| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7916 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o transporte de animais domésticos em veículos de transporte coletivo urbano e rural no Município de Teófilo Otoni/MG, consolida as disposições da Lei Municipal nº 6.744/2014, e dá outras providências. Sancionada em 02/10/2025. |
| native_id | 9677 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.916, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre o transporte de animais domésticos em veículos de transporte coletivo urbano e rural no Município de Teófilo Otoni/MG, consolida as disposições da Lei Municipal nº 6.744/2014, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito Muricipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado c transporte de animais domésticos de pequeno porte em veículos do sistema de transporte coletivo urbano e rural no Município de Teófilo Otoni/MG. 8 1º. Para fins desta Lei, considera-se animal de pequeno porte aquele com até 12 (doze) quilos. 8 2º. O disposto nesta Lei ap ica-se ao transporte público coletivo convencional, seletivo e especial, respeitadas as especificidades operacionais de cada modalidade. Art. 2º. Cada passageiro poderá transportar um único animal por viagem, desde que obedecidas as seguintes condições: | — o animal deverá estar acondicionado em caixa de transporte resistente, impermeável, ventilada e compatível com seu porte, sendo vedada a utilização de caixas de papelão; Il — o tutor deverá apresentar, no momento do embarque, carteira de vacinação atualizada emitida por médico-veterinário devidamente registrado no CRMV; HI — é vedado o transporte de animais com doenças infectocontagiosas ou que apresentem comportamento agressivo; ) IV — o tutor será responsável por eventuais danos causados pelo animal ao veículo, a terceiros ou ao próprio animal; V — fica vedado o transporte simultâneo de animais e alimentos ou dejetos no mesmo recipiente; VI - não será permitido o embarque entre 7h30 e 8h30, 11h30 e 14h e 17h30 e 19h, exceto para cão-guia acompanhando pessoa com deficiência. Parágrafo único. Câães-guia são isentos das limitações impostas por esta Lei, conforme previsto na Lei Federal nº 11.126/2005. Art. 3º. O transporte de animais poderá estar sujeito à cobrança de tarifa adicional, a critério da empresa concessionária, desde que não superior à tarifa convencional vigente, salvo no caso de cão-guia. Art. 4º. O embarque e desembarque não poderão comprometer o cumprimento do itinerário ou causar transtornos operacionais ao serviço prestado. Art. 5º. Os animais não poderão ocupar assentos destinados a passageiros e devem permanecer sob a guarda do tutor, confinados durante toda a viagem. Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Departamento Municipal de Transportes Urbanos, podendo este aplicar sanções administrativas em caso de descumprimento. Art. 7º. Fica consolidada e revogada, naquilo que conflitar com a presente norma, a Lei Municipal nº 6.744, de 08 de maio de 2014. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO NHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereador Fábio Lemes