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norma nº 7900/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7900 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe sobre a atualização da Lei Municipal n° 6.892 de 13 de agosto de 2015 com a inclusão de anexo sobre os indicadores de desempenho dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e dá outras providências. Sancionada em 30/07/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OfFONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.900, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a atualização da Lei Municipal nº
6.892 de 13 de agosto
de Anexo sobre os indi
de 2015 com a inclusão
cdores de desempenho
dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário e
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das
dá outras providências.
Atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprbvou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a atualização do Plano de Saneamento)
Teófilo Otoni/MG.
8 1º O Plano de Saneamento Básico do município de Teófilo
Lei Municipal nº 6.892 de 13 de agosto de 2015, passa a
com o objetivo de atualizar o PMSB, nos termos da Le
janeiro de 2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, bem como
Referência nº 08/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 192,
Básico do Município de
Ptoni/MG, instituído pela
viger com o Anexo desta lei,
i Federal nº 11.445, de 5 de
hos termos da Norma de
de 8 de maio de 2024, e
da Norma de Referência nº 09/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 211, de 19 de
setembro de 2024.
82º
A partir da publicação desta lei, as seções do Plano dé Saneamento Básico do
município de Teófilo Otoni/MG que tratam sobre os indicadgres de desempenho dos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão atualizadas e/ou
substituídas pelo conteúdo do Anexo desta Lei.
Art. 2º Com a atualização do PMSB, e a vigência do Anexo
de que trata o parágrafo
único do artigo 1º desta Lei, o referido Plano de Saneamentp Básico do Município de
Teófilo Otoni/MG passa a contemplar metas progressivas
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitáti
anualmente por meio dos seguintes indicadores:
| - Índice de atendimento de abastecimento de água (IAA);
Il — Índice de cobertura de abastecimento de água (ICA);
III — Índice de atendimento de esgotamento sanitário (IAE); e
IV - Índice de cobertura de esgotamento sanitário (ICE).
de universalização dos
o que serão monitoradas
8 1º O cálculo dos indicadores mencionados no caput déste artigo será realizado
conforme metodologia estabelecida pelo Anexo | da Norma He Referência nº 08/2024,
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GABINETE DO PREFEITO
aprovada pela Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, ou nova metodologia
proposta pela ANA.
$ 2º Na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água ou
esgotamento sanitário, devem ser considerados, para fins de pálculo dos indicadores
de universalização mencionados no caput, os domicílios afendidos com soluções
alternativas adequadas, executadas por meio de ação ol prestação, conforme
diretrizes estabelecidas pela entidade reguladora infranacional.
Art. 3º As metas finais de universalização dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário serão consideradas atingidas quando:
| - no componente abastecimento de água potável do munitípio, os indicadores de
atendimento, IAA, e de cobertura, ICA, atingirem simultaneaménte resultados iguais ou
superiores a 99%.
Il - no componente esgotamento sanitário do município, os indicadores de atendimento
IAE, e de cobertura, ICE, atingirem simultaneamente resultadós iguais ou superiores a
90%.
Parágrafo único. As metas finais de universalização menciônadas nos incisos le Il
deverão ser cumpridas, até no máximo, 31 de dezembro de 2033.
Art. 4º Os demais aspectos operacionais dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário serão monitorados anualmente ppr meio dos seguintes
indicadores:
|- Nível |- 01: Índice de perdas de água na distribuição por ligação;
1 — Nível | — 02: Índice das análises de coliformes totais da água no padrão
estabelecido;
WI = Nível | — 03: Índice das análises de demanda bioquímita de oxigênio — DBO do
esgoto na saída do tratamento no padrão estabelecido;
IV- Nível | — 04: Índice de intermitência do serviço de abastedimento de água;
V - Nível |- 05: Índice de intermitência do serviço de esgotarpento sanitário;
VI- Nível Il — 01: Índice de micromedição relativo ao volume disponibilizado de água;
VIl- Nível Il — 02: Índice de macromedição relativo ao volume disponibilizado de água;
VIII — Nível Il — 03: Índice de duração média dos reparos de extravasamentos de
esgoto;
IX = Nível I| — 04: Índice de reclamações dos serviços de abastecimento de água, e
X— Nível Il - 05: Índice de reclamações dos serviços de esgotamento sanitário.
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O cálculo dos indicadores mencionados no paput deste artigo será
realizado conforme metodologia estabelecida pelo Anexo | da Norma de Referência nº
09/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 211, de 19 de setembro de 2024, ou nova
metodologia proposta pela ANA.
Art. 5º As metas progressivas dos indicadores operaciondis serão consideradas
atingidas quando o resultado anual dos indicadores de universalização, mencionados
no artigo 2º, e dos indicadores de Nível |, mencionados no artigo 4º, forem iguais ou
superiores aos valores definidos como meta para determinado ano de referência no
Anexo desta lei.
Art. 6º A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreendidos nessa Lei, deverá
observar o disposto no Plano de Saneamento Básico do [município de TEÓFILO
OTONI/MG, respeitando o prazo para O cumprimento das metas previstas, e prestando
informações periódicas sobre a sua operacionalização à Agência Reguladora de
Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais (Arsae-MG), à ANA, ao Sistema Nacional de Inforntações em Saneamento
Básico (SINISA) e aos responsáveis pelo exercício do controle social do Plano de
Saneamento Básico.
Art. 7º Conforme as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007, da Resolução ANA nº
192/2024, da Resolução Arsae-MG nº 131/2019, das normabs municipais, bem como
das entidades de regulação e meio ambiente estaduais e municipais, toda edificação
permanente urbana deve ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário disponíveis.
8 1º Considerando a conexão factível como sendo aquela situação na qual a edificação
não esteja interligada ao sistema público a despeito de haver disponibilidade de rede
de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica
da ligação, o prestador de serviços deve enviar comunicação às edificações não
conectadas sobre a disponibilidade das redes para a realização das ligações, a
importância de que seja efetuada a conexão e as possíveis medidas e cobranças a
serem aplicadas aos usuários factíveis.
8 2º O usuário dispõe de prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da
comunicação do prestador de serviços, para solicitar as ligações de água e de esgoto.
& 3º Decorrido o prazo disposto no 8 2º, o prestador de serviços deve fornecer ao
titular dos serviços a relação das edificações que não aderiram às redes.
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& 4º Tendo cumprido os procedimentos e prazos previstos hos 81º, 82º e 83º, 0
prestador poderá cobrar a tarifa fixa de abastecimento de água e de esgotamento
sanitários desde que respeite as diretrizes definidas pela Resolução Arsae-MG nº
131/2019 ou outra que vier a substituí-la.
8 5º A disponibilidade de rede pública mencionada no caput depende de viabilidade
técnica e econômica para ligação ao serviço público.
Art. 8º O Anexo de que trata esta Lei passa a integrar a Lei Municipal nº 6.892 de 13
de agosto de 2015, como Anexo II, passando a referida Lei Municipal a viger com a
seguinte alteração:
Lei Municipal nº 6.892/2015
(iz)
Art. 29...
81º O Plano Municipal de Saneamento Bábico (PMSB) de Teófilo
Otoni está apresentado no Anexo | desta Leil em 04 (quatro) Tomos,
quais sejam:
(=)
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário, em especial disposições contrárias) previstas no Anexo | da
Lei Municipal 6.892/15.
FÁBIO MARÍNHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
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ANEXO II
INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS PROGRESSIVAS PARA OS
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Este anexo tem o objetivo de acrescentar ao presente Plano de
municípi
pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
ANA nº 192/2024 e da Resolução ANA nº 211/2024.
As resoluções supracitadas estabelecem que O titular do
abastecimento de água e esgotamento sanitário devem
saneamento básico metas progressivas e indicadores de uni
água, análises de coliformes totais, análises de demanda bi
intermitência.
Considerando a importância do cumprimento das diretrizes d
DE MEIO AMBIENTE de TEÓFILO OTONI/MG, estabeleceu
apresentados na Tabela 1A, a serem observados na prestação
água e esgoto no município.
Tabela 1A —
$
Saneamento Básico do
o de TEÓFILO OTONI/MG os indicadores e metas progressivas normatizadas
por meio da Resolução
serviços públicos de
prever nos planos de
versalização, perdas de
oquímica de oxigênio e
a ANA, a SECRETARIA
os indicadores e metas
de serviços públicos de
Indicadores de desempenho operacional e metas progressivas para os
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de TEÓFILO
OTONI/MG
Ano 2025 | 2026 | 2027 | 2028 2029 |
2030 | 2031 | 2032 | 2033
IAA: Índice de
atendimento de
abastecimento de água
(%)
85,7 | 87,3 | 88,8 | 90,5 | 92,1
93,8 |95,5 |97,2 | 99
ICA: Índice de cobertura
de abastecimento de
água (%)
89,8 | 90,9 | 92 | 931 | 94,3
95,4 | 966 | 97,8 | 99
IAE: Índice de
atendimento de
esgotamento sanitário
(4%)
844 | 85,1 | 85,8 | 86,5 | 87,2
87,9 | 88,6 | 89,3 | 90
ICE: Índice de cobertura
de esgotamento
53,5 | 57,1 |60,9 | 65 | 69,4
74 79 | 84,3 | 90
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO
GABINETE DO PREFEITO
OTONI
Ano 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029
2030 | 2031 | 2032 | 2033
sanitário (%)
Nível | - 01: Índice del
perdas de água na
distribuição por ligação
(L/ligídia)
230 |228,3|226,6 |224,8 | 223,1
221,3/219,6|217,8| 216
* Nível | - 02: Índice das
análises de coliformes
totais da água no
padrão estabelecido (%)
99,8 | 99,7 | 99,6 | 99,5 | 99,4
99,3 | 99,2 | 99,1 | 99
*Nível | - 03: Índice das
análises de demanda
bioquímica de oxigênio
— DBO do esgoto na
saída do tratamento no)
padrão estabelecido (%)
100 | 100 | 100 | 100 | 100
100 | 100 | 100 | 100
Nível | - 04: Índice de|
intermitência do serviço
de abastecimento de
água (%)
7,6 | 142 | 20,7 | 27,3 | 33,8
40,4 | 46,9 | 53,5 | 60
Nível | - 05: Índice de
intermitência do serviço
de esgotamento
sanitário (registros/km)
02 | 02 | 0,3 | 0,3
*Obs: Ao avaliar o indicador Nível | — 02 é necessário que
95% do plano de amostragem para O parâmetro na saída
seja cumprido ao menos
do tratamento e rede de
distribuição, conforme diretrizes do Ministério da Saúde. Ao abaliar o indicador Nível | —
03 é necessário que seja cumprido ao menos 95% do plano de amostragem para O
parâmetro, conforme definido pelo órgão responsável ou,
na ausência de diretriz,
conforme quantidade mínima prevista para O período de referência.
Para definição dos indicadores e metas apresentados na Tabela 1A, foram
considerados os seguintes aspectos.
a. Dados primários: As informações utilizadas para composição dos indicadores
foram obtidas a partir de dados disponíveis na
prefeitura de TEÓFILO
OTONI/MG (indicadoreslAA, ICA, IAE e ICE), informações fornecidas pelo
prestador de serviços COPASA (indicadores! ICA, IAE, ICE, Nível | — 01,
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Nível | - 02, Nível | — 03, Nível | — 04, Nível | — 05), ), informações fornecidas
pelo prestador de serviços COPNOR (indicadores IAA, |CA, IAE, ICE, Nível | —
01, Nível | — 02, Nível |- 03, Nível | — 04, Nível | — 05).
b. Metodologia de cálculo: O cálculo dos indicadores |foi realizado conforme
fichas técnicas disponíveis na Resolução ANA nº 192/2024 (indicadores IAA,
ICA, IAE e ICE) e na Resolução ANA nº 211/2024 (indicadores Nível |).
c. Linha de base: O desempenho atual do município de TEÓFILO OTONI /MG foi
estabelecido para cada indicador com base em informações referentes ao ano
de 2024 (indicadoreslAA, ICA, IAE, ICE, Nível | — 01, Nível | — 02, Nível | — 03,
Nível | — 04, Nível | - 05.
d. Definição de metas:
e As metas finais foram definidas com base nq estabelecido pela Lei
Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020, no
detalhamento apresentado na Resolução ANA nº 192/2024 enos
padrões de referência apresentados na Resolução ANA nº 211/2024; e
e A metas intermediárias foram estabelecidas| a partir dos valores
calculados na linha de base e projetadas |de forma incremental,
considerando crescimento constante para os indicadores Nível | — 08,
Nível |- 04, Nível | — 05, incremento menor nos anos iniciais e maior nos
anos finais para os indicadoreslAA, ICA, IAE, IGE, Nível | — 01, Nível | —
02. A definição das metas intermediárias foi orientada pelas
necessidades do município (no que se refere aps indicadores IAA, ICA,
IAE, ICE, Nível | - 01, Nível | - 02, Nível |— 03, Nível | — 04, Nível | — 05).
Com base no estabelecido neste anexo, cabe à entidade reguladora e ao titular a
verificação do cumprimento das metas apresentadas.

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