| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7911 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais recicláveis em cobre, o cadastro dos fornecedores, e dá outras providências, no âmbito do Município de Teófilo Otoni. Sancionada em 26/09/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.911, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais reciclá veis em cobre, o cadastro dos fornecedores, e dá outras providências, no âmbito do Município de Teófilo Otoni. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As empresas localizadas no Município de Teófilo Otoni que desenvolvam atividades comerciais como recicladoras, que comprem material em cobre para a reciclagem, que exerçam a atividade de recuperação de materiais em cobre, que operem como comércio de ferro velho ou sucatas, e que comercializem baterias e transformadores usados, deverão manter registros que comprovem a origem dos fios, peças e placas em cobre que adquirirem. | Art. 2º. As empresas deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no Art. 1º desta Lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço. Parágrafo único. Os registros deverão conter também a descrição detalhada do material comprado, a sua origem declarada, a quantidade e a data da compra, além do nome completo, número do documento de identidade, endereço e assinatura do fornecedor. Art. 3º. As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às penalidades abaixo especificadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: | - Advertância, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito a penalidades mais severas; Il — Multa até 500 UFPTO (Unidades Fiscais Padrão de Teófilo Otoni), na hipótese de segunda infração, sendo esse valor atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro j dice que venha a substituí-lo; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Il — Interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias, em caso de nova reincidência; IV — Cassação do alvará de licença do estabelecimento, em caso de reiteradas infrações e descumprimento das medidas corretivas impostas; V-—A fiscalização será realizada por servidores concursados ou designados pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni/MG; VI — Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com a Polícia Militar e a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para auxiliar no cumprimento desta Lei. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO MARINHO DOS SANTOS Prefeito Muricipal Autoria: vereador Sargento Monteiro Superman