br-locleg corpus explorer

← Teófilo Otoni (MG)

norma nº 154/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 154 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaAltera a Lei Complementar nº 21/2000 e a Lei Complementar nº 138/2020. Sancionada em 17/07/2025.
native_id9662

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 21/2000 e a Lei
Complementar nº 138/2020.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprgvou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 21, de 20 de dezembro do ano 2000, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 144. O fato gerador da taxa de fiscalização de funcionamento é a atividade da
polícia administrativa municipal concemente à fiscalização da localização de
estabelecimento comerciais, industriais e de prestação dg serviços, bem como de
funcionamento, em observância à legislação de uso e ocupação do solo urbano e
às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e
ao meio ambiente.
!— Revogado;
H — Revogado;
Art. 146. Revogado.
Art 147. Sob pena das sanções legais cabíveis, o Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento, sempre que exigível, ficará em local visível a
fiscalização no estabelecimento.
Art. 152. Respeitadas as garantias constitucionais e os tos do Poder de Polícia
do Município sobre as atividades dos contribuintes, somente lei fundamentada
resguardando o interesse público, poderá conceder jstiição da Taxa de Licença
para Localização e ou Funcionamento de qualquer ativilade, salvo quando se
tratar de MEI — Microempreendedor Individual, igrejas e templos religiosos.
Art. 153. Revogado.
Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 138, de 06 de outubro de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
AR: DR
Parágrafo único. O alvará de localização e funcionamento, de loteamento,
chacreamento ou quaisquer outras licenças relaciopadas à instalação e
funcionamento de fontes poluidoras e de degradação ambiental, somente será
expedido pela Secretaria Municipal de Obras e a Secretária Municipal de Saúde
após pareceres técnicos favoráveis da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, salvo para atividades de báixo risco, onde restarão
dispensados os pareceres técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 14. A localização, construção, instalação, ampliação,
modificação e operação
de empreendimentos ou atividades utilizadoras del recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem|como, dos que possam
causar degradação ambiental, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental
fornecido, conforme legislação em vigor, de competêntia do órgão ambiental
federal, estadual ou municipal, salvo para atividades de bhixo risco, onde o prévio
licenciamento ambiental estará dispensado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
FÁBIO M HO DOS SANTOS
Autoria: Executivo Municipal
Prefeito Municipal

open original →