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norma nº 156/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. Sancionada em 01/09/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a estrutura orgânica da
administração pública do Poder Executivo do
Município de Teófilo Otoni e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei altera a estrutura orgânica da administração pública do Poder
Executivo do Municipio de Teófilo Otoni.
Art. 2º - A administração pública municipal compreende a administração direta e a
administração indireta.
Parágrafo único. Os órgãos e a entidade da administração pública municipal
relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou
vinculação.
Art. 3º - A administração pública municipal, direta e indireta, atuará mediante a
observância dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
assim como os seguintes: razoabilidade, probidade administrativa, interesse
público, planejamento governamental, transparência, eficácia, efetividade,
segurança jurídica, celeridade, economicidade e do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. Aplica-se à administração municipal o disposto no Decreto-Lei nº
4.657/42 (LINDB -
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 4º - Fica delegada ao Prefeito Municipal competência para alterar e
estabelecer, mediante decreto, a estrutura e subdivisões dos órgãos e unidades
administrativas que integram as Secretarias Municipais e os demais órgãos de
assessoramento direto, respeitadas as competências previstas nesta lei.
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GABINETE DO PREFEITO
81º - Ficam mantidas as subdivisões existentes dos órgãos e unidades
administrativas e suas respectivas competências, até a publicação de ato
normativo do Poder Executivo.
82º - Após a publicação do ato normativo previsto no $ 1º, ficam revogadas as
disposições contrárias, em especial aquelas previstas na Lei Complementar nº
01/1993 e na Lei Ordinária nº 3.567/19983.
Art. 5º - A estrutura organizacional, atribuições dos órgãos e suas unidades
atenderão:
| - a gestão descentralizada, participativa, transparente e integrada.
Il - o atendimento às demandas populares.
HI - o suporte às ações de planejamento, implementação e monitoramento de
políticas, inclusive as orçamentárias.
IV - o desenvolvimento sustentável.
V - a inclusão social e o enfrentamento das desigualdades socioeconômicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 6º - A administração pública indireta constitui-se da autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni - SISPREV-TO,
pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos
termosde lei municipal específica.
Art. 7º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teófilo
Otoni - SISPREV-TO, tem sede e foro na cidade de Teófilo Otoni.
Art. 8º - Ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Teófilo Otoni - SISPREV-TO, compete a administração do Regime de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni, com base nas normas
gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.
Art. 9º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teófilo
Otoni - SISPREV-TO possui estrutura administrativa própria, determinada por lei
específica.
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Art. 10 - A administração municipal direta constitui-se de órgãos, sem
personalidade jurídica, criados por lei, e compreende:
| - órgãos de assessoramento;
II - secretarias municipais;
III - órgãos autônomos.
Art. 11 - São órgãos de assessoramento que compõem a administração direta
municipal:
| - Gabinete do Prefeito.
Il - Consultoria de Gestão Estratégica e de Desenvolvimento Organizacional.
Art. 12 - O Gabinete do Prefeito, órgão responsável por assistir diretamente o
Prefeito e o Vice-prefeito no desempenho de suas atribuições e na integração de
suas atuações, tem como atribuições:
| - o assessoramento administrativo para instrução e análise de matérias de
interesse do Prefeito.
Il - a prestação de apoio pessoal ao Prefeito e ao Vice-prefeito, no âmbito de suas
atribuições.
HI - a gestão da agenda pessoal e da correspondência encaminhada ao Prefeito e
ao Vice-prefeito.
IV - a coordenação de ações intersetoriais do Poder Executivo, com o apoio da
Secretaria de Governo.
V - a avaliação prévia de documentos, pronunciamentos e despachos a serem
assinados pelo Prefeito.
Art. 13 - A Consultoria de Gestão Estratégica e Desenvolvimento Organizacional,
órgão responsável pelo assessoramento do Prefeito nos assuntos afetos às
atividades relacionadas à gestão estratégica, tem como atribuições:
| - a coordenação dos trabalhos de elaboração e atualização do planejamento
estratégico organizacional, monitoramento e avaliação do desempenho da gestão
municipal.
II - a participação em conjunto com as demais secretarias do processo de
elaboração, revisão e acompanhamento dos instrumentos de gestão do município.
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HI - a representação do Município junto a órgãos e entidades colegiados que
demandem a presença de integrante do Governo para tratar de assuntos ligados à
gestão estratégica;
IV - a realização da assessoria técnica do processo de planejamento, gestão e
monitoramento da estratégia organizacional.
Art. 14 - As secretarias municipais que compõem a administração direta e suas
respectivas competências são as enumeradas nesta lei.
81º - Compõem a estrutura organizacional da administração direta municipal as
seguintes secretarias:
|-a Secretaria Municipal de Administração -
SMADM.
Il - a Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento — SMA.
IH - Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação — SMASH.
IV - a Secretaria Municipal de Cultura — SMC.
V - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Economia
Solidária -
SMDETES.
VI - a Secretaria Municipal de Educação — SMED.
VII - a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer — SMEL.
VHI - a Secretaria Municipal de Fazenda — SMFA.
IX - a Secretaria Municipal de Governo — SMGO.
X - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade — SMMAS.
XI - a Secretaria Municipal da Mulher e da Família —- SMPMF.
XII - a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura -
SMOBI.
XIH - a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão -
SMPOG.
XIV - a Secretaria Municipal de Saúde — SMSA.
XV - a Secretaria Municipal de Segurança Pública — SMSP.
XVI — a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SMSURB
82º - As secretarias municipais são responsáveis pela elaboração de diretrizes
internas para o cumprimento de suas competências.
Art. 15 - À Secretaria Municipal de Administração, órgão responsável por elaborar,
propor, implantar e gerenciar as diretrizes, políticas, modelos e padrões de
planejamento e gestão dos recursos municipais além de exercer o apoio técnico e
administrativo às demais secretarias, tem como competências:
| - planejar e coordenar as ações administrativas governamentais.
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Il - elaborar, propor e gerir sistemas de informações que ampliem a capacidade de
tomada de decisão por parte dos gerentes de todos os órgãos municipais.
Ill - desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de gestão de pessoas,
direcionadas à capacitação, qualificação, avaliação, valorização do servidor
público, gerir as políticas de saúde ocupacional.
IV - promover a orientação normativa, a execução, o controle e a coordenação da
logística das atividades relativas ao patrimônio, compras, suprimentos, transporte,
bem como da gestão das unidades administrativas.
V - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a
execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da
administração municipal.
VI - estabelecer as diretrizes voltadas para o sistema de protocolo e comunicação,
no âmbito da administração municipal.
VII - promover a gestão, o recolhimento, a preservação, o arquivo e a difusão do
patrimônio documental do município, disponibilizando informações de modo a servir
ao administrador, ao cidadão e demais interessados.
VII - planejar, coordenar, avaliar e acompanhar a execução dos recursos
orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais,
referentes às atividades sob sua responsabilidade.
IX - coordenar, supervisionar e executar, por meio da unidade competente, os
procedimentos administrativos relacionados às contratações públicas e aos
processoslicitatórios, nos termos da legislação vigente;
X - instituir normas e procedimentos padronizados para o planejamento anual de
contratações, elaboração de termos de referência, estimativas de preços e
documentos de formalização de demanda das demais secretarias, em
conformidade com o Plano Anual de Contratações;
XI - assegurar o cumprimento da legislação de licitações e contratos, promovendo
capacitação contínua dos servidores envolvidos, bem como apoio técnico e
orientação normativa às demais secretarias quanto à conformidade de seus
processos;
XII - coordenar, quando aplicável, a centralização das compras compartilhadas
entre secretarias, promovendo a economicidade e a padronização dos itens
adquiridos;
XII - manter sistema informatizado de controle de requisições, almoxarifado,
contratos e atas de registro de preços, garantindo transparência e eficiência na
gestão dos processos de aquisição e suprimento;
XIV - organizar e manter o cadastro de fornecedores e de contratos administrativos
vigentes no âmbito do Município.
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Art. 16 - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento tem como
competência planejar, promover, organizar, regular, avaliar e executar as ações
setoriais sob responsabilidade do município relativas:
| - à política agrícola do município.
Il - ao desenvolvimento sustentável do meio rural.
HI - ao desenvolvimento e à competitividade do agronegócio.
IV - à implementação de políticas que promovam a produção de alimentos seguros
e a segurança alimentar e nutricional sustentável.
V - ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar e dos povos e
comunidades tradicionais.
VI - ao planejamento, à gestão, à fiscalização e à execução de projetos de logística
de infraestrutura rural e de engenharia.
VII - à promoção da regularização fundiária rural.
VIII - à coordenação, à gestão e à fiscalização, de forma direta das unidades de
mercado livre (feiras) e da Central de Abastecimento Municipal.
IX - à formulação e à ampliação, ao fortalecimento da produção, ao processamento
e ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição
agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais.
X - ao planejamento, a coordenação, a avaliação e o acompanhamento da
execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e
metas governamentais, referentes às atividades sob sua responsabilidade.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação tem como
competência formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas:
| - à execução e coordenação da política de assistência social como política pública de direito do cidadão e dever do Estado, no sistema de proteção social.
Il - à coordenação, formulação e implementação da Política Municipal de
Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em
consonância com a política estadual e nacional de assistência social.
HI - à promoção do Plano Municipal de Assistência Social.
IV - ãproteção e defesa dos direitos humanos e às ações voltadas para a redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza.
V - ao estabelecimento de diretrizes para a prestação de serviços
socioassistenciais e regulação das relações entre o Município e organização da
sociedade civil.
Sa SO
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VI - ao desenvolvimento de programas especiais de apoio à população em situação
de risco e vulnerabilidade social no município.
VIH - à realização e gestão do cadastro de famílias beneficiárias dos programas
socioassistenciais do município.
VIII - à garantia do exercício do controle social e apoio operacional aos conselhos
no âmbito da Secretaria.
IX - à formulação e à promoção de planos, programas e projetos que compõem a
política de habitação.
X - ao planejamento, a coordenação, a avaliação e o acompanhamento da
execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e
metas governamentais, referentes às atividades sob sua responsabilidade.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Cultura é órgão gestor do Sistema Municipal de
Cultura e tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar,
controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município relativas:
| - à formulação de políticas culturais democráticas, transversais, participativas,
transparentes e descentralizadas para o Município.
Il - ao pleno exercício dos direitos culturais e à
Semsaraização e universalização
do acesso à cultura.
HI - ao incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações artístico￾culturais do município.
IV - à promoção da diversidade cultural e étnico-racial.
V- à proteção do patrimônio cultural material e imaterial.
VI - à formalização de políticas e programas para valorização dos setores artístico￾culturais do Município, incluindo as manifestações das culturas populares
tradicionais e urbanas, patrimoniais, indígenas e afro-brasileiras.
VII - ao fomento da pesquisa em artes, cultura e gestão cultural.
VIH - à elaboração da política municipal de proteção do patrimônio histórico,
artístico e urbano, em articulação com a política urbana do Município.
IX - ao incentivo à aplicação de recursos privados em atividades culturais, com a
promoção e a coordenação de sua captação e aplicação.
X - ao planejamento, a coordenação, a avaliação e o acompanhamento da
execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e
metas governamentais, referentes às atividades sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, no exercício de suas
competências, atuará em cooperação com os demais entes federados e com os
diferentes segmentos culturais na articulação dos sistemas de cultura,
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Art. 19 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Economia Solidária tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas:
| - à política municipal de desenvolvimento econômico.
Il - às políticas públicas referentes à ciência, à tecnologia e à inovação.
HI - à atração de investimentos para o município.
IV - às ações de fomento ao negócio e ao empreendedorismo no município.
V-às políticas de fomento, estímulo e desenvolvimento da economia solidária.
VI - ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais, do cooperativismo e do
associativismo municipal.
VII - às políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano no
município.
VIII - às ações de regularização fundiária urbana.
IX - à proposição e à coordenação da política municipal de turismo.
X - à implementação da política municipal de turismo, em articulação com órgãos e
entidades das esferas de governo federal e estadual.
XI - ao planejamento, a coordenação, a avaliação e o acompanhamento da
execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e
metas governamentais, referentes às atividades sob sua responsabilidade.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Educação tem como competência planejar,
dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município
relativas:
| - à formulação e à coordenação da política municipal de educação e ao exercício
da supervisão e à avaliação do ensino das unidades de sua área de competência.
Il - ao estabelecimento de diretrizes que regulamentam o ensino público municipal.
HI - à promoção e ao acompanhamento das ações de planejamento e
desenvolvimento dos currículos e programas escolares.
IV - à pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, a fim de viabilizar a
organização e o funcionamento da escola.
V - ao desenvolvimento de parcerias, no âmbito de sua competência, com a União
e com o Governo de Minas Gerais, na forma da lei.
VI - à gestão e à adequação da rede de ensino municipal, ao planejamento e à
caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, ao
fornecimento de equipamentos e suprimentos às escolas e às ações de apoio ao
aluno.
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VII - às ações da política de capacitação dos profissionais da educação da rede
pública de ensino municipal.
VIII - à divulgação das ações da política educacional municipal e de seus
resultados;
IX - à organização da ação educacional para a garantia de conteúdos curriculares e
metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes do
campo, indígenas, quilombolas e educação de jovens e adultos, com propostas
pedagógicas que contemplem sua diversidade em todos os aspectos, entre os
quais os sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, de geração e de etnia.
X - ao planejamento, a coordenação, a avaliação e o acompanhamento da
execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e
metas governamentais, referentes às atividades sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Integram a área de competência da Secretaria Municipal de
Educação:
| - o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
Il - o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
HI - o Conselho Municipal de Educação - CME.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem como competências:
| — planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do
Município que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relacionadas
ao esporte e ao lazer.
Il — coordenar as práticas de esportes, atividades físicas e de lazer para a
população.
II — planejar as atividades de implantação e controle de equipamentos esportivos
no Município.
IV - à implementação da política municipal de esporte e lazer, em articulação com órgãose entidades das esferas de governo federal e estadual.
V - ao planejamento, a coordenação, a avaliação e o acompanhamento da
execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, referentes às atividades sob sua responsabilidade.
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Art. 22 - A Secretaria Municipal de Fazenda tem como competência planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas:
|- à política tributária e fiscal bem como à gestão dos recursos financeiros.
Il - à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do município.
HI - à participação na formulação da política municipal de desenvolvimento
econômico, no âmbito de sua competência.
IV - à formalização e ao exercício do controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados a sua liquidação.
V - à revisão, em instância administrativa, do crédito tributário constituído e
questionado pelo contribuinte.
VI - à aplicação de medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive de
representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária.
VII - à orientação de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas observadas as diretrizes estabelecidas pela Controladoria Geral do Município.
VII - à promoção de programas, projetos e atividades relativos ao aperfeiçoamento, à atualização, à capacitação, à especialização e ao treinamento dos seus servidores visando à obtenção de níveis de excelência no desempenho das atribuições institucionais da secretaria.
IX - ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência. X - ao planejamento, a coordenação, a avaliação e o acompanhamento da
metas
execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e
governamentais, referentes às atividades sob sua responsabilidade.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Governo tem como competência assessorar diretamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições relativas:
| - à coordenação do alinhamento institucional à política governamental. Il - à coordenação da articulação política bem como da relação com a sociedade civil organizada, em especial nas atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do município.
HI - à coordenação e ao planejamento das atividades de cerimonial e eventos do
governo.
IV - à coordenação da política e das atividades de comunicação social do governo.
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V - à coordenação dos convênios e às parcerias com municípios, órgãos e
entidades públicos, consórcios públicos e organizações da sociedade civil que
envolvam a saída de recursos da administração direta.
VI - à edição e à gestão das publicações nos Diários Oficiais.
VII - ao acompanhamento das proposições e das atividades parlamentares junto à
Câmara Municipal;
VIII - à análise técnico-legislativa dos atos normativos de competência do Prefeito.
IX - à assistência aos órgãos da administração pública direta do município na
elaboração de minutas de atos normativos.
X - à análise prévia de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos
normativos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Prefeito no
desempenho de suas atribuições legais, em articulação com a Procuradoria Geral
do Município.
XI - à elaboração de estudos técnicos, porsolicitação do Prefeito.
XIl - ao planejamento, a coordenação, a avaliação e o acompanhamento da
execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e
metas governamentais, referentes às atividades sob sua responsabilidade.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pela agenda
ambiental, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e
supervisionar as ações setoriais a cargo do município relativas:
| - à aplicação de instrumentos de gestão ambiental.
Il — à elaboração de projetos ambientais com o objetivo de promover o
desenvolvimento sustentável no município.
HI — à análise em conjunto com outras secretarias e no que lhe compete, projetos
de obras e loteamentos, e aprová-los conforme a legislação municipal e demais
legislações vigentes.
IV - à formulação, ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas
relativas ao saneamento básico, em articulação com os demais órgãos e entidades
da administração.
V - ao desenvolvimento, ao planejamento e à execução de ações e instrumentos
relativos à melhoria da gestão ambiental dos resíduos sólidos e demais resíduos
especiais.
VI - à determinação de medidas emergenciais e à redução ou suspensão de
atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio
ambiente e em caso de prejuízo econômico para o município.
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VII — à elaboração, proposição, implantação, manutenção e atualização da política
municipal do meio ambiente, objetivando a preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
VIII - ao planejamento, ao monitoramento e à execução de atividades de controle e
fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais bem como ao controle da
poluição e da degradação, em articulação com os demais órgãos e entidades do
Governo de Minas Gerais e da União.
IX - ao desenvolvimento, ao planejamento, à execução e ao monitoramento de
programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos ao planejamento
ambiental territorial, aos zoneamentos e às avaliações ambientais.
X - ao planejamento, a coordenação, a avaliação e o acompanhamento da
execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e
metas governamentais, referentes às atividades sob sua responsabilidade.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura tem como competência
planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do
município relativas:
| - ao planejamento, à coordenação e à execução de obras de edificações e de
infraestrutura de interesse da administração pública.
Il - ao planejamento das obras de infraestrutura que serão realizadas no município
em cada exercício.
Il - à direção e execução das obras públicas municipais, elaboração dos
respectivos projetos e acompanhamento da sua execução, em consonância com o
planejamento municipal.
IV - à administração dos contratos de obras e serviços de engenharia do município.
V - à direção e execução, por meios próprios ou através de terceiros, da construção
e conservação de prédios e equipamentos públicos, das vias urbanas e estradas
vicinais.
VI - ao registro, realização e arquivamento dos serviços topográficos, plantas,
desenhos e projetos.
VII - à análise, aprovação e fiscalização das obras particulares executadas no
município.
VII - ao planejamento, a coordenação, a avaliação e o acompanhamento da
execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e
metas governamentais, referentes às atividades sob sua responsabilidade.
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Art. 26 - A Secretaria Municipal de Políticas da Mulher e da Família tem como
competência formular, coordenar e executar políticas e diretrizes de garantia dos
direitos das mulheres e da família relativas:
| - à execução das políticas públicas municipais em consonância com a política
estadual e nacional de proteção e promoção dosdireitos da mulher.
Il - à formulação e implementação de políticas públicas que contribuam para O
exercício da cidadania e participação política das mulheres.
HI - à elaboração, implementação e monitoramento do Plano Municipal de Política
para as Mulheres.
IV - ao enfrentamento da violência e à inclusão social e produtiva das mulheres.
V - às políticas transversais de governo relativas à igualdade entre mulheres e
homens e ao combate às violências, aos preconceitos de origem, raça, cor, sexo e
idade e a qualquer outra forma de discriminação.
VI - à promoção de ações afirmativas e ao enfrentamento da discriminação contra a
população LGBTQIA+ e da discriminação racial contra a população negra,
indígena, quilombola e de comunidades tradicionais.
VII - ao fortalecimento de instrumentos de valorização da família assim como ao
monitoramento, à mediação e à resolução de conflitos sociais no âmbito da família.
VIII - ao planejamento, à coordenação, à avaliação e o acompanhamento da
execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e
metas governamentais, referentes às atividades sob sua responsabilidade.
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Planejamento, órgão responsável pelo
planejamento estratégico de Teófilo Otoni e pela coordenação do processo de
estruturação e eventuais modificações organizacionais, tem como competências:
| - coordenare gerir o sistema de planejamento e de orçamento municipal.
Il - participar em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda do processo de
elaboração, revisão e acompanhamento do Plano Plurianual de Ação
Governamental, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
HI - acompanhar a execução das políticas públicas das demais secretarias e
modernização da gestão organizacional.
IV - promovera orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias
públicos privadas realizadas pelo município.
V - realizara gestão dos convênios e dos contratos de repasse celebrados pelo
município.
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VI - promovera orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias
entre o Poder Executivo, as Organizações Sociais e as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público.
VII - planejar, coordenar, avaliar e acompanhar a execução dos recursos
orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais,
referentes às atividades sob sua responsabilidade.
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Saúde tem como competências:
| - formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no município, atuando
em cooperação com os demais municípios da micro e da macrorregião, na
prevenção, na promoção, na preservação e na recuperação da saúde da
população.
II - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde
- SUS - no município.
HI - promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio da realização de
pesquisas e atividades de educação em saúde.
IV - promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos
serviços e ações de saúde.
V - coordenar e executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica,
ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador.
VI - planejar, coordenar, avaliar e acompanhara execução dos recursos
orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais,
referentes às atividades sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Integram a área de competência da Secretaria Municipal de
Saúde:
| - o Conselho Municipal de Saúde.
Il - por subordinação técnica, o Hospital Raimundo Gobira e a Unidade de Pronto
Atendimento de Teófilo Otoni.
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Segurança Pública, órgão responsável por
implementar e acompanhar a política municipal de defesa social tem como
competência planejar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Município relativas:
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| - às políticas municipais de segurança pública, conjugando estratégias de
prevenção à violência, de modo integrado com as corporações que compõem o
sistema estadual de segurança pública.
Il - às ações necessárias à adequação de todas as políticas públicas municipais às
orientações e às normatizações estabelecidas pelo Sistema Único de Segurança
Pública.
III - à elaboração, no âmbito de sua competência, do Plano Municipal de Segurança
Pública; das propostas e acompanhamento dos convênios com outros órgãos das
administrações estadual e nacional.
IV - à promoção de educação, informação e prevenção com vistas à redução do
uso problemático de drogaslícitas e ilícitas.
V - ãadministração, dentro de sua competência e em alinhamento com os demais
órgãos do Poder Público que atuam no setor, do sistema de defesa civil municipal.
VI - à elaboração e execução da política municipal de trânsito através de órgão
executivo municipal, integrante do Sistema Nacional de Trânsito.
VII - à defesa, à orientação, à educação e à proteção dos consumidores nas
relações de consumo.
VIII - ao planejamento, a coordenação, a avaliação e o acompanhamento da
execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e
metas governamentais, referentes às atividades sob sua responsabilidade.
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos tem como competência
planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do
município relativas:
| - aos serviços de limpeza pública, coleta de resíduos sólidos e iluminação pública
no município.
Il — à manutenção dos cemitérios municipais.
Hl- à manutenção, recuperação e conservação de vias urbanas e passeios
públicos.
IV — à administração dos contratos de prestação de serviços urbanos de zeladoria.
V — ao manejo, à poda e à supressão de arbóreos em áreas públicas e,
excepcionalmente, em áreas privadas, em coordenação com a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
VI - ao planejamento, a coordenação, a avaliação e o acompanhamento da
execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e
metas governamentais, referentes às atividades sob sua responsabilidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 31 - Os órgãos autônomos do Poder Executivo subordinados ao Prefeito
Municipal são:
| - Controladoria-Geral do Município.
Il - Procuradoria-Geral do Município.
Art. 32 - A Controladoria-Geral do Município tem por finalidade o exercício das
funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do
município e das atividades atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle
interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, ao
incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da
integridade, do controle social e da democracia participativa.
Art. 33 - A Controladoria Geral do Município tem como competências:
| - estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correição, transparência,
integridade e controle social a serem adotados pelos órgãos da administração
municipal.
II - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, patrimonial, de pessoal e nos demais sistemas administrativos e
operacionais.
HI - acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da
administração municipal, em apoio ao exercício do controle externo pelo Poder
Legislativo.
IV - instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo
disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer agente
público municipal, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da
administração pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa
cabível, se for o caso.
V - requisitar agentes públicos municipais para integrar temporariamente
comissões de investigações preliminares, processos disciplinares e de
responsabilização de pessoas jurídicas, sem prejuízo do vencimento, da
remuneração ou das vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função
pública.
VI - declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro
processo administrativo sancionador, bem como, se for o caso, promover a
imediata e regular apuração dos fatos constantes nos autos.
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GABINETE DO PREFEITO
VII - instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de
responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração
pública municipal.
VIII - apurar as denúncias que lhe forem encaminhadas por órgãos externos de
controle.
IX - realizar inspeções, propor normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate
à corrupção e ao assédio moral na administração municipal.
X - realizara produção, a classificação, a custódia e o acesso aos documentos
públicos de natureza sigilosa que digam respeito à segurança da sociedade e do
Estado e à intimidade do indivíduo.
XI - publicar decisões administrativas com orientações técnicas relativas as suas
atribuições institucionais.
XII - planejar, coordenar, avaliar e acompanhara execução dos recursos
orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais,
referentes às atividades sob sua responsabilidade.
81º - A Controladoria Geral do Município terá acesso irrestrito a processos,
documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações
requisitadas, salvo em hipóteses de restrição expressamente previstas em lei.
82º - O Controlador Geral do Município, cargo de livre nomeação e exoneração,
será exercido por profissional com formação de nível superior, com idoneidade
moral e reputação ilibada, com conhecimento nas áreas jurídica e de controle
interno da administração pública.
83º - Para fins de vencimento, o Controlador Geral do Município equipara-se ao
Secretário Municipal.
Art. 34 - A Procuradoria-Geral do Município tem como competência planejar,
coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município,
notadamente no que se refere às atividades de:
| - consultoria e assessoramento jurídico à administração direta e assistência ao
prefeito nos assuntos relativos a entidade da Administração Indireta;
II - representação do Município em qualquer juízo ou tribunal;
III - execução judicial, em caráter privativo, da dívida ativa;
IV - coordenação e implementação de honorários decorrentes de sua atuação em
juízo, observado o critério de participação coletiva dos procuradores municipais;
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GABINETE DO PREFEITO
V - representação de servidores públicos do Poder Executivo em ações judiciais e
processos administrativos nos quais figurem como parte em razão de atos
praticados no exercício regular de cargo ou função, desde que em consonância
com as orientações normativas municipais.
81º - A representação pela Procuradoria Geral do Município de interesse de
entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal dar-se-á mediante
regime de colaboração, formalizado pela entidade e autorizado pelo prefeito.
82º - As competências dispostas no inciso Il poderão ser delegadas, no todo ou em
parte, por prazo indeterminado e especificará as matérias, os poderes transferidos
e os limites da atuação do delegado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - São competências comuns dos órgãos da estrutura administrativa do
Poder Executivo, sem prejuízo de outras competências previstas em leis:
| - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual — LOA.
Il - promover e executar contratos, convênios, termos de parcerias e outros
instrumentos congêneres, concernentes aos seus serviços.
HI - administrar a execução orçamentária, realizando o gerenciamento das
despesas, os indicadores, as metas, os limites e os saldos previstos no PPA, LDO
e LOA.
IV - ordenar e liquidar despesas da Secretaria e respectivas unidades
orçamentárias.
V - elaborar relatório trimestral e anual de suas atividades e submetê-lo ao Chefe
do Poder Executivo.
VI - elaborar propostas normativas relacionadas às matérias de sua competência.
Art. 36 - A cada secretaria municipal prevista nesta lei corresponde um cargo de
Secretário Municipal.
Art. 37 - Integra a área de competência de cada Secretaria Municipal o respectivo
Conselho Municipal.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 38 - A gestão dos Fundos Municipais será determinada pela respectiva lei de
criação.
Art. 39 - São ordenadores de despesas os secretários municipais, os dirigentes
das entidades da administração indireta, o Procurador Geral do Município, o
Controlador Geral do Município e o Chefe de Gabinete do Prefeito.
Art. 40 - Para a estrutura administrativa alterada e regulamentada nesta Lei, ficam
criados os cargos de provimento em comissão, conforme descrição prevista no
Anexo |, parte integrante desta Lei.
Art. 41 - Fica alterado o Anexo | da Lei Complementar nº 01, de 02 de junho de
1993, passando este a viger nos termos das vagas acrescidas pelo Anexo Il desta
Lei.
Art. 42 - Integram a presente Lei Complementar os seguintes anexos:
| — Anexo |: Cargos de Provimento em Comissão, com a devida descrição
individualizada, criados por esta Lei Complementar.
Il — Anexo Il: Tabela de novas vagas a Cargos em Comissão previstos no Anexo
da Lei Complementar nº 01/1993 - QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS|E
AGENTES POLÍTICOS.
III — Anexo Ill: Organograma e atribuições das subdivisões da Secretaria Municipal
da Mulher e da Família -
SMPMF.
IV — Anexo IV: Organograma e atribuições das subdivisões da Secretaria Municipal
de Segurança Pública - SMSP.
Art. 43 - Será de recrutamento amplo o cargo de Coordenador Pedagógico, criado
pela Lei Complementar 90/2011.
Art. 44 - Os Cargos de Assessores de Nível Superior |, Il e Ill poderão atuar em
qualquer Secretaria, a partir de lotação definida pelo Chefe do Executivo, tendo
como requisito Curso Superior, preferencialmente, na área de atuação.
| — Assessor de Nível Superior |: desempenhará atividades de natureza técnica e
administrativa de menor complexidade, compreendendo a elaboração de relatórios
simples, coleta e organização de dados, acompanhamento de processos e
execução de tarefas auxiliares aos projetos da Secretaria, sob orientação direta do
diretor de divisão superior imediato.
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GABINETE DO PREFEITO
Il — Assessor de Nível Superior Il: exercerá funções de assessoramento técnico de
complexidade intermediária, participando do planejamento de programase projetos
setoriais, elaborando estudos e análises técnicas, prestando suporte especializado
aos gestores e propondo soluções para a melhoria dos serviços públicos, com
relativa autonomia funcional.
Ill — Assessor de Nível Superior Ill: será responsável por funções de
assessoramento estratégico e alta complexidade, incluindo o assessoramento de
equipes técnicas, elaboração de pareceres e projetos estruturantes,
assessoramento direto aos secretários e ao Chefe do Executivo em decisões
estratégicas, definição de metas e indicadores de desempenho, além da
representação institucional quando designado.
81º - As atribuições descritas nos incisos deste artigo não afastam outras
atividades compatíveis com a origem e natureza do cargo e a área de atuação do
órgão de lotação.
82º - Ficam revogadas as disposições em contrário previstas na Lei Complementar
103/2024, em especial aquelas previstas no 8 2º do art. 1º da referida Lei.
83º - Retroagem osefeitos deste artigo à 01 de janeiro de 2025.
Art. 45 - A Ementa da Lei Complementar nº 01/1993 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Institui a política de pessoal do Poder Executivo, fixa as suas diretrizes e
dá outras providências”.
Art. 46 - Ficam alterados os artigos 1º e 48 da Lei Complementar nº 01/1993, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º - A Política de Pessoal do Executivo Municipal de Teófilo Otoni será
fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da
função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios de:
Art. 48 - A presente Lei será regulamentada por Decreto.”
Art. 47 - Fica revogado o artigo 52 da Lei lementar nº 01/1993
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
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ANEXO |
Cargos de Provimento em Comissão criados pela Lei Complementarnº.
155/2025 e incluídos ao Anexo | da Lei Complementar Nº 01/1993
Cargo Vagas Jornada |
Recrutamento Natureza Vencimento
Controlador Geral do |
1 Comissionado Subsídio
Município 40h Amplo (equiparação
Secretário
Municipal)
Diretor Geral da UPA 1 40h Amplo Comissionado |
R$4.202,44
Diretor do PROCON 1 40h Amplo Comissionado |
R$4.202,44
Ouvidor Municipal 1 40h Amplo Comissionado |
R$4.202,44
Diretor da Atenção 1 40h Amplo Comissionado |
R$4.202,44
Especializada
Diretor da Atenção Primária |
1 40h Amplo Comissionado R$4.202,44
Diretor de Planejamento 1 40h Amplo Comissionado |
R$4.202,44
em Saúde
Diretor de Regulação 1 40h Amplo Comissionado |
R$4.202,44
Diretor de Vigilância em q 40h Amplo Comissionado |
R$4.202,44
Saúde
Coordenador da Defesa 1 40h Amplo Comissionado |
R$4.202,44
Civil
1 - Controlador Geral do Município
ATRIBUIÇÕES:
O(a) Controlador Geral do Município é responsável por desempenhar atribuições
estratégicas, gerenciais e operacionais, conforme a natureza do cargo e as
diretrizes da administração pública municipal. Entre suas funções, destaca-se a
incumbência de chefiar a controladoria interna municipal, coordenando todas as
ações de controle, auditoria e fiscalização da administração pública municipal.;
também deve fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo e a
aplicação dos recursos públicos, com foco na legalidade, legitimidade e
economicidade.; também deve realizar auditorias preventivas e corretivas nos
órgãos e entidades do poder executivo municipal, emitindo relatórios, pareceres e
recomendações.; também deve acompanhar e avaliar o cumprimento das metas do
plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei
orçamentária anual (LOA).; também deve monitorar a gestão fiscal e patrimonial do
município, verificando a conformidade dos atos administrativos com as normas
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legais e regulamentares.; também deve fornecer subsídios técnicos para decisões
do chefe do executivo, promovendo a melhoria contínua da gestão pública.;
também deve implementar políticas de integridade e prevenção à corrupção no
âmbito municipal, em articulação com demais órgãos de controle.: também deve
coordenar treinamentos e capacitações voltados à melhoria dos mecanismos de
controle interno e da governança pública.
Superior Imediato:
Prefeito Municipal
Requisito de Formação:
- Formação de nível superior.
Remuneração: Subsídio (equiparação - Secretário Municipal)
Recrutamento: Amplo
Jornada de trabalho: 40h
2 - Diretor Geral da UPA
ATRIBUIÇÕES:
O(a) Diretor Geral da UPA é responsável por desempenhar atribuições
estratégicas, gerenciais e operacionais, conforme a natureza do cargo e as
diretrizes da administração pública municipal. Entre suas funções, destaca-se a
incumbência de coordenar e supervisionar a unidade de pronto atendimento (upa),
assegurando o funcionamento contínuo e eficiente do serviço de urgência e
emergência no município.; também deve implementar e monitorar protocolos de
atendimento em saúde, garantindo a humanização, resolutividade e segurança nos
procedimentos.; também deve gerenciar recursos humanos, materiais e financeiros
da upa, buscando otimizar o atendimento à população.; também deve articular com
a secretaria municipal de saúde, hospitais e unidades básicas para garantir o fluxo
adequado dos pacientes.; também deve realizar a gestão administrativa da
unidade, incluindo a escala de plantões, controle de insumos e supervisão dos
contratos de apoio operacional.
Superior Imediato:
Secretário Municipal de Saúde.
Requisito de Formação:
- Formação denível superior
toy
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Remuneração: R$ 4.202,44
Recrutamento: Amplo
Jornada de trabalho: 40h
es
3 - Diretor do PROCON
ATRIBUIÇÕES:
O(a) Diretor do PROCON é responsável por desempenhar atribuições estratégicas,
gerenciais e operacionais, conforme a natureza do cargo e as diretrizes da
administração pública municipal. Entre suas funções, destaca-se a incumbência de
coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor no âmbito municipal.;
também deve supervisionar o atendimento ao público, garantindo o tratamento
adequado às demandas dos consumidores.; também deve planejar e implementar
políticas públicas voltadas à educação e conscientização sobre direitos do
consumidor.; também deve fiscalizar e aplicar sanções administrativas em caso de
infrações ao código de defesa do consumidor.; também deve representar o órgão
em eventos e articulações com o sistema nacional de defesa do consumidor..
Superior Imediato:
Procurador Municipal
Requisito de Formação:
- Formação de nível superior em Direito.
Remuneração: R$ 4.202,44
Recrutamento: Amplo
Jornada de trabalho: 40h
4 - Ouvidor Municipal
ATRIBUIÇÕES:
O(a) Ouvidor Municipal é responsável por desempenhar atribuições estratégicas,
gerenciais e operacionais, conforme a natureza do cargo e as diretrizes da
administração pública municipal. Entre suas funções, destaca-se a incumbência de
chefiar a ouvidoria municipal, garantindo a mediação entre a sociedade e a
administração pública. também deve receber, processar e encaminhar
manifestações da população, assegurando o direito à informação.; também deve
monitorar o cumprimento dos prazos e a efetividade das respostas dos órgãos
municipais.; também deve emitir relatórios per s com análises das demandas
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GABINETE DO PREFEITO
recebidas e propor melhorias nos serviços públicos.; também deve promover ações
de fomento à cultura da participação cidadá e à transparência pública.
Superior Imediato:
- Controlador Geral Municipal
Requisito de Formação:
- Formação de nível superior
Remuneração: R$ 4.202,44
Recrutamento: Amplo
Jornada de trabalho: 40h
5 - Diretor da Atenção Primária
ATRIBUIÇÕES:
O(a) Diretor da Atenção Primária é responsável por desempenhar atribuições
estratégicas, gerenciais e operacionais, conforme a natureza do cargo e as
diretrizes da administração pública municipal. Entre suas funções, destaca-se a
incumbência de coordenar as ações das unidades básicas de saúde e das equipes
de estratégia saúde da família.; também deve planejar e executar políticas públicas
voltadas à atenção primária em saúde.; também deve monitorar indicadores de
saúde e promover ações preventivas, educativas e assistenciais.; também deve
integrar a atenção primária com os demais níveis de atenção e serviços
especializados.; também deve capacitar as equipes de saúde para aprimoramento
das práticas clínicas e organizacionais..
Superior Imediato:
Secretário Municipal de Saúde
Requisito de Formação
- Formação de nível superior ou técnico.
Remuneração: R$ 4.202,44
Recrutamento: Amplo
Jornada de trabalho: 40h
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6 - Diretor da Atenção Especializada
ATRIBUIÇÕES:
O(a) Diretor da Atenção Especializada é responsável por desempenhar atribuições
estratégicas, gerenciais e operacionais, conforme a natureza do cargo e as
diretrizes da administração pública municipal. Entre suas funções, destaca-se a
incumbência de coordenar os serviços de média e alta complexidade em saúde no
município. também deve planejar e monitorar o acesso aos serviços
especializados, otimizando os fluxos de referência e contrarreferência.; também
deve gerenciar unidades e serviços especializados, garantindo a qualidade dos
atendimentos.; também deve implementar protocolos assistenciais conforme
diretrizes do SUS.; também deve acompanhar os contratos e convênios com
prestadores de serviços especializados..
Superior Imediato
Secretário Municipal de Saúde.
Requisito de Formação
- Formação de nível superior ou técnico.
Remuneração: R$ 4.202,44
Recrutamento: Amplo
Jornada de trabalho: 40h
7 - Diretor de Vigilância em Saúde
ATRIBUIÇÕES:
O(a) Diretor de Vigilância em Saúde é responsável por desempenhar atribuições
estratégicas, gerenciais e operacionais, conforme a natureza do cargo e as
diretrizes da administração pública municipal. Entre suas funções, destaca-se a
incumbência de gerenciar os programas de vigilância epidemiológica, sanitária,
ambiental e saúde do trabalhador.; também deve elaborar e executar planos de
controle de doenças e agravos à saúde.; também deve supervisionar a notificação
e investigação de surtos e epidemias.; também deve planejar campanhas de
vacinação e ações de prevenção em saúde pública.; também deve coordenar a
coleta, análise e divulgação de dados epidemiológicos..
Superior Imediato:
- Secretário Municipal de Saúde.
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GABINETE DO PREFEITO
Requisito de Formação:
- Formação de nível técnico ou superior
Remuneração: R$ 4.202,44
Recrutamento: Amplo
Jornada de trabalho: 40h
8 - Diretor de Regulação em Saúde
ATRIBUIÇÕES:
O(a) Diretor de Regulação em Saúde é responsável por desempenhar atribuições
estratégicas, gerenciais e operacionais, conforme a natureza do cargo e as
diretrizes da administração pública municipal. Entre suas funções, destaca-se a
incumbência de planejar, coordenar e executar ações de regulação do acesso aos
serviços de saúde.; também deve gerenciar a central de regulação, organizando a
oferta de serviços conforme critérios técnicos.; também deve definir fluxos
assistenciais e critérios para agendamentos, internações e procedimentos
especializados.; também deve acompanhar a rede contratada e conveniada,
assegurando a eficiência do sistema regulador.:; também deve elaborar relatórios e
indicadores de desempenho da regulação.
Superior Imediato:
- Secretário Municipal de Saúde.
Requisito de Formação:
- Formação denível técnico ou superior
Remuneração: R$ 4.202,44
Recrutamento: Amplo
Jornada de trabalho: 40h
9 - Diretor de Planejamento em Saúde
ATRIBUIÇÕES:
O(a) Diretor de Planejamento em Saúde é responsável por desempenhar
atribuições estratégicas, gerenciais e operacionais, conforme a natureza do cargo e
as diretrizes da administração pública municipal. Entre suas funções, destaca-se a
incumbência de elaborar e acompanhar o plano municipal de saúde e demais
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GABINETE DO PREFEITO
instrumentos de planejamento do SUS.; também deve monitorar indicadores de
saúde e propor metas para os programas e ações da saúde pública municipal.;
também deve assessorar tecnicamente os gestores na tomada de decisão baseada
em evidências.; também deve promovera articulação intersetorial e o planejamento
regionalizado da saúde; também deve produzir relatórios técnicos, balanços e
prestações de contas do setor.
Superior Imediato:
- Secretário Municipal.
Requisito de Formação:
- Formação de nível técnico ou superior
Remuneração: R$ 4.202,44
Recrutamento: Amplo
Jornada de trabalho: 40h
10 - Coordenador da Defesa Civil
ATRIBUIÇÕES:
Compete ao Coordenador da Defesa Civil chefiar, organizar e coordenar as
atividades do órgão municipal de proteção e defesa civil, atuando de forma
integrada com os demais setores da administração pública e com a comunidade. O
cargo exige atenção permanente aos riscos existentes no território municipal e
responsabilidade técnica na adoção de medidas preventivas, corretivas e
emergenciais, garantindo a segurança da população e a preservação do patrimônio
diante de eventos adversos. Deve ainda manter relacionamento institucional com
os órgãos estaduais e federais de defesa civil, zelando pelo cumprimento das
diretrizes estabelecidas pelas políticas públicas nacionais e estaduais da área.
Superior Imediato:
Secretário Municipal
Requisito de Formação:
- Formação de nível técnico ou superior
Remuneração: R$ 4.202,44
Recrutamento: Amplo
Jornada de trabalho: 40h
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
QUADRO DE VAGAS ACRESCIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 155/2025,
Incluídas ao Anexo | da Lei Complementar Nº 01/1993
Cargo Vagas
ADMINIST. REGIONAL 5
ASSESSOR DE 2
INFORMATICA
ASSESSOR TECNICO| NIVEL 2
SUPERIOR
ASSESSOR TECNICO | NIVEL 2
SUPERIOR Il
CHEFE DE SEÇÃO 17
COORDENADOR 19
PEDAGÓGICO
DIRETOR ADMINISTRATIVO 1
HOSPITALAR
DIRETOR CLÍNICO 1
HOSPITALAR
DIRETOR DE DIVISAO 6
DIRETOR ESCOLA |
6
DIRETOR TECNICO 1
HOSPITALAR
VICE DIRETOR ESCOLAR 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO HI
Organograma e Atribuições
SECRETARIA DA MULHER E DA FAMÍLIA
1 — Diretoria de Enfrentamento à Violência Doméstica
Seção de Cumprimento das Medidas Judiciais
Seção de Prevenção
2 — Diretoria de Políticas de Cuidado
Seção de Autonomia Econômica
Seção de Proteção de Direitos
3 — Diretoria de Articulação Institucional
Seção de Participação Social e Diversidade
Seção de Assuntos Legislativos
1 - DIRETORIA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A Diretoria de Enfrentamento à Violência Doméstica tem como finalidade
planejar, coordenar, supervisionar e executar políticas públicas de
enfrentamento à violência contra a mulher, em articulação com a rede de
proteção social e os demais órgãos da administração pública. Compete à
Diretoria:
O Desenvolver, implementar e avaliar políticas públicas voltadas à
prevenção e combate à violência de gênero;
Coordenar ações intersetoriais com os órgãos de segurança pública,
saúde, assistência social e judiciário para atendimento às mulheres
em situação de violência;
Promover campanhas educativas e de conscientização sobre a
violência doméstica e familiar, inclusive com enfoque nos direitos das
mulheres;
Acompanhar e avaliar os serviços de acolhimento, proteção e
atendimento às vítimas de violência;
Fomentar parcerias com organizações públicas e privadas para o
Ss=
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
L fortalecimento das políticas de proteção às mulheres.
a) Seção de Cumprimento das Medidas Judiciais
O
Compete à Seção de Cumprimento das Medidas Judiciais:
Acompanhar a execução e o cumprimento das medidas protetivas de
urgência, em articulação com o Poder Judiciário e a rede de apoio;
Manter cadastro atualizado das mulheres assistidas e das decisões
judiciais vigentes;
Monitorar e emitir relatórios periódicos sobre os casos acompanhados;
Atuar em conjunto com os órgãos de segurança para garantir a
efetividade das determinações judiciais;
Informar à Diretoria e aos órgãos competentes eventuais
descumprimentos ou situações de risco.
b) Seção de Prevenção
O
Compete à Seção de Prevenção:
Planejar e executar ações preventivas de enfrentamento à violência
contra mulheres, com foco educativo e comunitário;
Promover palestras, oficinas, rodas de conversa e eventos de
sensibilização em escolas, centros comunitários e outros espaços
públicos;
Produzir e distribuir materiais informativos e de conscientização sobre
direitos das mulheres e canais de denúncia;
Estimular a formação de agentes multiplicadores da prevenção à
violência de gênero;
Trabalhar com dados estatísticos para mapear os locais e públicos
prioritários para atuação preventiva.
LOS*
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
2- DIRETORIA DE POLÍTICAS DE CUIDADO
A Diretoria de Políticas de Cuidado tem por objetivo coordenara formulação
e execução de políticas públicas que promovam a autonomia, proteção e
inclusão das mulheres nos diversos contextos sociais, com especial atenção às situações de vulnerabilidade. Compete à Diretoria:
O Planejar, implementar e monitorar programas voltados à promoção do
cuidado integral às mulheres;
Articular políticas nas áreas de saúde, educação, trabalho e
assistência social com enfoque de gênero;
Apoiar iniciativas de geração de renda, qualificação profissional e
empreendedorismo feminino;
Elaborar diagnósticos e estudos sobre a realidade social das mulheres
no município;
Promover ações de formação, educação em direitos e
empoderamento feminino.
a) Seção de Autonomia Econômica
Compete à Seção de Autonomia Econômica:
O Desenvolver programas de capacitação profissional e apoio ao
empreendedorismo feminino;
Promover parcerias com instituições públicas e privadas para inserção
das mulheres no mercado de trabalho:
Apoiar mulheres em situação de vulnerabilidade na obtenção de renda
própria;
Incentivar o cooperativismo, a economia solidária e o acesso a crédito
orientado; EMonitorar os resultados das ações implementadas e propor melhorias. ésaioN
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
b) Seção de Proteção de Direitos
Compete à Seção de Proteção de Direitos:
O Garantir o acesso das mulheres a políticas públicas de saúde,
educação, assistência e habitação;
Promover ações de orientação jurídica e cidadania voltadas à defesa
dos direitos das mulheres;
Atuarna articulação com serviços públicos para garantir acolhimento e
acompanhamento de mulheres em situação de risco;
Apoiar campanhas institucionais de combate à discriminação de
gênero e promoção da equidade;
Produzir relatórios e dados estatísticos sobre as violações de direitos
enfrentadas por mulheres no município.
3 - DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
A Diretoria de Articulação Institucional tem como atribuição promover o
diálogo interinstitucional, a participação social e o fortalecimento das políticas
públicas para mulheres e famílias no município. Compete à Diretoria:
O Articular a integração das ações da SMPMF com as demais
secretarias, conselhos municipais e órgãos externos;
Promover o fortalecimento dos conselhos de direitos da mulher,
família e diversidade;
Incentivar a participação ativa da sociedade civil na formulação de
políticas públicas de gênero;
Elaborar estratégias de comunicação institucional da SMPMF com
foco na transparência e engajamento social:
Acompanhar proposições legislativas de interesse da política
municipal para mulheres e famílias.
o!
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
a) Seção de Participação Social e Diversidade
Compete à Seção de Participação Social e Diversidade:
O Estimular e coordenar a atuação de grupos e coletivos de mulheres
nos espaçosinstitucionais de participação;
Promover eventos, fóruns e conferências para debate de políticas
públicas com enfoque em diversidade e equidade:
Apoiar o funcionamento dos conselhos municipais vinculados à
temática da mulher, da diversidade e da família;
Garantir representação das mulheres em situação de vulnerabilidade
nos espaços de controle social;
Desenvolver ações que valorizem a diversidade cultural, racial, étnica,
etária e sexual das mulheres.
b) Seção de Assuntos Legislativos
Compete à Seção de Assuntos Legislativos:
O Monitorar proposições legislativas federais, estaduais e municipais
relativas aos direitos das mulheres e da família:
Elaborar notas técnicas, pareceres e sugestões de projetos de lei
voltados à pauta de gênero e políticas públicas:
Apoiar a Diretoria e o Gabinete da Secretaria na interlocução com o
Poder Legislativo;
Acompanhar a tramitação de matérias legislativas de interesse da
SMPMF;
Garantir a atualização e normatização dos atos administrativos
internos da Secretaria
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV
Organograma e Atribuições
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
1 — DIRETORIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVA
e Seção Administrativa
e Seção de Videomonitoramento "Olho Vivo"
2 — DIRETORIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
e Seção Operacional de Trânsito
e Seção Administrativa e Processamento de Infração — JARI
e Seção de Educação no Trânsito
e Seção Semafórica e Estrutura Viária
3 — DIRETORIA DE GESTÃO DERISCO E DESASTRE
e Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil
e Seção de Sistema e Comando de Operações
4 — DIRETORIA DE PREVENÇÃO
Seção de Prevenção Ativa
Seção de Apoio ao COMASP
Seção de Apoio às NUPDEC
1- DIRETORIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVA
Compete à Diretoria Executiva Administrativa planejar, coordenar e executar
as atividades administrativas, financeiras, logísticas e de apoio da SMSP,
garantindo o suporte adequado ao funcionamento das demais diretorias,
assegurando a observância dos princípios da eficiência, legalidade e
economicidade na gestão pública.
a) SEÇÃO ADMINISTRATIVA
L LO,
Ato
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
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Compete à Seção Administrativa:
o Gerenciar os recursos humanos lotados na SMSP, incluindo controle
de frequência, férias, licenças e demais atos funcionais;
o Controlar os bens patrimoniais e materiais de consumo da Secretaria,
mantendo atualizados os registros de entradas, saídas e
movimentações;
o Elaborar e acompanhar a execução da previsão orçamentária e dos
contratos administrativos vinculados à SMSP:;
o Acompanhar e processar documentos administrativos internos e
externos, zelando pelo fluxo eficiente de processos;
o Prestar apoio administrativo às demais diretorias e seções da SMSP,
centralizando as ações de suporte interno.
b) SEÇÃO DE VIDEOMONITORAMENTO "OLHO VIVO"
Compete à Seção de Videomonitoramento "Olho Vivo":
o Gerir o sistema de vídeo monitoramento urbano em parceria com os
órgãos de segurança pública;
o Monitorar vias públicas, prédios municipais e áreas de risco por meio
de câmeras integradas;
o Produzir relatórios técnicos e registros de imagens em apoio a
investigações e operações de segurança:
o Manter a operacionalidade dos equipamentos e sistemas de captação
e armazenamento de imagens;
o Promover ações preventivas com base nos dados obtidos por
videomonitoramento.
2- DIRETORIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
| Compete à Diretoria de Trânsito e Transporte planejar, coordenar, executar e
|
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fiscalizar as políticas públicas de mobilidade urbana, transporte coletivo e
ordenamento do trânsito municipal, conforme as normas do Sistema Nacional
de Trânsito.
a) SEÇÃO OPERACIONAL DE TRÂNSITO
Compete à Seção Operacional de Trânsito:
o Fiscalizar o trânsito nas vias urbanase
rurais do município;
o Planejar e executar ações de ordenamento do tráfego, incluindo
instalação de sinalização vertical e horizontal:
o Controlar a frota de transporte público e suas condições operacionais;
o Monitorar o funcionamento dos terminais, estações e pontos de
parada;
o Analisar e propor novos itinerários e horários com base em estudos de
mobilidade urbana.
b) SEÇÃO ADMINISTRATIVA E PROCESSAMENTO INFRACIONÁRIO — JARI
Compete à Seção Administrativa e Processamento Infracionário — JARI:
o Processar autuações e recursos administrativos de infrações de
trânsito;
o Expedir notificações e acompanhar os prazos legais nos sistemas
integrados ao DETRAN:
o Apoiar administrativamente a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI);
o Controlar os procedimentos internos de análise e decisão sobre
penalidades aplicadas;
o Zelar pela conformidade legal dos atos administrativos relacionados
ao trânsito.
c) SEÇÃO DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO
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Compete à Seção de Educação no Trânsito:
O Elaborar e executar campanhas educativas permanentes de
conscientização e respeito às normas de trânsito;
Promover o Projeto “Trânsito nas Escolas” em parceria com a rede
pública e privada de ensino;
Realizar palestras, seminários e blitzes educativas em espaços
públicos e privados;
Produzir materiais didáticos e informativos com linguagem acessível;
Coletar e divulgar dados estatísticos sobre acidentes e infrações para subsidiar ações pedagógicas.
d) SEÇÃO SEMAFÓRICA E ESTRUTURA VIÁRIA
Compete à Seção Semafórica e Estrutura Viária:
O Instalar, manter e atualizar os sistemas de sinalização semafórica do
município;
Acompanhar tecnicamente os projetos de engenharia viária em
articulação com o setor de planejamento urbano;
Implantar e manter a sinalização viária em áreas urbanas e rurais;
Sugerir adequações na estrutura viária com base em estudos técnicos
e relatórios de acidentes;
Integrar a malha viária municipal a políticas de mobilidade sustentável.
3- DIRETORIA DE GESTÃO DERISCO E DESASTRE
Compete à Diretoria de Gestão de Risco e Desastre planejar, coordenar e
executar ações de defesa civil, com foco na prevenção, mitigação,
preparação e resposta a situações de risco, desastres naturais e
me
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calamidades públicas.
a) COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Compete à Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil:
o Identificar, mapear e monitorar áreas de risco no município;
o Desenvolver e implementar planos de contingência e de resposta
emergencial;
o Coordenar ações de socorro, assistência e restabelecimento em áreas
afetadas por desastres;
o Articular com os demais órgãos públicos e com a sociedade civil para
atuação em defesa civil:
o Realizar campanhas de conscientização e educação comunitária em
áreas vulneráveis.
b) SEÇÃO DE SISTEMA E COMANDO DE OPERAÇÕES
Compete à Seção de Sistema e Comando de Operações:
o Implantar o sistema de comando em incidentes (SCI) para resposta
rápida a emergências;
o Operar logística de distribuição de suprimentos e recursos em
situações de desastre;
o Coordenar equipes de resposta, voluntários e agentes parceiros;
o Gerenciar os fluxos de informação e comunicação em tempo real com
a central da SMSP;
o Elaborar relatórios de atuação, planos de melhoria e auditorias
operacionais pós-evento.
4 - DIRETORIA DE PREVENÇÃO
Compete à Diretoria de Prevenção planejar, coordenar e executar ações preventivas de combate à criminalidade, ao uso de drogas e à violência,
promovendo a cultura da paz, com atuação transversal e comunitária.
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a) SEÇÃO DE PREVENÇÃO ATIVA
Compete à Seção de Prevenção Ativa:
o Desenvolver projetos sociais voltados à redução da vulnerabilidade e
exclusão social;
o Articular com os órgãos do Sistema de Defesa Social, CREAS,
Conselho Tutelar e CAPS;
o Apoiar ações do Programa “Fica Vivo” e outras estratégias estaduais
de prevenção a homicídios;
o Implantar ações voltadas à juventude em áreas de risco com foco em
cultura, esporte e educação;
o Integrar e acompanhar os indicadores sociais nas regiões atendidas.
b) SEÇÃO DE APOIO AO COMASP
Compete à Seção de Apoio ao COMASP:
o Promover a interface institucional com o Conselho Comunitário de
Meio Ambiente e Segurança Pública — COMASP;
o Apoiar reuniões, audiências públicas e campanhas de conscientização
comunitária;
o Monitorar e sistematizar indicadores de segurança e meio ambiente no
município;
o ÀÁssessorar tecnicamente o COMASP nas proposições de políticas
públicas;
o Estimular a participação da sociedade civil nas ações preventivas.
c) SEÇÃO DE APOIO ÀS NUPDEC
Compete à Seção de Apoio às NUPDEC (Núcleo Comunitário de Proteção e
Defesa Civil):
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Ss
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Atuar junto ao Núcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civil —
NUPDEC para mobilizar a comunidade;
Promover ações de capacitação comunitária em prevenção de riscos e
primeiros socorros;
Apoiar a elaboração e execução de planos de ação local em áreas
vulneráveis;
Desenvolver atividades educativas e de sensibilização nas zonas
urbana e rural;
Acompanhar e avaliar a efetividade das ações desenvolvidas em
parceria com a comunidade.

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