| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7901 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de controle ambiental. Sancionada em 30/07/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO O/TONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.901, DE 30 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas |para fins de controle ambiental. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal apróvou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica definida a classificação de risco das atividades econômicas para fins de controle ambiental, exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 2º Para aplicação desta Lei, entende-se por: | — Atos de liberação: os exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o início, o exercício e o término de atividade, tais como a litença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e todos os demais atos equivalentes; Il — Vistoria: exercício do poder de polícia, ainda que de fforma remota e com a utilização de geotecnologias, visando proteger os recursos ambientais, manter a integridade do meio ambiente, bem como assegurar o usq racional dos recursos naturais e seus subprodutos; II — CNAE: classificação nacional de atividades econômicas; IV — Subclasse da CNAE: menor nível da estrutura da classificação nacional de atividades econômicas; V — Nível de agregação: delimitação da abrangência da cofrespondência da CNAE com o ato público de liberação da Secretaria Municipal de Meip Ambiente. Art. 3º As atividades econômicas classificam-se em três graus de risco para fins de controle ambiental: PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO | — Nível de risco | — atividades econômicas que apresentem risco leve, irrelevante ou inexistente à integridade do meio ambiente, as quais não se sljeitam a ato público de liberação; Il — Nível de risco Il — atividades econômicas que apreserjtem risco moderado à integridade do meio ambiente, sujeitando-se a ato público de liberação e à vistoria posterior a emissão do ato; HI — Nível de risco III — atividades econômicas que apresentem risco alto à integridade do meio ambiente, sujeitando-se a ato público de liberação e à vistoria prévia a emissão do ato. Art. 4º Para classificação dos níveis de risco dás atividades econômicas de que trata o artigo 3º da presente lei, o Município de Teófilo Otoni aplicafá legislação vigente do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o que dispõe q art. 9º, 85º, inciso Il, da Lei Municipal nº 7.849, de 06 de janeiro de 2025. Art. 5º O procedimento para emissão do ato de liberação da|Secretaria Municipal de Meio Ambiente é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental|e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas, mesmo que em áreas contíguas ou interdependentes, sob) pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo nas hipóteses de licenciamento ambiental. Art. 6º A caracterização integral do empreendimento e/ou à descrição de todas as atividades que pretende exercer, continuar a desenvolver du encerrar é de inteira responsabilidade do empreendedor, o que ensejará a identifipação da modalidade de ato público de liberação. Parágrafo único. O exercício de múltiplas atividades com classificação em níveis de risco distintos, vinculadas a um único empreendimento, ensejará o enquadramento no nível de risco mais elevado. PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Art. TºA orientação para formalização do processo para a obtenção do ato público de liberação será emitida pelo órgão municipal ambiental competente, bem como a solicitação, quando necessária, de estudos ambientais e de dotumentação necessária à formalização desse processo, do processo de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos e do processo de intervenção ambiental, com base nas informações prestadas na fase de caracterização. Parágrafo único. Entende-se por formalização do processo a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente, inclusive dos documentos necessários à emissão do ato público de liberação. Art. 8º A emissão de ato público de liberação não dispensa neêm substitui a obtenção, pelo requerente, de certidões, alvarás, licenças ou autorizações, de qualquer natureza, exigidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal. Art. 9º A obrigação de obtenção de atos de liberação não se] restringe às subclasses de CNAE, que podem ser utilizadas como referência de enquadramento, quando houver correspondência entre eles. Art. 10. A apresentação de informações falsas ou enganosas| e a omissão, ainda que parcial, dos dados de caracterização das atividades e/ou dp empreendimento, bem como o exercício de qualquer conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, ensejarão a aplicação das sanções administrativas previstas no Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383, de 02 de março de 2018, sem prejuízo das Sanções penais cabíveis, definidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da s FÁBIO MA HO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereador Gabriel Gusmão