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norma nº 7916/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7916 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre o transporte de animais domésticos em veículos de transporte coletivo urbano e rural no Município de Teófilo Otoni/MG, consolida as disposições da Lei Municipal nº 6.744/2014, e dá outras providências. Sancionada em 02/10/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.916, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o transporte de animais
domésticos em veículos de transporte
coletivo urbano e rural no Município de
Teófilo Otoni/MG, consolida as
disposições da Lei Municipal nº
6.744/2014, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, por seus representantes legais,
aprovou, e o Prefeito Muricipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado c transporte de animais domésticos de pequeno porte
em veículos do sistema de transporte coletivo urbano e rural no Município de
Teófilo Otoni/MG.
8 1º. Para fins desta Lei, considera-se animal de pequeno porte aquele com até
12 (doze) quilos.
8 2º. O disposto nesta Lei ap ica-se ao transporte público coletivo convencional,
seletivo e especial, respeitadas as especificidades operacionais de cada
modalidade.
Art. 2º. Cada passageiro poderá transportar um único animal por viagem,
desde que obedecidas as seguintes condições:
| — o animal deverá estar acondicionado em caixa de transporte resistente,
impermeável, ventilada e compatível com seu porte, sendo vedada a utilização
de caixas de papelão;
Il — o tutor deverá apresentar, no momento do embarque, carteira de vacinação
atualizada emitida por médico-veterinário devidamente registrado no CRMV;
HI — é vedado o transporte de animais com doenças infectocontagiosas ou que
apresentem comportamento agressivo;
)
IV — o tutor será responsável por eventuais danos causados pelo animal ao
veículo, a terceiros ou ao próprio animal;
V — fica vedado o transporte simultâneo de animais e alimentos ou dejetos no
mesmo recipiente;
VI - não será permitido o embarque entre 7h30 e 8h30, 11h30 e 14h e 17h30 e
19h, exceto para cão-guia acompanhando pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Câães-guia são isentos das limitações impostas por esta Lei,
conforme previsto na Lei Federal nº 11.126/2005.
Art. 3º. O transporte de animais poderá estar sujeito à cobrança de tarifa
adicional, a critério da empresa concessionária, desde que não superior à tarifa
convencional vigente, salvo no caso de cão-guia.
Art. 4º. O embarque e desembarque não poderão comprometer o cumprimento
do itinerário ou causar transtornos operacionais ao serviço prestado.
Art. 5º. Os animais não poderão ocupar assentos destinados a passageiros e
devem permanecer sob a guarda do tutor, confinados durante toda a viagem.
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Departamento
Municipal de Transportes Urbanos, podendo este aplicar sanções
administrativas em caso de descumprimento.
Art. 7º. Fica consolidada e revogada, naquilo que conflitar com a presente
norma, a Lei Municipal nº 6.744, de 08 de maio de 2014.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO NHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Fábio Lemes

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