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norma nº 7902/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7902 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do consórcio público denominado Agência Reguladora dos Vales do Mucuri e Jequitinhonha — ARMEJ e dá outras providências. Sancionada em 15/08/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.902, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de
Intenções para constituição do consórcio
público denominado Agência Reguladora dos
Vales do Mucuri e Jequitinhonha — ARMEJ e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de
Intenções celebrado entre os Municípios dos Vales do Mucuri e Jequitinhonha,
visando à constituição do consórcio público denominado Agência Reguladora dos
Vales do Mucuri e Jequitinhonha — ARMEJ, sob a forma de associação pública com
personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º - A ratificação referida no art. 1º importa na aceitação integral das cláusulas
e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, inclusive quanto à natureza
jurídica, à finalidade institucional, à estrutura de governança, à forma de
financiamento, à delegação de competência e ao exercício do poder de polícia
administrativa.
Art. 3º - O Município de Teófilo Otoni/MG poderá firmar contrato de rateio e outros
ajustes necessários ao funcionamento do consórcio público ARMEJ, respeitada a
legislação orçamentária e financeira em vigor.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
| — firmar, em nome do Município, o Contrato de Consórcio Público e demais
documentos relacionados à operacionalização da ARMEJ;
Il — representar o Município junto aos órgãos de deliberação d “Consórcio:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
HI — praticar todos os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação específica consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementadas,
se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
FÁBIO INHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria do Executivo.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
AGÊNCIA REGULADORA DOS VALES DO MUCURI E JEQUITINHONHA 
(ARMEJ)
PREÂMBULO
INSTRUMENTO DE 
CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA 
REGULADORA DOS VALES DO 
MUCURI E JEQUITINHONHA -
ARMEJ
Considerando que, segundo a Lei federal nº 11.445/2007 e Lei 14.026/20, que estabelece 
diretrizes nacionais para o saneamento básico, os titulares dos serviços públicos de 
saneamento básico devem formular a respectiva política pública de saneamento básico; e 
ainda, no cumprimento do dever de formulação da respectiva política, devem definir o 
ente responsável pela sua regulação e fiscalização, podendo os serviços de saneamento 
básico serem prestados diretamente pelo titular ou indiretamente, autorizada a delegação;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 autoriza os municípios a promoverem 
a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcios públicos;
Considerando que as normas gerais de contratação de consórcios públicos para a 
realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação estão previstas na 
Lei federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos); 
Considerando ainda as normas constitucionais sobre o tema, a Lei n° 11.107/2005 que 
trata dos consórcios públicos, com as alterações dadas pela Lei federal nº 14.662/2023, o 
Decreto Federal n° 6.017/2007 que a regulamenta, a Lei federal n° 11.445/2007 com as 
alterações dadas pela Lei federal n° 14.026/2020 que institui o novo marco regulatório do 
saneamento básico;
Considerando que os municípios localizados nos Vales do Mucuri e Jequitinhonha 
compartilham desafios semelhantes na prestação de serviços públicos de saneamento 
básico, incluindo abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos 
sólidos e drenagem urbana;
Considerando a necessidade de um órgão regulador para assegurar a qualidade, eficiência 
e transparência na prestação desses serviços, bem como para promover o desenvolvimento 
sustentável da região;
Os municípios de Ataleia, Catuji, Frei Gaspar, Itambacuri, Nova Módica, Novo Oriente 
de Minas, Teófilo Otoni e signatários deste Protocolo de Intenções, resolvem instituir a 
Agência Reguladora dos Vales do Mucuri e Jequitinhonha (ARMEJ), na forma de 
Consórcio Público, que se regerá pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, e 
respectivo regulamento, pela Lei Federal nº 11.445/2007 e 14.026/20, pelo Contrato de 
Consórcio Público, por seus estatutos, regimentos e demais atos ou normas que venha a 
adotar. E para tanto, subscrevem o presente: 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º A Agência Reguladora dos Vales do Mucuri e Jequitinhonha - ARMEJ é pessoa 
jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, dotada de independência 
decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo reger-se pelas 
normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 11.107, de 
6 de abril de 2005 e demais normas pertinentes, pelo presente Protocolo de Intenções e 
pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes. 
Parágrafo único. A ARMEJ adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis 
de ratificação de no mínimo 03 (três) municípios subscritores do Protocolo de Intenções. 
Art. 2º A ARMEJ é constituída pelos municípios que vierem o aderir, cuja representação 
política e jurídica se dará através do Prefeito Municipal, nos termos deste Protocolo de 
Intenções. 
§ 1º Somente será considerado consorciado o município subscritor do Protocolo de 
Intenções que o ratificar por meio de lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da 
data de publicação do Protocolo de Intenções. 
§ 2º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções 
somente será válida após homologação da Assembleia Geral da ARMEJ. 
§ 3º A ratificação deverá ser realizada integralmente, implicando no consentimento com 
todos os artigos do Protocolo de Intenções. 
§ 4º O consorciamento de município designado como possível integrante do consórcio se 
dará mediante lei municipal que autorize seu ingresso no consórcio, com a posterior 
homologação da Assembleia Geral da ARIS.
CAPÍTULO II - DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Artigo 3º A ARMEJ terá sede no município de Teófilo Otoni/MG, podendo instalar 
escritórios regionais para atender às necessidades dos municípios consorciados em outras 
regiões.
Art. 4º A área de atuação da ARMEJ será formada pelo território dos municípios que o 
integram, constituindo- se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as 
finalidades a que se propõe. 
Art. 5º A ARMEJ vigorará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 6º Constitui objeto da ARMEJ a regulação e fiscalização dos serviços públicos de 
saneamento básico, compreendido como os serviços de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo 
das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 
e Lei 14.026/20.
Art. 7º São objetivos da ARMEJ:
I. Regular e fiscalizar os serviços de saneamento básico nos municípios 
consorciados; 
II. Promover a melhoria contínua na qualidade e eficiência dos serviços 
prestados; 
III. Fomentar a cooperação técnica e institucional entre os municípios 
consorciados; 
IV. Incentivar a sustentabilidade ambiental e a proteção dos recursos hídricos.
V. Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas 
regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento 
básico;
Parágrafo único. Para atingir seus objetivos, a ARMEJ poderá :
I - Realizar a gestão associada de serviços públicos, plena ou parcialmente, mediante 
delegação das competências municipais de regulação e fiscalização de serviços públicos 
de saneamento básico, aos Municípios regulados e fiscalizados;
II - Verificar e acompanhar, por parte dos prestadores dos serviços públicos de 
saneamento, o cumprimento dos Planos de Saneamento Básico dos Municípios regulados 
e fiscalizados; 
III - Fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas e outras formas de 
contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico nos Municípios regulados e 
fiscalizados, a fim de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação 
desses serviços, bem como a modicidade das taxas e tarifas, mediante mecanismos que 
induz a má eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de 
produtividade; 
IV - Homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias, os contratos de 
prestação tarifárias, os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico 
nos Municípios regulados e fiscalizados; 
V - Prestar serviços de assistência técnica e fornecer e ceder bens à: a) - órgãos, autarquias 
e entidades dos Municípios consorciados, em questões de interesse direto ou indireto para 
o saneamento básico (artigo 2º, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 
2005); b) - municípios não consorciados ao ARMEJ ou a órgãos, instituições e entidades 
públicas e privadas, desde que sem prejuízo das prioridades dos consorciados. 
VI - Representar os Municípios regulados e fiscalizados em assuntos de interesses comuns 
do saneamento básico, em especial relacionados à regulação e fiscalização de serviços 
públicos de saneamento básico, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público 
ou privado, nacionais e internacionais; 
VII - A integração da regulação, da fiscalização e, nos termos de delegação específica de 
cada município regulado e fiscalizado, a prestação de apoio aos serviços públicos de 
saneamento básico; 
VIII - Adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios regulados 
e fiscalizados; 
IX - A realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram 
dois ou mais contratos, celebrados por Municípios regulados e fiscalizados ou por entes 
de sua administração indireta;
X - Desenvolver atividades econômicas de Administração Pública, CNAE 84.11-6,00, 
Regulação das atividades de saúde CNAE 84.12-4-00, além da Regulação das atividades 
econômicas CNAE 84.13-2-00. DAS OBRIGAÇÕES E DA DELEGAÇÃO DE 
COMPETÊNCIAS; 
XI - Exercer o poder de polícia administrativa no que se refere a prestação dos serviços 
públicos regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e 
aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos 
para o seu cumprimento.
Art. 8º O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos 
serviços públicos de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos deste Protocolo 
de Intenções e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, 
em especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento 
das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e 
qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos de saneamento básico. 
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA
CAPÍTULO I - DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Art. 9º Podem integrar a ARMEJ todos os municípios localizados nos Vales do Mucuri e 
Jequitinhonha que formalizarem sua adesão por meio de lei municipal, ratificando este 
Protocolo de Intenções em até dois anos após sua publicação.
Art. 10. Para a consecução da gestão associada dos serviços públicos de regulação e 
fiscalização, os Municípios consorciados e conveniados delegam ao ARMEJ as 
competências municipais de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de 
saneamento básico. 
Parágrafo único. As competências dos Municípios consorciados e conveniados, 
mencionadas no caput desta Cláusula, e cujo exercício se transfere ao ARMEJ incluem, 
dentre outras atividades: 
I - A edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, 
econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23, da Lei federal nº 
11.445/2007; 
II - O exercício de fiscalização e do poder de polícia administrativo relativo aos serviços 
públicos mencionados, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de 
preceitos administrativos ou contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada 
da operação dos serviços delegados, conforme condições previstas em leis e em 
documentos contratuais; 
III - A análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas, tarifas e outros preços 
públicos, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços 
e sua recuperação; 
IV - A fixação, o reajuste de taxas e tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento 
básico prestados nos Municípios regulados e fiscalizados; 
V - O estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos 
de saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional 
de Informações em Saneamento Básico (SINISA); 
VI - A arrecadação, pelo ARMEJ da Taxa de Regulação e Fiscalização (TRF), que é a 
remuneração devida à agência pelo exercício das competências municipais de regulação 
e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico (fato gerador), sendo sujeitos 
passivos as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de saneamento básico e 
que se submetam à regulação e à fiscalização da agência reguladora. 
CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 11. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com a 
ARMEJ, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos financeiros pelo 
consorciado ao consórcio.
§1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência 
será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham 
por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados 
em plano plurianual.
§2º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para 
o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de 
crédito.
§3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são 
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de 
rateio.
§4º. Poderão ser firmados novos contratos de rateio para atendimento a programas e 
atividades específicas independente do contrato de rateio principal.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 12. A estrutura organizacional da ARMEJ será composta por:
I. Assembleia Geral, como órgão de deliberação máxima; 
II. Diretoria Executiva; 
III. Diretoria Geral;
IV. Procuradoria Jurídica; 
V. Gerência Administrativa;
VI. Ouvidoria;
VII. Coordenadorias; 
a) Coordenadoria de Recursos Hídricos e Esgotamento Sanitário; 
b) Coordenadoria de Resíduos Sólidos Urbanos; 
c) Coordenadoria de Urbanismo e Drenagem; 
Seção I - Da Assembleia Geral
Art. 13. A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima do ARMEJ, é órgão 
colegiado composto apenas pelos Prefeitos dos Municípios consorciados. 
§1° Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com 
direito a VOZ. 
§2º No caso de ausência de Prefeito Municipal, o respectivo Vice-Prefeito assumirá a 
representação do Município consorciado na Assembleia Geral, inclusive com direito a 
voto. 
§3° O disposto no § 2º desta Cláusula não se aplica caso o Prefeito Municipal tenha 
designado um representante especialmente para a Assembleia Geral, o qual assumirá os 
direitos de voz e voto. 
§4º Ninguém poderá representar dois ou mais Municípios consorciados na mesma 
Assembleia. 
§5° Nenhum funcionário do ARMEJ poderá representar qualquer Município consorciado 
na Assembleia Geral, e nenhum servidor de um Município consorciado poderá representar 
outro Município consorciado. 
Art. 14. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 1º de outubro a 31 
de janeiro, para proceder às eleições e apreciar o Orçamento, o Plano de Trabalho e a 
Prestação de Contas, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, por um 
quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades. 
§ 1º As convocações da Assembleia Geral serão publicadas no órgão oficial de 
publicações da ARMEJ com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 
§ 2º A Assembleia Geral reunir-se-á: 
I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados; 
II - em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido para a 
primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados. 
Art. 15. Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral. 
Art. 16. Compete à Assembleia Geral: 
I - homologar o ingresso na ARMEJ de município subscritor do Protocolo de Intenções 
que o tenha ratificado após 2 (dois) anos da sua subscrição ou de município não subscritor 
que discipline por lei o seu ingresso; 
II - aprovar as alterações do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público; 
III - aprovar e alterar o Regimento Interno da ARMEJ; 
IV - aplicar pena de exclusão ao ente consorciado; 
V - deliberar sobre a entrega de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio; 
VI - aprovar: 
a) a alteração da base de cálculo e das alíquotas das taxas devidas pelo exercício da 
atividade de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico sugeridas pelo 
Conselho de Regulação;
b) o Orçamento anual da ARMEJ, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive 
a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de 
rateio; 
c) o Plano de Trabalho; 
d) o Relatório Anual de Atividades; 
e) a Prestação de Contas, após a análise do Conselho Fiscal; 
VII - autorizar: 
a) a realização de operações de crédito; 
b) a alienação de bens imóveis da ARMEJ; 
c) a mudança da sede. 
VIII - aprovar a extinção do consórcio; 
IX - deliberar sobre assuntos gerais da ARMEJ; 
X - Eleger o Presidente do ARMEJ, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua reeleição 
para um único período subsequente, bem como destituí-lo; 
XI - Propor alteração do quadro de empregados e deliberar sobre a concessão de reajustes 
e de revisão de salários do ARMEJ;
§1° As competências arroladas nesta Cláusula não prejudicam que outras sejam 
reconhecidas pelos Estatutos. 
§2° As deliberações da Assembleia Geral serão formalizadas por meio de decretos, 
publicados no órgão oficial de publicações do consórcio. 
Art. 17. O quorum de deliberação da Assembleia Geral será de: 
I - unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta no inciso 
IX do artigo anterior; e 
II - maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais 
deliberações. 
§ 1º O Presidente, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum 
qualificado, votará apenas para desempatar.
§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples 
dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
Seção II - Da Diretoria Executiva
Art. 18. A diretoria da ARMEJ será composta por chefes do poder executivo dos 
municípios consorciados eleitos em assembleia geral, com os seguintes cargos:
I. Presidente
II. Vice-Presidente
III. Diretor Administrativo
IV. Diretor Financeiro
Art. 19. Seus membros serão eleitos em Assembleia convocada com pelo menos 15 
(quinze) dias de antecedência na qual conste expressamente esse assunto em pauta, 
podendo ser apresentadas candidaturas em até 15 (quinze) dias antes da data de realização 
da Assembleia; somente serão aceitos como candidatos chefes de poderes executivos de 
entes consorciados devidamente empossados (ou diplomados) e em dia com suas 
obrigações pecuniárias para com a AGÊNCIA. 
§1° Na eleição, poderá ocorrer por votação por aclamação e caso existam mais de uma 
candidatura, o voto será público e nominal. 
§2º Será considerado eleito o candidato que obtiver pelo menos 50% (cinquenta por cento) 
mais um dos votos dos consorciados que estejam em dia com suas obrigações contratuais 
e estatutárias, até 40 (quarenta e cinco) dias antes da eleição. 
§3° Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado pelo menos 50% (cinquenta por cento) 
mais um dos votos dos consorciados, realizar-se-á segundo turno da eleição, na mesma 
Assembleia, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados; no segundo turno 
será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos válidos, exceto 
brancos e nulos. 
§4° Em caso de empate, será eleito o concorrente mais idoso. 
§5° O mandato da diretoria executiva será de dois anos, sem possibilidade de reeleição.
Art. 20. Compete ao Presidente do ARMEJ: 
I - Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar voto de qualidade; 
II – Representar o ARMEJ ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; 
III - Nomear e exonerar os membros da Diretoria Geral do ARMEJ, devendo esses atos 
ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral; 
IV - Firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza em nome do 
ARMEJ; 
V - Movimentar, em conjunto com o Diretor Geraldo ARMEJ, as contas bancárias e os 
recursos financeiros, podendo esta competência ser delegada ao Diretor Administrativo e 
Financeiro; 
VI - Ordenar as despesas do ARMEJ e responsabilizar-se pelas prestações de contas, 
podendo estas competências serem delegadas ao Diretor Geral; 
VII - Exercer outras competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de 
Intenções, que visem zelar pelos interesses do ARMEJ; 
VIII - Cumprir e fazer cumprir este Protocolo de Intenções, Estatutos, Regimentos, 
Resoluções e outros atos do ARMEJ. 
§1° Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa, o 
Presidente do ARMEJ poderá praticar atos ad referendum da Assembleia Geral. 
Art. 21. Compete ao Diretor Administrativo:
I. Representar e prestar assistência ao Presidente nas funções político￾administrativas;
II. Monitorar e avaliar a eficiência e a economia dos sistemas de gestão 
administrativa, promovendo a execução de medidas para simplificação, 
racionalização e aprimoramento de suas atividades.
III. Analisar e emitir parecer sobre o gerenciamento dos recursos e bens do consórcio;
IV. Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
Município na sua área de competência;
V. Desenvolver, implantar e avaliar permanentemente a política de gestão de pessoas 
visando à valorização, o desenvolvimento de competências e a qualificação do 
desempenho dos servidores públicos a fim de garantir o cumprimento da missão 
institucional.
VI. Formular e executar normas e procedimentos da administração de servidores e 
horários de funcionamento. 
Art. 22. Compete ao Diretor Financeiro:
I. Corrigir monetariamente os valores mencionados no contrato de Consórcio 
Público e neste Estatuto, observando os índices oficiais e a legislação em vigor;
II. Autorizar a instauração de procedimento para contratação por dispensa ou 
inexigibilidade de licitação;
III. Realizar análise, por si ou comissão nomeada, da titulação de emprego público 
para fins de percepção de benefícios trabalhistas previstos no regulamento do 
Consórcio e aprovados por Assembleia;
IV. Movimentar, substituindo o Presidente do Conselho, juntamente com o 
Superintendente, as contas bancárias do Consórcio, quando nomeado para esta 
finalidade;
V. Elaborar plano de atividades e a proposta orçamentária anual em conjunto com os 
técnicos, submetendo a presidência do Consórcio.
Seção III - Da Diretoria Geral
Art. 23. O emprego público de Diretor Geral da ARMEJ deverá ser ocupado por 
profissional de nível superior com formação pertinente às finalidades do Consórcio e deter 
experiência na área de saneamento, sendo o cargo de livre admissão e exoneração. 
Parágrafo Único. O Diretor Geral poderá exercer, por delegação, atribuições de 
competência do Presidente do Consórcio.
Art. 24. Compete ao Diretor Geral:
I. Promover a execução das atividades do Consórcio;
II. Elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária Anual; 
III. Elaborar o Balanço e Relatório de Atividades Anual;
IV. Elaborar os Balancetes Mensais para ciência da Assembleia Geral e/ou 
Extraordinária e Conselho Fiscal;
V. Movimentar em conjunto com o Presidente e Diretor Financeiro, as contas 
bancárias e os recursos do Consórcio;
VI. Elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao 
Consórcio para apresentação a Assembleia Geral e/ou Extraordinária e ao Órgão 
Concessor; 
VII. Dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio;
VIII. Autorizar compras e fornecimentos dentro dos limites do orçamento aprovado pela 
Assembleia Geral e/ou Extraordinária que estejam de acordo com o plano de 
atividades, mediante cotação prévia de preços, obedecendo a legislação de 
licitação;
IX. Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo 
expediente;
X. Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia 
Geral e/ou Extraordinária;
XI. Providenciar todas as diligências solicitadas pelas Assembleias e pelo Conselho 
Fiscal;
Art. 25. Os membros da Diretoria Geral, com o término de seus respectivos mandatos ou 
exonerados a pedido (renúncia), ficam impedidos do exercício de atividades ou de prestar 
qualquer serviço na área de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento 
básico no âmbito dos municípios vinculados à ARMEJ por um período de 12 (doze) 
meses, contados do término do seu mandato ou do ato administrativo de desligamento.
Seção IV - Da Procuradoria Jurídica
Art. 26. A Procuradoria Jurídica do ARMEJ é o órgão de assessoramento jurídico e de 
representação da AGÊNCIA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, estruturada com 
os cargos de Procurador Geral, Advogado e Assistente Jurídico. 
Art. 27. Compete à Procuradoria Jurídica do ARMEJ: 
I - Representar e defender os interesses do ARMEJ em processos judiciais ou 
administrativos; 
II - Assessorar juridicamente e extrajudicialmente os membros da Diretoria Geral e 
Conselhos de Regulação e Controle Social, emitindo pareceres e notas jurídicas sobre 
as questões que lhe forem submetidas; 
III - Revisar minutas de editais, contratos, convênios, acordos, resoluções e outros atos 
e documentos oficiais; 
IV - Emitir pareceres e auxiliar nos procedimentos licitatórios; 
V - Prestar orientação jurídica, mediante informação, acerca do cumprimento das 
decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais do ARMEJ; 
VI - Coordenar, no âmbito do ARMEJ a elaboração de informações e respostas a 
diligências ou recursos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado ou 
outro órgão fiscalizador; 
VII - Emitir pareceres, preliminar e conclusivo, acerca das sindicâncias e processos 
administrativos disciplinares no âmbito do ARMEJ; 
VIII - Emitir parecer nas avaliações de estágio probatório; 
IX - Quando necessário ao desenvolvimento de suas atividades, dirigir veículos do 
ARMEJ; 
X - Utilizar, manter e conservar as instalações, os móveis e os equipamentos do 
ARMEJ destinados ao exercício de suas atividades; 
Seção V - Da Ouvidoria
Art. 28. A Ouvidoria é o órgão responsável pelo relacionamento entre o ARMEJ e os 
usuários, os prestadores dos serviços de saneamento básico e com a comunidade com 
vinculação hierárquica à Diretoria Geral. 
Art. 29. Compete à Ouvidoria do ARMEJ: 
I - Atuar junto aos usuários e aos prestadores dos serviços de saneamento básico, a fim de 
dirimir possíveis dúvidas e intermediar a solução de divergências, criando um canal de 
comunicação direto entre o ARMEJ os titulares e os usuários de seus serviços, a fim de 
aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões; 
II - Registrar reclamações e sugestões sobre os serviços regulados pela ARMEJ; 
III - Encaminhar e acompanhar os processos de reclamações aos prestadores dos serviços 
de saneamento básico e ao órgão técnico para fins de solução do problema e aplicação das 
sanções cabíveis; 
IV - Atuar como canal de comunicação entre o ARMEJ a comunidade, órgãos de imprensa 
e outras mídias, emitindo comunicados, releases e produzindo materiais para divulgação; 
V - Elaborar um programa integral de informação para assegurar ao usuário dos serviços 
do ARMEJ o acompanhamento do serviço prestado pela agência; 
VI - Desenvolver atividades que garantam os direitos do usuário dos serviços do ARMEJ; 
VII - Apoiar a Diretoria Geral do ARMEJ na elaboração e divulgação de manuais 
informativos dos direitos dos usuários, dos procedimentos disponíveis para o seu 
exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de queixas e sugestões; 
VIII - Instituir programa de avaliação dos serviços públicos prestados pela ARMEJ; 
IX - Gerir as rotinas da Ouvidoria, sempre com apoio técnico das áreas relacionadas, bem 
como receber as demais solicitações dos usuários dos serviços;
X - Instalar o processo administrativo de solução de conflitos entre agentes dos setores 
regulados, bem como entre agentes e usuários dos serviços, sempre com o apoio técnico 
das Diretorias relacionadas; 
XI - Gerenciar o site do ARMEJ na Internet e outras mídias eletrônicas e impressas de 
comunicação 
XII - Apoiar a Diretoria do ARMEJ na elaboração e divulgação de manuais informativos 
dos direitos dos usuários, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos órgãos 
e endereços para apresentação de queixas e sugestões; 
XIII - Coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação 
institucional do ARMEJ; 
Seção VI - Das Coordenadorias
Art. 30. As Coordenadorias da ARMEJ tem vinculação hierárquica à Diretoria Geral, e 
são responsáveis pela realização de atividades de gestão de projetos e promoção da 
qualidade no âmbito do saneamento básico, realizando ações voltadas para o 
desenvolvimento de estratégias, criação e gerenciamento de indicadores de desempenho 
e apoio na capacitação dos prestadores de serviços de saneamento básico dos Municípios 
regulados e fiscalizados.
Art. 31. Para efetividade das atividades serão divididas em três coordenações:
I. Coordenadoria de Recursos Hídricos e Esgotamento Sanitário;
II. Coordenadoria de Resíduos Sólidos Urbanos;
III. Coordenadoria de Urbanismo e Drenagem.
Art. 32. Compete à Coordenadoria de Recursos Hídricos e Esgotamento Sanitário:
I. Planejar, acompanhar e avaliar a prestação de serviços de abastecimento de água 
e esgotamento sanitário nos municípios regulados pela ARMEJ;
II. Desenvolver estudos técnicos e emitir pareceres sobre os planos de recursos 
hídricos e saneamento básico apresentados pelos prestadores de serviços;
III. Fiscalizar a qualidade dos serviços de tratamento, distribuição de água e 
coleta/tratamento de esgoto, conforme os padrões legais e regulamentares;
IV. Propor e monitorar indicadores de desempenho relacionados à gestão de recursos 
hídricos e ao esgotamento sanitário;
V. Emitir relatórios técnicos sobre a qualidade da água e a eficiência dos sistemas de 
esgotamento sanitário;
VI. Atuar na mediação de conflitos entre usuários e prestadores de serviços de 
recursos hídricos e saneamento;
VII. Promover a capacitação e orientação técnica dos operadores e gestores de sistemas 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIII. Elaborar estudos técnicos para a instituição ou o reajuste de taxas e tarifas 
referentes aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IX. Colaborar com a Ouvidoria e a Diretoria Geral na elaboração de campanhas 
educativas e informativas para a população sobre o uso consciente da água e o 
papel do esgotamento sanitário.
Art. 33. Compete à Coordenadoria de Resíduos Sólidos Urbanos:
I. Planejar e fiscalizar a execução dos serviços de manejo de resíduos sólidos 
urbanos nos municípios regulados pela ARMEJ;
II. Emitir pareceres técnicos sobre os planos municipais e intermunicipais de gestão 
de resíduos sólidos, incluindo a coleta seletiva e a disposição final dos resíduos;
III. Monitorar o desempenho dos sistemas de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final de resíduos sólidos;
IV. Propor a implementação de programas de incentivo à reciclagem e à reutilização 
de materiais;
V. Fiscalizar a operação de aterros sanitários e demais locais de destinação final de 
resíduos, assegurando a conformidade com as normas ambientais e sanitárias;
VI. Elaborar indicadores e relatórios sobre a eficiência e a sustentabilidade dos 
serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos;
VII. Promover capacitação técnica para os profissionais que atuam no setor de resíduos 
sólidos, incluindo catadores de materiais recicláveis e gestores municipais;
VIII. Elaborar estudos técnicos para a instituição ou o reajuste de taxas e tarifas 
relacionadas à gestão de resíduos sólidos urbanos;
IX. Contribuir para a elaboração de campanhas de conscientização sobre a redução, 
reutilização e reciclagem de resíduos, em parceria com a Ouvidoria e outras áreas.
Art. 34. Compete à Coordenadoria de Urbanismo e Drenagem:
I. Planejar e fiscalizar projetos e serviços relacionados ao urbanismo e à drenagem 
urbana nos municípios regulados pela ARMEJ;
II. Desenvolver e acompanhar estudos técnicos sobre o planejamento urbano e a 
gestão de áreas públicas;
III. Propor e monitorar indicadores de desempenho relacionados à drenagem urbana, 
urbanismo e infraestrutura pública;
IV. Fiscalizar obras e intervenções urbanas, assegurando a conformidade com os 
projetos aprovados e as normas técnicas aplicáveis;
V. Assessorar tecnicamente os municípios regulados na elaboração e execução de 
planos diretores e projetos de infraestrutura urbana;
VI. Emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e econômica de projetos de drenagem 
e urbanismo;
VII. Elaborar estudos técnicos para a instituição ou o reajuste de taxas e tarifas 
relacionadas a serviços de urbanismo e drenagem urbana;
VIII. Supervisionar contratos de obras públicas e serviços de engenharia vinculados às 
áreas de drenagem e urbanismo;
IX. Propor inovações tecnológicas e soluções sustentáveis para desafios relacionados 
à drenagem urbana e ao planejamento urbano;
X. Elaborar relatórios técnicos sobre as condições e eficiência dos sistemas de 
drenagem 
Art. 35. Cada Coordenadoria será estruturada pelos seguintes cargos, com suas 
atribuições sendo especificadas em anexo único
a) Analistas de Fiscalização e Regulação;
b) Analistas técnicos operacionais;
c) Analistas financeiros;
d) Assessor administrativo;
e)Auxiliar administrativo;
f) Motorista;
Seção VII - Gerência Administrativa
Art. 36. A Gerência Administrativa da ARMEJ é o órgão responsável pelo suporte 
organizacional e pela gestão administrativa, financeira, de recursos humanos, compras e 
licitações, visando garantir eficiência, transparência e legalidade nos processos internos.
A Gerência Administrativa compreende as seguintes funções:
I. Recursos Humanos (RH):
1. Planejar e executar políticas de gestão de pessoas, incluindo recrutamento, 
seleção, admissão, treinamento, avaliação de desempenho e desligamento de 
colaboradores;
2. Gerenciar a folha de pagamento, benefícios, férias, licenças e demais direitos 
trabalhistas e estatutários dos servidores da ARMEJ;
3. Desenvolver e implementar programas de capacitação e qualificação para os 
colaboradores da Agência;
4. Promover ações voltadas ao bem-estar e à qualidade de vida no ambiente de 
trabalho;
5. Garantir o cumprimento das normas trabalhistas e regulamentações aplicáveis aos 
servidores da ARMEJ;
6. Manter atualizados os registros funcionais dos servidores e colaboradores;
7. Apoiar a Diretoria Geral em questões relacionadas à gestão de pessoas.
II. Controle Interno:
1. Supervisionar e fiscalizar os procedimentos internos da ARMEJ, garantindo o 
cumprimento das normas legais, regulamentos e diretrizes internas;
2. Avaliar os processos administrativos e financeiros, propondo melhorias que 
assegurem maior eficiência e redução de riscos;
3. Monitorar a execução orçamentária e financeira da Agência, zelando pela 
legalidade e transparência das operações;
4. Elaborar relatórios de auditoria interna e apresentar recomendações para a 
Diretoria Geral e os Conselhos;
5. Acompanhar e monitorar o cumprimento das determinações e orientações do 
Tribunal de Contas e outros órgãos de controle externo;
6. Implementar medidas preventivas e corretivas para garantir a regularidade e 
conformidade das atividades da ARMEJ.
III. Financeiro:
1. Gerenciar a execução orçamentária e financeira da ARMEJ, incluindo a 
elaboração de propostas orçamentárias e relatórios de execução financeira;
2. Supervisionar os processos de arrecadação de receitas, pagamento de despesas e 
demais movimentações financeiras da Agência;
3. Garantir o correto registro contábil de todas as operações financeiras, em 
conformidade com as normas vigentes;
4. Propor estratégias para o equilíbrio financeiro e a sustentabilidade econômica da 
ARMEJ;
5. Elaborar demonstrativos financeiros e prestar contas à Diretoria Geral e aos 
Conselhos de Regulação e Controle Social;
6. Monitorar e garantir a conformidade com as legislações tributárias e fiscais 
aplicáveis.
IV. Tesouraria:
1. Realizar o controle diário do fluxo de caixa, garantindo a disponibilidade de 
recursos para atender às obrigações financeiras da ARMEJ;
2. Efetuar pagamentos, recebimentos e demais movimentações financeiras, 
assegurando a correta aplicação dos recursos;
3. Gerenciar as contas bancárias da ARMEJ, incluindo a conciliação bancária e a 
movimentação em conjunto com o Diretor Geral, quando aplicável;
4. Organizar e manter arquivados todos os comprovantes e documentos relacionados 
às operações financeiras da ARMEJ;
5. Elaborar relatórios sobre a situação financeira da Agência, informando 
periodicamente a Diretoria Geral e o setor Financeiro;
6. Assegurar a aplicação de normas e procedimentos de segurança no manuseio de 
recursos financeiros.
V. Pregoeiro, Compras e Licitações:
1. Coordenar e conduzir os processos de compras e contratações de bens e serviços, 
em conformidade com a legislação vigente e as normas internas da ARMEJ;
2. Elaborar e publicar editais de licitação, termos de referência e outros documentos 
necessários para os processos licitatórios;
3. Realizar pregões presenciais ou eletrônicos, atuando como pregoeiro, de acordo 
com as necessidades da Agência;
4. Garantir a transparência e a legalidade nos processos de contratação, assegurando 
a igualdade de condições entre os participantes;
5. Avaliar e negociar propostas comerciais durante os processos de compra e 
licitação, buscando condições vantajosas para a ARMEJ;
6. Manter o controle e o registro atualizado de todos os contratos firmados pela 
ARMEJ, zelando pelo cumprimento das cláusulas contratuais;
7. Gerir o cadastro de fornecedores e promover a ampla divulgação das 
oportunidades de contratação pública;
8. Elaborar relatórios e prestar informações sobre os processos de compras e 
licitações à Diretoria Geral e aos Conselhos competentes;
9. Acompanhar a execução dos contratos e resolver eventuais inconsistências, em 
articulação com os setores responsáveis.
Parágrafo único. A Gerência Administrativa deverá atuar de forma integrada com as 
demais áreas da ARMEJ, promovendo a eficiência operacional e o alinhamento 
estratégico das atividades.
Subseção I - Dos Conselhos Municipais de Regulação e Controle Social
Art. 37. Os Conselhos de Regulação e Controle Social são órgãos consultivos, vinculados 
aos Municípios integrantes do ARMEJ e serão criados em cada Município regulado e 
fiscalizado pela agência reguladora. 
Art. 38. Cada um dos Conselhos Municipais de Regulação e Controle Social será 
composto, no que couber, por 1 (um) representante: 
I - do titular dos serviços de saneamento básico; 
Il - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; 
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; 
IV- dos usuários de serviços de saneamento básico; 
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor 
relacionadas ao setor de saneamento básico. 
Art. 39. Compete aos Conselhos Municipais de Regulação e Controle Social: 
I - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento 
básico no âmbito do Município consorciado/regulado; 
Il - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço; 
III - elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores 
alterações. 
§1°. As competências do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social são 
limitadas às matérias relativas ao Município em que se encontram instaladas. 
§2°. Cada Município regulado e fiscalizado fornecerá ao seu Conselho Municipal de 
Regulação e Controle Social a estrutura física necessária para o exercício de suas 
atividades. 
Art. 40. Os Conselhos Municipais de Regulação e Controle Social reunir-se-ão 
ordinariamente 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado. Cada 
um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social terá direito a um voto em 
suas reuniões. 
§1°. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa 
mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social. 
§2°. As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e Controle 
Social serão definidas em seu regimento interno e, em sua ausência, por normativo do 
ARMEJ. 
TÍTULO III - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 41. O patrimônio do ARMEJ constituir-se-á de: 
I- bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; e Il-bens e direitos doados por entes, 
entidades e órgãos públicos e organizações privadas. 
Art. 42. As atividades da agência reguladora ARMEJ serão custeadas por recursos 
financeiros provenientes de: 
I - taxa de regulação e fiscalização ou preços regulatórios; 
II - contrato de Programas; 
III - eventuais sanções pecuniárias aplicadas aos prestadores de serviço; 
IV - subvenções recebidas de entes públicos não consorciados; 
V - repasses financeiros dos Municípios consorciados; 
VI - doações de origens diversas. 
VII - Outras Receitas Próprias. 
Parágrafo Único. As receitas decorrentes de sanções pecuniárias aplicadas aos 
prestadores de serviços conforme previsto no item III, serão revertidas ao Município 
regulado e fiscalizado sempre que existir fundo municipal específico para que delibere 
pela aplicação de tais valores em programas de educação ambiental ou de melhorias do 
saneamento básico. 
Art. 43. Todas as contratações da ARMEJ obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 
14.133/2021, com suas alterações, da legislação que vier a substituí-la ou completá-la, do 
prescrito no presente Protocolo de Intenções e das normas que a ARMEJ vier a adotar. 
§ 1º. As contratações diretas, com fundamento no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
deverão ser autorizadas pelo Diretor-Presidente da ARMEJ. 
§ 2º. Todos os editais de licitação deverão ser publicados no sítio que a Agência 
Reguladora mantiver na internet. 
§ 3º. O descumprimento do previsto no § 2º desta Cláusula acarreta nulidade dos atos e 
contratos e responsabilidade de quem deu causa ou, ciente dele, não inibiu o 
descumprimento. 
Art. 44. A execução das receitas e das despesas da ARMEJ obedecerá às normas de direito 
financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
Parágrafo único. Os Municípios consorciados somente entregarão recursos à ARMEJ 
para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente 
especificados, mediante a celebração de contrato de rateio. 
Art. 45. A ARMEJ estará sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), que é competente para 
apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal da ARMEJ, inclusive 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e 
renúncia de receitas. 
Art. 46. Todos os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações 
do Consórcio Público ARMEJ. 
Art. 47. Fica autorizada a ARMEJ a firmar convênios, contratos, parcerias, acordos de 
qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, 
junto a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 
§ 1º. A ARMEJ poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por 
Municípios consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para 
os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº 6.017/2007. 
§ 2º. A ARMEJ, quando couber, poderá firmar contratos de gestão e termos de parceria 
com objetivo de alcançar as finalidades e objetivos previstos neste Protocolo de Intenções, 
observadas a Lei Federal nº 9.649/1998 e a Lei Federal nº 9.790/1999
CAPÍTULO II - DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 43. Terão acesso ao uso dos bens e serviços do ARMEJ todos aqueles Municípios 
consorciados que tenham contribuído para a sua aquisição, sendo que o acesso daqueles 
que não tenham contribuído dar-se-á nas condições a serem deliberadas pela Diretoria 
Geral. 
Art. 44. Tanto o uso dos bens como o dos serviços serão regulamentados em cada caso, 
pela Assembleia Geral do ARMEJ usando de suas atribuições soberanas de deliberação. 
Art. 45. Respeitadas as respectivas legislações dos Municípios, cada membro consorciado 
ou conveniado poderá colocar à disposição do ARMEJ os bens de seu próprio patrimônio 
e os serviços de sua própria administração para uso comum, conforme regulamentação 
que for aprovada pela Assembleia Geral do ARMEJ.
TÍTULO IV - DOS RECURSOS E SAÍDA DA AGÊNCIA
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DA REVISÃO
Art. 46. Das decisões administrativas decorrentes de processos administrativos do 
ARMEJ cabe recurso. 
§ 1°. Os recursos administrativos admitidos nos processos administrativos do ARMEJ são 
o Pedido de Reconsideração e o Recurso de Revisão. 
§ 2°. O Pedido de Reconsideração será dirigido ao Diretor que proferiu a decisão e este 
terá prazo de 05 (cinco) dias para reconsiderá-la ou manter sua decisão, sempre 
fundamentando as suas razões. 
§ 3°. Uma vez negado o Pedido de Reconsideração é cabível a apresentação de Recurso 
de Revisão, que será remetido ao Diretor Geral, para análise e julgamento da Diretoria 
Executiva. § 4°. A interposição de recurso administrativo independe de pagamento de 
custas, caução ou qualquer tipo de garantia. 
Art. 47. O prazo para apresentação do Pedido de Reconsideração é de 05 (cinco) dias 
úteis e o prazo para a interposição de Recurso de Revisão é de 10 (dez) dias úteis, sempre 
contados da ciência ou divulgação oficial da decisão. 
§ 1° O ARMEJ terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir o processo administrativo. 
§ 2° O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, 
desde que justificado. 
Art. 48. Uma vez admitido o recurso e autorizado o seu processamento aplica-se o efeito 
suspensivo. 
Art. 49. Da apresentação do Recurso de Revisão serão intimados os demais interessados 
para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentem as manifestações que entenderem 
pertinentes. Parágrafo Único. O não provimento do recurso não impede o ARMEJ de 
rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. 
CAPÍTULO II - DA RETIRADA
Art. 50. Cada consorciado poderá se retirar, a qualquer momento do Consórcio, desde 
que denuncie sua contratação de maneira formal e num prazo nunca inferior a noventa 
dias, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
Art. 51. Será excluído do Consórcio o participante que tenha deixado de incluir no 
Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida ao Consórcio assumida em 
contrato de rateio.
Parágrafo Único. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão por sessenta 
dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. O processo não exime o 
consorciado do pagamento dos débitos decorrentes de sua permanência.
Art. 52. Será suspenso o consorciado inadimplente por período superior a 60 
(sessenta) dias com as obrigações assumidas em contrato de rateio.
Parágrafo Único. A suspensão poderá ser cumulativa com outras penalidades 
definidas pela Assembleia Geral, observadas as regras e diretrizes do ARMEJ.
TÍTULO V - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 53. A alteração e a extinção de contrato de Consórcio Público dependerá de 
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificada mediante lei por todos os 
entes consorciados.
§1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de 
serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos 
feitos ao Consórcio.
§2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes 
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido 
o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à 
obrigação.
§3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos 
de origem.
§4º. A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já 
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio 
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 54. A ARMEJ será regida pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, por seu 
regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente 
Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes 
federativos que as emanaram. 
Art. 55. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível 
com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios: 
I - respeito à autonomia dos Municípios consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do 
consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe 
ofereça incentivos para o ingresso; 
II - solidariedade dos Municípios à Agência Reguladora, em razão da qual os entes 
consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que 
venha a prejudicar a implementação de qualquer dos objetivos da Agência Reguladora; 
III - Eletividade, de todos os órgãos dirigentes da Agência Reguladora; 
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Poder 
Legislativo de Município consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento 
do consórcio; 
V - eficiência e eficácia, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita 
e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. 
VI – transparência e eficácia, quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente 
consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no 
Contrato de Consórcio Público. 
Art. 56. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte 
legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de 
Consórcio Público.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57. A eleição da Diretoria Executiva vigorará na forma prevista no Estatuto Social 
até a efetiva transformação para Consórcio Público, sendo a primeira eleição realizada no 
mês de janeiro do exercício seguinte à ratificação por lei de todos Municípios 
consorciados.
Art. 58. Fica assegurada a continuidade da prestação dos serviços pelo ARMEJ, durante o 
período de sua transformação para consórcio público com personalidade jurídica de direito 
público, até o atendimento dos requisitos necessários para a referida transformação 
previstos na Lei nº 11.107/2005 e no Decreto nº 6.017/2007.
§1º. Os funcionários contratados pela ARMEJ até a data da publicação deste Protocolo de 
Intenções permanecerão na condição de contratos temporários até a realização de processo 
seletivo público simplificado.
Art. 59. O consórcio poderá, mediante decisão da maioria absoluta da assembleia geral, 
conveniar com outros consórcios ou entidades de naturezas federais, municipais ou 
estaduais, bem como associações de municípios, visando ampliar os serviços do objeto de 
constituição.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do 
Orçamento e Prestação de contas.
§1º. No mês de janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Presidente do Consórcio, 
para deliberação em Assembleia Geral, o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e 
Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e o Plano de Metas e 
Orçamento para o novo exercício.
§2º. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam obrigados a 
apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembleia Geral 
mencionada no parágrafo anterior.
Art. 61. Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela 
Assembleia Geral e pelas legislações aplicáveis à espécie.
Art. 62. As normas do presente Protocolo de Intenções entrarão em vigor a partir da data 
da sua publicação na imprensa oficial.
TÍTULO VIII - DO FORO
Art. 64. Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato 
de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Teófilo Otoni/MG. 
E por estarem justos e acordados, subscrevem o presente Protocolo de Intenções
NORMANDES DA COSTA 
JARDIM
PREFEITO DE NOVO ORIENTE 
DE MINAS
PRESIDENTE
JOVANI FERREIRA DOS SANTOS
PREFEITO DE ITAMBACURI
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITA DE CATUJI
 VICE-PRESIDENTE
 
 
 FABIO MARINHO DOS SANTOS
PREFEITO DE TEÓFILO OTONI
GILSON BOTELHO BASTOS
PREFEITO DE ATALEIA
RAPHAEL SOUSA MARTINS
PREFEITO DE NOVA MÓDICA
JACKELINY PEREIRA DO 
NASCIMENTO
 PREFEITA DE FREI GASPAR 





























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