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norma nº 7920/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7920 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaAutoriza a instituir no âmbito do município de Teófilo Otoni o “Fundo Municipal Antidrogas FUMAD”, disciplina seu funcionamento e dá outras providências. Sancionada em 28/10/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.920 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza a instituir no âmbito do município
de Teófilo Otoni o “Fundo Municipal
Antidrogas FUMAD”, disciplina seu
funcionamento e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu,
sanciono a seguinte Lei.
Art 1º Fica autorizado o poder executivo municipal, a instituir o Fundo
Municipal Antidrogas - FUMAD de Teófilo Otoni, com a finalidade de captar e
administrar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações de
educação, prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos da
Política Municipal sobre Drogas executada pelo município por meio do COMAD
— Conselho Municipal Antidrogas e da Secretaria Municipal de Saúde de Teófilo
Otoni, conforme diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Dregas - Sisnad, instituíco pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de
2006, e da RAPS — Rede de Assistência Psicossocial de Teófilo Otoni.
Art. 2º O FUMAD vircula-se à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, à qual
compete a gestão do fundo, e ainda:
| - acompanhar e ava iar, em conjunto com o COMAD, a realização das ações
previstas nas políticas públicas municipais;
H - encaminhar as prestações de contas da utilização dos recursos oriundos do
fundo à Contabilidade Geral do Município;
HI - gerir o Fundo Muricipal Antidrogas e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;
IV - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas em
conjunto com o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD; JO
V — submeter ao Conseho Municipal Antidrogas o Plano de Aplicação dos
recursos a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
VI — submeter ao Conselho Municipal Antidrogas as demonstrações mensais
de Receita e despesa do Fundo;
VII — encaminhar ao Departamento de Gestão Financeira, da Secretaria
Municipal de Fazenda, as demonstrações mencionadasno inciso Il;
VIII — assinar cheques juntamente com o Presidente do Conselho Municipal
Anidrogas, quando for o caso;
IX — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
X — firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito e o Presidente do Conselho Municipal Antidrogas, referentes a
recursos que serão admiristrados pelo Fundo.
Art. 3º Os recursos obtidos pelo FUMAD serão destinados exclusivamente às
seguintes finalidades:
| — promoção e realização de campanhas educativas nas escolas públicas e
privadas do município sobre os malefícios das drogas e as consequências do
uso destas substâncias para o indivíduo, sua família e para a sociedade;
II - incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de
drogas e aos seus familiares em consonância às diretrizes da RAPS — Rede de
Assistência Psicossocial;
HI — apoio na realização de programas de prevenção, tratamento, reinserção
social e redução de danos de usuários de drogas e seus familiares em
consonância às diretrizes da RAPS — Rede de Assistência Psicossocial;
IV - produção de textos educativos, banners, faixas, cartazes, material didático
e audiovisual, contendo informações sobre a prevenção e o tratamento do uso
incevido de drogas;
V - fomento a projetos de formação e qualificação profissional para usuários de
drogas e seus familiares, em conjunto com diversos segmentos da sociedade e
órgãos e entidades compstentes, públicos ou privados;
VI - capacitação profissional de técnicos e gestores municipais para atuação
nas políticas públicas sobre drogas;
VII - apoio a estudos e pesquisas no campo da prevenção, do tratamento, da
redução de danos e da reinserção social de usuários de drogas;
VIII - desenvolvimento de campanhas de esclarecimento público que abordem
a temática das drogas, formas de prevenção e tratamento.
Art. 4º São receitas do FUMAD:
| - doações de organismos ou entidades, nacionais ou internacionais, bem
como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Il - recursos oriundes de convênios firmados com órgãos ou entidades de
direito público e privado, nacionais ou internacionais;
III - recursos provenientes de transferência do Fundo Nacional Antidrogas e do
Fundo Estadual Antidrogas;
IV - dotação específica dc Município, consignada no orçamento, além de
créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V - recursos decorrentes da realização de eventos e outras atividades pelo
Conselho Municipal Antidrogas de Teófilo Otoni — COMAD;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUMAD;
VII - saldo financeiro de exercícios anteriores.
Art. 5º Da coordenação do Fundo. São atribuições do coordenador do Fundo
Municipal Antidrogas:
| — preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e ao COMAD;
Il —- manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento
das receitas do Fundo;
HI — manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais referentes ao
COMAD;
IV — encaminhar ao Departamento de Gestão Financeira, da Secretaria
Municipal de Fazenda:
a) Mensalmente, as cemonstrações da receita e da despesa;
b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
Fundo.
V — manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimosfeitos.
Art. 6º Constituem ativos do FUMAD:
| - disponibilidade monetária em bancos;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis, máquinas e equipamentos que vier a adquirir.
N
Art. 7º O orçamento do FUMAD evidenciará as políticas e os programas de
trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual de Ação
Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 1º O orçamento do FUMAD integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade e da legislação brasileira vigente.
8 2º O orçamento do FUMAD observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 8º No caso de extinção do FUMAD, seus recursos e bens serão
incorporados ao patrimônio do Município de Teófilo Otoni.
Art. 9º Constituem passivos do Fundo Municipal Antidrogas as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal Antidrogas.
Art. 10. A contabilidade do FUMAD tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do COMAD, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
8 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
furções de controle prévio, ce informar, apropriar e apurar custos, concretizar o
seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
8 2º Entende-se relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e
despesa do FUMAD e demais demonstrações exigidas pela administração e
pela Legislação pertinente.
S 3º As demonstrações e os relatórios elaborados passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
$ 4º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir na estrutura
orçamentária do exercício de 2025, classificação orçamentária que atenda ao
seguinte:
| - Dotação Orçamentária;
Il - Ficha orçamentária;
II - Objetivo: Implantação dc Conselho Municipal Antidrogas — COMAD.
N
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a
Lei 6559/2013.
FÁBIO MARINHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Vânia Resende

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