| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Assegura a Ajuda de Custo Universitária aos servidores públicos municipais efetivos de Teófilo Otoni e dá outras providências. Sancionada em 01/09/2025. Regulamentada pelo Decreto 8633/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025. Assegura a Ajuda de Custo Universitária aos servidores públicos municipais efetivos de Teófilo Otoni e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica assegurada a Ajuda de Custo Universitária, destinada aos servidores públicos municipais efetivos, quando no exercício das atribuições de seu cargo, ou a serviço do município em cargo ou função comissionada. Art. 2º - O benefício de que trata esta Lei possui caráter indenizatório e será pago diretamente à instituição de ensino superior, em decorrência de cursos de graduação reconhecidos pelo MEC. Art. 3º - O servidor público, para fazer jus ao benefício fica obrigado a comprovar perante a Administração: | - Matrícula em curso superior reconhecido pelo MEC; Il — Frequência, mediante atestado do estabelecimento de ensino, igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento); HI — Aproveitamento escolar não inferior ao exigido pela instituição de ensino, em cada matéria, para a aprovação do aluno. 81º - A frequência e o aproveitamento de que tratam este artigo deverão ser comprovadas ao final de cada período. 82º - Caso não comprove as exigências dos incisos Il e Ill, o servidor não terá o benefícic renovado no período seguinte, ficando o benefício suspenso até que sejam comprovados os referidos requisitos no momento de nova rematrícula. Art. 4º - À Ajuda de Custo Universitária, de que trata esta lei, será de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do curso no qual está matriculado o servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - O servidor públ co municipal que fizer uso do benefício previsto nesta lei, fica obrigado a se manter em efetivo exercício no Município de Teófilo Otoni por prazo igual a 50% do tempo queutilizou do benefício. 81º - Caso o servidor seja demitido ou peça exoneração em prazo inferior ao previsto no caput, deverá este reembolsar os cofres públicos, em valor igual àquele usufruído, sendo incidido mera correção monetária, sem incidência de juros e multa. 82º - Salvo por motivo justo de tratamento de enfermidade grave, do servidor ou de dependente, nos termos da legislação federal, aquele que por qualquer outro motivo desistir do curso deverá reembolsar o município de todos os valores das mensalidades do períodc cursado, com a devida atualização monetária. Art. 6º - O servidor público municipal poderá fazer uso do benefício previsto nesta Lei apenas em um único curso superior. Parágrafo único.O servidor efetivo que fazia uso do benefício da Ajuda de Custo Universitária, previsto na Lei Orgânica, antes da vigência da Emenda 20, poderá fazer usc do benefício desta Lei para a conclusão do mesmo curso que estava matriculado, independente da previsão do caput acima. Art. 7º - Para obtenção do benefício de Ajuda de Custo Universitária, o horário de trabalho do servidor deverá ser compatível com a grade horária do curso superior para o qual pleiteou o benefício, sob pena de causar prejuízo à prestação dos serviços públicos. Art. 8º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através de decreto, reajustar anualmerte o valor de que trata o art. 4º, bem como regulamentar demais dispositivos desta Lei. Art. 9º - A Ajuda de Custo prevista nesta Lei fica condicionada à limitação prevista na Lei Orçamentária Anual vigente, respeitando a ordem cronológica de requerimento. Art. 10 - O benefício de que trata esta Lei correrá pela dotação orçamentária prevista no Anexo | desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se na íntegra outras Leis Complementares que regulamentem o tema da Ajuda de Custo Universitária, bem como demais disposições em contrário. FÁBIO MARINHO DOS SANTOS Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº [2025 Anexo | Dotação Orçamentária para implementação do benefício da Ajuda de Custo Universitária previsto do artigo 1º. ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 48 1.500.000 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 36 1.500.000 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 60 1.500.000 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 74 1.500.000 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 86 1.500.000 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 100 1.500.000 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 120 1.500.000 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 137 1.500.000 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 154 1.500.000 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 205 1.500.000 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 208 1.500.000 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 269 1.500.000 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 304 1.500.000 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 350 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 365 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE e 41 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 387 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 395 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 413 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 450 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 469 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 488 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Finarceiro a Estudantes 501 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 514 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 574 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 582 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 590 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 604 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 612 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 620 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 628 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 638 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 687 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 715 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 796 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 807 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 832 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 879 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 902 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 912 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 972 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.041 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.056 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.083 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.145 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1171 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.183 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.195 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.222 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.249 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.299 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.327 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.308 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.402 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1,417 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.429 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.441 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.476 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.492 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.506 1.500.000 dE ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.531 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.555 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.571 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.587 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.601 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.632 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.658 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.672 1.500.000 ELEMENTO DE DESPESA FICHA FONTE 3.3.90.18- Auxílio Financeiro a Estudantes 1.689 1.500.000 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE TEÓFILO OTONI PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI 2025 DECRETO Nº 8.633, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 DECRETO Nº 8.633, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta a Lei Complementar nº 155, de 01 de setembro de 2025, que assegura a Ajuda de Custo Universitária aos servidores públicos municipais efetivos de Teófilo Otoni, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso IX do art. 82 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão, a forma de pagamento e o controle do benefício denominado Ajuda de Custo Universitária, instituído pela Lei Complementar nº 155/2025, de caráter indenizatório, destinado aos servidores públicos municipais efetivos. Art. 2º O benefício de que trata este Decreto tem a finalidade de apoiar a formação acadêmica do servidor municipal, visando à valorização profissional e à melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados. Art. 3º A Ajuda de Custo Universitária possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor, nem se incorporando para quaisquer fins, inclusive previdenciários, tributários ou de cálculo de vantagens pessoais. Art. 4º O pagamento do benefício será realizado, preferencialmente, diretamente à instituição de ensino superior, por meio de convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, mediante requerimento formal do servidor e apresentação da documentação exigida, observados os limites estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar nº 155/2025. §1º A instituição de ensino conveniada deverá emitir mensalmente relatório de frequência e comprovante de quitação das mensalidades referentes aos servidores beneficiários, encaminhando-os ao Setor de Recursos Humanos. §2º Considerando o caráter indenizatório do benefício, o seu pagamento poderá ser efetuado diretamente ao servidor, a título de reembolso, somente para requerimentos protocolados após a vigência da Lei Complementar nº 155/2025, quando o servidor já tiver efetuado o pagamento da mensalidade e atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I – apresentar requerimento formal dirigido ao Setor de Recursos Humanos; II – comprovar o pagamento efetivo à instituição de ensino, mediante recibo, comprovante bancário ou documento fiscal equivalente; III – comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 155/2025 e neste Decreto. §3º O reembolso será limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade paga e até o limite máximo mensal fixado pela Lei. §4º O pagamento será processado em até 30 (trinta) dias após a aprovação do requerimento e conferência documental pelo Setor de Recursos Humanos e pela Secretaria Municipal de Fazenda. §5º O pagamento do reembolso de que trata esta Lei retroagirá a data do requerimento, desde que protocolado na vigência da Lei Complementar 155/2025 e cumprido os demais requisitos legais. Art. 5º Para concessão do benefício, o servidor interessado deverá protocolar junto ao Setor de Recursos Humanos requerimento instruído com os seguintes documentos: I – cópia do documento de identidade funcional e CPF; II – comprovante de matrícula em curso superior reconhecido pelo MEC; III – comprovante de regularidade da instituição de ensino junto ao MEC; IV – declaração ou histórico escolar do período anterior, comprovando aproveitamento satisfatório; V – declaração de frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), emitida pela instituição de ensino; VI – declaração de compatibilidade de horário entre o curso e a jornada de trabalho, emitida pela chefia imediata; VII – comprovante de pagamento da mensalidade (no caso de reembolso direto ao servidor). §1º Os documentos de que tratam os incisos IV e V deverão ser reapresentados a cada período letivo para fins de renovação do benefício. §2º A ausência de comprovação no prazo determinado implicará suspensão automática do benefício até a regularização da documentação. §3º Para comprovar que o curso e a instituição são reconhecidos pelo MEC, o servidor deverá apresentar: I – cópia do ato de autorização e de reconhecimento do curso, obtido no portal eletrônico do e-MEC (sistema do Ministério da Educação); ou II – print (captura de tela), com o respectivo link do endereço, comprovando o cadastro do curso no e-MEC, contendo o número do processo e a situação atualizada de reconhecimento. Art. 6º O Setor de Recursos Humanos analisará os requerimentos e verificará o cumprimento dos requisitos legais, podendo solicitar informações complementares à instituição de ensino ou à chefia imediata do servidor. Art. 7º O benefício será concedido por período correspondente ao semestre letivo e poderá ser renovado mediante apresentação da documentação atualizada, observada a dotação orçamentária específica. Art. 8º A ordem de concessão obedecerá à ordem cronológica de protocolo do requerimento, respeitados os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º O servidor beneficiário obriga-se a permanecer no exercício do cargo público por prazo igual a 50% (cinquenta por cento) do tempo em que recebeu o benefício, sob pena de restituição integral dos valores, atualizados monetariamente. Parágrafo único. Fica dispensado o reembolso nos casos de enfermidade grave, comprovada na forma da legislação federal, que impeça a continuidade do vínculo ou do curso. Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Setor de Recursos Humanos, manter cadastro atualizado dos servidores beneficiários, registrando: I – instituição de ensino e curso; II – valor mensal da ajuda de custo; III – período de concessão; IV – situação acadêmica e funcional do servidor. Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda realizar o controle financeiro, observando os limites orçamentários e a regularidade fiscal do pagamento. Art. 12. Fica a Administração autorizada a editar instruções complementares para padronização de formulários, modelos de requerimento e relatórios de acompanhamento. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI/MG - GABINETE DO PREFEITO FÁBIO MARINHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Ana Luiza v B Bispo Pinheiro Código Identificador:1CD6C87F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 04/11/2025. Edição 4143 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/