| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7905 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | Instituiu a Política Municipal de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e as Pessoas Egressas do Sistema Prisional, nos moldes estatuídos pela Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021 e dá outras providências. Sancionada em 04/09/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.905, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. Institui a Política Municipal de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e as Pessoas Egressas do Sistema Prisional, nos moldes estatuídos pela Lei Federal 14. 133 de 01 de abril de 2021 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Inclusão Produtiva de Mulheres em situação de vulnerabilidade social e Pessoas Egressas do Sistema Prisional, por meio da reserva de vagas em contratos administrativos firmados pelo Poder Público Municipal, em observância aos princípios da Lei Federal nº 14.133/2021, respeitada a compatibilidade com as funções e a qualificação profissional exigida para execução contratual. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: | — Configura-se violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão, baseada em gênero, que cause lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral e patrimonial, nas formas dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha. Il — Mães Solo: Mulher que assume, de forma exclusiva, todas as responsabilidades pela criação do filho, tanto financeiras quanto afetivas, em uma família monoparental. Il — Preso: indivíduo que esteja cumprindo pena restritiva de liberdade decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. IV — Egresso do Sistema Prisional: indivíduo que esteve na condição de preso e desde que não passados mais de 02 (dois) anos do cumprimento ou extinção da pena. Parágrafo único. Para reconhecimento das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, poderão ser utilizados cópia de Boletim de Ocorrência Policial, Cópia do exame de corpo de delito, quando determinado utoridade policial; e PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Registro e relatório de acompanhamento elaborado pela Assistência Social do Município. Art. 3º - Vetado. Art. 4º - Fica criado o Cadastro Municipal das Pessoas Egressas do Sistema Prisional e Apenados para oportunidade de trabalho e qualificação profissional. Parágrafo único. O presente Cadastro Municipal será mantido e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município, em parceria com a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) de Teófilo Otoni e pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, que desenvolverão atividades de qualificação profissional no intuito de fomentar e preparar os egressos e apenados a se inserirem no Mercado de Trabalho. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, disciplinando: I|- os critérios objetivos de seleção dos beneficiários; Il - os mecanismos de fiscalização e monitoramento da aplicação da reserva de vagas; ll — os procedimentos de cadastramento, triagem e acompanhamento dos beneficiários; IV — os percentuais de reserva conforme as peculiaridades dos contratos firmados; V-a composição de um comitê gestor com participação de representantes da sociedade civil, da Secretaria de Assistência Social, da APAC e da Vara de Execuções Penais. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo constar na Lei Orçamentária Anual (LOA), no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Art. 7º - O descumprimento das exigências de reserva de vagas estabelecidas nesta Lei pelos contratados acarretará: I— advertência formal; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Il multa de até 5% sobre o valor do contrato, a ser estabelecida em edital; Ill-impedimento de contratar com o Município pelo prazo de até 2 (dois) anos. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. FÁBIO INHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereador Sargento Monteiro Superman (Projeto de Lei 015/2025)