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norma nº 7904/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7904 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaInstitui áreas de interesse socioeconômico no Município de Teófilo Otoni, para fins de implantação de infraestrutura ferroviária, autoriza o Poder Executivo a adotar medidas de incentivo e regulamentação, e dá outras providências. Sancionada em 03/09/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.904, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui áreas de interesse socioeconômico no
Município de Teófilo Otoni, para fins de
implantação de infraestrutura ferroviária,
autoriza o Poder Executivo a adotar medidas
de incentivo e regulamentação, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no território do Município de Teófilo Otoni, área de interesse
socioeconômico especial, destinada à implantação, operação e expansão do
complexo ferroviário de iniciativa da empresa Petrocity Ferrovias S.A. (CNPJ:
41.955.339/0001-29), conforme projeto executivo a ser apresentado e aprovado
pelos órgãos competentes.
81º - A delimitação geográfica da área mencionada no caput compreenderá o
traçado da linha férrea, áreas adjacentes de segurança operacional, armazéns
logísticos, pátios de manobra, estações, acessos, terminais intermodais e demais
estruturas vinculadas à operação ferroviária.
82º - A caracterização da área de interesse especial observará o plano diretor
municipal, normas de uso e ocupação do solo, legislação ambiental e demais
regulamentos urbanísticos e setoriais aplicáveis.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termos de
cooperação, convênios, concessões, permissões, cessões e doações de bens
públicos, nos moldes da legislação municipal e federal, com vistas à viabilização do
projeto ferroviário referido no artigo anterior, observados os princípios da
legalidade, eficiência, economicidade e interesse público.
Parágrafo único. As doações e cessões que envolvam bens públicos dependerão
de autorização legislativa específica, acompanhada de justificativa técnica e estudo
de impacto socioeconômico.
Art. 3º - Poderá o Município, em conformidade com a legislação vigente, adotar
medidas de desapropriação por utilidade pública, em favor da implantação do
projeto ferroviário, com o ônus das indenizações Tecaindo exclusivamente sobre a
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
empresa autorizada ou concessionária responsável pela execução das obras e
operação do sistema.
81º - A realização de desapropriações dependerá de prévia declaração de utilidade
pública, com base em projeto aprovado e compatível com os instrumentos de
planejamento municipal.
8 2º - A regularização fundiária e o licenciamento ambiental das áreas objeto desta
lei deverão observar, no que couber, as disposições da Lei Complementar Federal
nº 140/2011, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), e da legislação
estadual e municipal pertinentes.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá instituir regime especial de incentivos
fiscais e econômicos para as empresas que se instalarem no Município e que
desenvolvam atividades diretamente vinculadas ao projeto ferroviário, conforme
regulamento específico.
81º - Os incentivos poderão abranger isenção ou redução de tributos municipais,
taxas e contribuições, conforme previsão legal e orçamentária, respeitados os
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e do Código Tributário
Municipal.
82º - O regulamento deverá prever critérios de enquadramento, prazos,
contrapartidas sociais e ambientais, mecanismos de fiscalização e medidas para
evitar a evasão ou renúncia injustificada de receitas.
Art. 5º - A implementação do projeto ferroviário no Município deverá atender aos
princípios do desenvolvimento sustentável, da função social da propriedade, da
transparência e da participação social, garantindo:
| - Consulta às comunidades diretamente impactadas, por meio de audiências
públicas;
Il — Respeito ao meio ambiente e à legislação ambiental vigente;
III — Valorização da economia local, geração de empregos e capacitação de mão
de obra regional.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90
(noventa) dias contados da data de sua publicação, podendo expedir normas
complementares para sua fiel execução.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
-se as
disposições em contrário, especialmente ,a Yéi MU jcipal nº 7.742/20283.
BANHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: vereadores Fábio Lemes e Thalles Contão (Projeto de Lei 222/2025)

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