| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 21/2000 e a Lei Complementar nº 138/2020. Sancionada em 17/07/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 17 DE JULHO DE 2025. Altera a Lei Complementar nº 21/2000 e a Lei Complementar nº 138/2020. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprgvou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 21, de 20 de dezembro do ano 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 144. O fato gerador da taxa de fiscalização de funcionamento é a atividade da polícia administrativa municipal concemente à fiscalização da localização de estabelecimento comerciais, industriais e de prestação dg serviços, bem como de funcionamento, em observância à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente. !— Revogado; H — Revogado; Art. 146. Revogado. Art 147. Sob pena das sanções legais cabíveis, o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, sempre que exigível, ficará em local visível a fiscalização no estabelecimento. Art. 152. Respeitadas as garantias constitucionais e os tos do Poder de Polícia do Município sobre as atividades dos contribuintes, somente lei fundamentada resguardando o interesse público, poderá conceder jstiição da Taxa de Licença para Localização e ou Funcionamento de qualquer ativilade, salvo quando se tratar de MEI — Microempreendedor Individual, igrejas e templos religiosos. Art. 153. Revogado. Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 138, de 06 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: AR: DR Parágrafo único. O alvará de localização e funcionamento, de loteamento, chacreamento ou quaisquer outras licenças relaciopadas à instalação e funcionamento de fontes poluidoras e de degradação ambiental, somente será expedido pela Secretaria Municipal de Obras e a Secretária Municipal de Saúde após pareceres técnicos favoráveis da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, salvo para atividades de báixo risco, onde restarão dispensados os pareceres técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 14. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras del recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem|como, dos que possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental fornecido, conforme legislação em vigor, de competêntia do órgão ambiental federal, estadual ou municipal, salvo para atividades de bhixo risco, onde o prévio licenciamento ambiental estará dispensado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. FÁBIO M HO DOS SANTOS Autoria: Executivo Municipal Prefeito Municipal