| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7918 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre procedimento de segurança visando evitar explosões em ATM's no Município e dá outras providências. Sancionada em 20/10/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.918 DE 20 OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre procedimento de segurança visando evitar explosões em ATM's no Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica expressamente proibida, diariamente, das 23h00 (vinte e três horas) até as 6h00 (seis horas) do dia seguinte, a disponibilização de numerário em caixas eletrônicos (ATM — Automated Teller Machine) presentes nas agências bancáras do município, operadas por qualquer instituição financeira brasileira. Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compresndem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança e suas agências, assim como as cooperativas singulares de crédito. Art. 2º. A instituição fnanceira que descumprir a regra acima estabelecida estará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 8 1º. A multa será cobrada pea Secretaria de Fazenda do Município, a qual emitirá guia de arrecadação municipal, vencível em 15 (quinze) dias após a emissão. 8 2º. A instituição financeira que não efetuar o pagamento da multa será inscrita em dívida ativa. mal Art. 3º. A instituição financeira deverá afixar cartazes informativos nas portas de entrada das agências e nos caixas eletrônicos, dando pleno conhecimento da ausência de numeráric no horário indicado no Art. 1º desta Lei. Art. 4º. À instituição financeira que descumprir as disposições da presente Lei perderá de imediato c Alvará de Funcionamento Municipal, podendo o Município lacrar e impedir o funcionamento da agência bancária e de seus ATM!'s até a total regularização da situação. Art. 5º. Os valores arrecadados com a aplicação da multa prevista nesta Lei serão inteiramente aplicados em Segurança Pública no Município de Teófilo Otoni, visando evitar explosões em caixas eletrônicos em agências bancárias. Art. 6º. Ficam as agências bancárias sediadas no Município de Teófilo Otoni obrigadas a instalar, nas portas de entrada de suasagências, grades ou portas de proteção confeccionadas em aço de alta resistência, mantendo-as fechadas e trancadas no horário compreendido entre 23h00 (vinte e três horas) e 6h00 (seis horas) do dia seguinte, todos os dias da semana, inclusive feriados. Parágrafo único. As grades ou portas de proteção deverão ser instaladas rente à porta de vidro que delimita a área interna da agência, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, visando inibir ações criminosas. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na da FÁBIO MÁRINHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereador Ugleno Alves