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norma nº 7905/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7905 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaInstituiu a Política Municipal de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e as Pessoas Egressas do Sistema Prisional, nos moldes estatuídos pela Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021 e dá outras providências. Sancionada em 04/09/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.905, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Atendimento às
Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e as
Pessoas Egressas do Sistema Prisional, nos
moldes estatuídos pela Lei Federal 14. 133 de
01 de abril de 2021 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Inclusão Produtiva de Mulheres em
situação de vulnerabilidade social e Pessoas Egressas do Sistema Prisional, por
meio da reserva de vagas em contratos administrativos firmados pelo Poder
Público Municipal, em observância aos princípios da Lei Federal nº 14.133/2021,
respeitada a compatibilidade com as funções e a qualificação profissional exigida
para execução contratual.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| — Configura-se violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão, baseada
em gênero, que cause lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral e
patrimonial, nas formas dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 — Lei Maria da
Penha.
Il — Mães Solo: Mulher que assume, de forma exclusiva, todas as
responsabilidades pela criação do filho, tanto financeiras quanto afetivas, em uma
família monoparental.
Il — Preso: indivíduo que esteja cumprindo pena restritiva de liberdade decorrente
de sentença condenatória transitada em julgado.
IV — Egresso do Sistema Prisional: indivíduo que esteve na condição de preso e
desde que não passados mais de 02 (dois) anos do cumprimento ou extinção da
pena.
Parágrafo único. Para reconhecimento das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, poderão ser utilizados cópia de Boletim de Ocorrência Policial,
Cópia do exame de corpo de delito, quando determinado utoridade policial; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
Registro e relatório de acompanhamento elaborado pela Assistência Social do
Município.
Art. 3º - Vetado.
Art. 4º - Fica criado o Cadastro Municipal das Pessoas Egressas do Sistema
Prisional e Apenados para oportunidade de trabalho e qualificação profissional.
Parágrafo único. O presente Cadastro Municipal será mantido e gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município, em parceria com a
APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) de Teófilo Otoni e
pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, que
desenvolverão atividades de qualificação profissional no intuito de fomentar e
preparar os egressos e apenados a se inserirem no Mercado de Trabalho.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação, disciplinando:
I|- os critérios objetivos de seleção dos beneficiários;
Il - os mecanismos de fiscalização e monitoramento da aplicação da reserva de
vagas;
ll — os procedimentos de cadastramento, triagem e acompanhamento dos
beneficiários;
IV — os percentuais de reserva conforme as peculiaridades dos contratos firmados;
V-a composição de um comitê gestor com participação de representantes da
sociedade civil, da Secretaria de Assistência Social, da APAC e da Vara de
Execuções Penais.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo constar
na Lei Orçamentária Anual (LOA), no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), conforme o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000).
Art. 7º - O descumprimento das exigências de reserva de vagas estabelecidas
nesta Lei pelos contratados acarretará:
I— advertência formal;
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GABINETE DO PREFEITO
Il multa de até 5% sobre o valor do contrato, a ser estabelecida em edital;
Ill-impedimento de contratar com o Município pelo prazo de até 2 (dois) anos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
FÁBIO INHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Sargento Monteiro Superman (Projeto de Lei 015/2025)

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