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norma nº 7911/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7911 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre a comprovação da origem dos materiais recicláveis em cobre, o cadastro dos fornecedores, e dá outras providências, no âmbito do Município de Teófilo Otoni. Sancionada em 26/09/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.911, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a comprovação da origem dos
materiais reciclá veis em cobre, o cadastro dos
fornecedores, e dá outras providências, no
âmbito do Município de Teófilo Otoni.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas localizadas no Município de Teófilo Otoni que desenvolvam
atividades comerciais como recicladoras, que comprem material em cobre para a
reciclagem, que exerçam a atividade de recuperação de materiais em cobre, que
operem como comércio de ferro velho ou sucatas, e que comercializem baterias e
transformadores usados, deverão manter registros que comprovem a origem dos
fios, peças e placas em cobre que adquirirem.
|
Art. 2º. As empresas deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos
materiais mencionados no Art. 1º desta Lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.
Parágrafo único. Os registros deverão conter também a descrição detalhada do
material comprado, a sua origem declarada, a quantidade e a data da compra, além do nome completo, número do documento de identidade, endereço e
assinatura do fornecedor.
Art. 3º. As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às
penalidades abaixo especificadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas:
| - Advertância, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito a penalidades mais severas;
Il — Multa até 500 UFPTO (Unidades Fiscais Padrão de Teófilo Otoni), na hipótese de segunda infração, sendo esse valor atualizado anualmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro j
dice que venha a substituí-lo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
Il — Interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias, em caso de nova
reincidência;
IV — Cassação do alvará de licença do estabelecimento, em caso de reiteradas
infrações e descumprimento das medidas corretivas impostas;
V-—A fiscalização será realizada por servidores concursados ou designados pela
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni/MG;
VI — Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com a Polícia Militar
e a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para auxiliar no cumprimento desta Lei.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARINHO DOS SANTOS
Prefeito Muricipal
Autoria: vereador Sargento Monteiro Superman

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