| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7906 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. Sancionada em 09/09/2025. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.906, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre os procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teófilo OtoniMG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei; : Art. 1º - Fica o Município autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município, independente do valor do crédito, seja este inscrito ou não em dívida ativa. Art. 2º - Os créditos inscritos em dívida ativa serão cobrados administrativamente pela Secretaria Municipal de Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Município. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda controlará a constituição, o gerenciamento do lançamento, a inscrição em dívida ativa, a cobrança administrativa e a arrecadação dos créditos, ajuizados ou não. Art. 3º - A cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários observará os seguintes procedimentos: É | — vencido o prazo para o pagamento, ocorrerá a inscrição em dívida ativa; Il - após a inscrição em dívida ativa, o crédito será cobrado administrativamente, conjunta ou alternativamente pelos seguintes meios: registro em serviços de proteção ao crédito, SPC/SERASA, conciliação extrajudicial ou remessa da Certidão de Dívida Ativa —- CDA e protesto extrajudicial pelo período mínimo de trinta dias; HI — não havendo pagamento do débito pelos meios administrativos a que se referem o inciso Il, e obedecendo oslimites definidos por Decreto para emissão ou não de Certidão de Dívida Ativa, deverá Secretaria ce Fazenda, observado o prazo prescricional para cobrança dos títulos, encaminhar a CDA À PGM para a análise e ajuizamento de execução fiscal. : 8 1º - Para fins do disposto nos inciso Il, a SMFA poderá valer-se ainda de cobrança por via postal, meios eletrônicos, aplicativos, telefonia móvel ou fixa, contact center, audiências de conciliação, podendo ainda ser adotados procedimentos de cobrança administrativa por quaisquer outros meios legais disponíveis. : 8 2º - Os créditos de qualquer natureza devidos ao Município poderão ser cobrados, concomitantemente, por qualquer dos rneios previstos no inciso Il e 81º do art. 3º e por meio da execução fiscal. | Art. 4º - A Secretaria Municipal de Fazenda ou a Procuradoria-Geral do Município, privativamente, poderão utilizar o protesto comy meio de cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança. , 8 1º - A cobrança administrativa por meio de protesto pela Procuradoria-Geral do Município será regulamentada por meio de Decreto que definirá os critérios para a sua atuação. j 8 2º - Enquanto não definida e regulamentada a atuação da Procuradoria-Geral do Município na utilização do protesto como meio de cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, compete exclusivamente à Secretaria de Fazenda do Município a adoção dos procedimentos previstos nesta lei. | 8 3º - O Município celebrará convênio com o Cartório de Protesto competente para a efetivação do protesto extrajudicial das CDAs. | 8 4º - O procedimento de protesto extrajudicial ocorrerá de forma centralizada, por meio de arquivo físico ou eletrônico. : Art. 5º - A CDA deverá ser encaminhada com o “espectivo Documento de Arrecadação Municipal para o Cartório de Protesto competente, Art. 6º - Após a remessa da CDA ao Cartório de Protesto, e antes de registrado o protesto, o pagamento do crédito somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, nesse período, a emissão. de Documento de Arrecadação Municipal correspondente no Município. : 8 1º - Efetuado o pagamento do crédito, os tabelionatos de protesto de títulos ficam obrigados a depositar o valor arrecadado mediante quitação do Documento de Arrecadação Municipal no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento. 8 2º - Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e a depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento do Documento de Arrecadação Municipal. Art. 7º - Após a lavratura e o registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Municipal, que poderá ser obtido presencialmente ou através dos canais de atendimento da Fazenda Pública Municipal. Art. 8º - O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, que poderá ser obtido presencialmente ou através dos canais de atendimento da Fazenda Pública Municipal. 8 1º - Efetuado o depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei. 8 2º - Na hipótese de ser cancelado o parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podenco a CDA ser novamente enviada a protesto. Art. 9º - Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 6.667/2013. Art. 11 - Esta Lei entra em vigorna data de sua ublicação. HO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: Executivo Municipal (Projeto de Lei 220/2025)