| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7904 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Institui áreas de interesse socioeconômico no Município de Teófilo Otoni, para fins de implantação de infraestrutura ferroviária, autoriza o Poder Executivo a adotar medidas de incentivo e regulamentação, e dá outras providências. Sancionada em 03/09/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.904, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025. Institui áreas de interesse socioeconômico no Município de Teófilo Otoni, para fins de implantação de infraestrutura ferroviária, autoriza o Poder Executivo a adotar medidas de incentivo e regulamentação, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no território do Município de Teófilo Otoni, área de interesse socioeconômico especial, destinada à implantação, operação e expansão do complexo ferroviário de iniciativa da empresa Petrocity Ferrovias S.A. (CNPJ: 41.955.339/0001-29), conforme projeto executivo a ser apresentado e aprovado pelos órgãos competentes. 81º - A delimitação geográfica da área mencionada no caput compreenderá o traçado da linha férrea, áreas adjacentes de segurança operacional, armazéns logísticos, pátios de manobra, estações, acessos, terminais intermodais e demais estruturas vinculadas à operação ferroviária. 82º - A caracterização da área de interesse especial observará o plano diretor municipal, normas de uso e ocupação do solo, legislação ambiental e demais regulamentos urbanísticos e setoriais aplicáveis. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termos de cooperação, convênios, concessões, permissões, cessões e doações de bens públicos, nos moldes da legislação municipal e federal, com vistas à viabilização do projeto ferroviário referido no artigo anterior, observados os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público. Parágrafo único. As doações e cessões que envolvam bens públicos dependerão de autorização legislativa específica, acompanhada de justificativa técnica e estudo de impacto socioeconômico. Art. 3º - Poderá o Município, em conformidade com a legislação vigente, adotar medidas de desapropriação por utilidade pública, em favor da implantação do projeto ferroviário, com o ônus das indenizações Tecaindo exclusivamente sobre a PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO empresa autorizada ou concessionária responsável pela execução das obras e operação do sistema. 81º - A realização de desapropriações dependerá de prévia declaração de utilidade pública, com base em projeto aprovado e compatível com os instrumentos de planejamento municipal. 8 2º - A regularização fundiária e o licenciamento ambiental das áreas objeto desta lei deverão observar, no que couber, as disposições da Lei Complementar Federal nº 140/2011, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), e da legislação estadual e municipal pertinentes. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá instituir regime especial de incentivos fiscais e econômicos para as empresas que se instalarem no Município e que desenvolvam atividades diretamente vinculadas ao projeto ferroviário, conforme regulamento específico. 81º - Os incentivos poderão abranger isenção ou redução de tributos municipais, taxas e contribuições, conforme previsão legal e orçamentária, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e do Código Tributário Municipal. 82º - O regulamento deverá prever critérios de enquadramento, prazos, contrapartidas sociais e ambientais, mecanismos de fiscalização e medidas para evitar a evasão ou renúncia injustificada de receitas. Art. 5º - A implementação do projeto ferroviário no Município deverá atender aos princípios do desenvolvimento sustentável, da função social da propriedade, da transparência e da participação social, garantindo: | - Consulta às comunidades diretamente impactadas, por meio de audiências públicas; Il — Respeito ao meio ambiente e à legislação ambiental vigente; III — Valorização da economia local, geração de empregos e capacitação de mão de obra regional. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, podendo expedir normas complementares para sua fiel execução. PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se as disposições em contrário, especialmente ,a Yéi MU jcipal nº 7.742/20283. BANHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereadores Fábio Lemes e Thalles Contão (Projeto de Lei 222/2025)