| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7920 / 2025 |
| Date | 2025-10-28 |
| Ementa | Autoriza a instituir no âmbito do município de Teófilo Otoni o “Fundo Municipal Antidrogas FUMAD”, disciplina seu funcionamento e dá outras providências. Sancionada em 28/10/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.920 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025. Autoriza a instituir no âmbito do município de Teófilo Otoni o “Fundo Municipal Antidrogas FUMAD”, disciplina seu funcionamento e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art 1º Fica autorizado o poder executivo municipal, a instituir o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD de Teófilo Otoni, com a finalidade de captar e administrar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações de educação, prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos da Política Municipal sobre Drogas executada pelo município por meio do COMAD — Conselho Municipal Antidrogas e da Secretaria Municipal de Saúde de Teófilo Otoni, conforme diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Dregas - Sisnad, instituíco pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e da RAPS — Rede de Assistência Psicossocial de Teófilo Otoni. Art. 2º O FUMAD vircula-se à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, à qual compete a gestão do fundo, e ainda: | - acompanhar e ava iar, em conjunto com o COMAD, a realização das ações previstas nas políticas públicas municipais; H - encaminhar as prestações de contas da utilização dos recursos oriundos do fundo à Contabilidade Geral do Município; HI - gerir o Fundo Muricipal Antidrogas e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD; IV - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas em conjunto com o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD; JO V — submeter ao Conseho Municipal Antidrogas o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI — submeter ao Conselho Municipal Antidrogas as demonstrações mensais de Receita e despesa do Fundo; VII — encaminhar ao Departamento de Gestão Financeira, da Secretaria Municipal de Fazenda, as demonstrações mencionadasno inciso Il; VIII — assinar cheques juntamente com o Presidente do Conselho Municipal Anidrogas, quando for o caso; IX — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; X — firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito e o Presidente do Conselho Municipal Antidrogas, referentes a recursos que serão admiristrados pelo Fundo. Art. 3º Os recursos obtidos pelo FUMAD serão destinados exclusivamente às seguintes finalidades: | — promoção e realização de campanhas educativas nas escolas públicas e privadas do município sobre os malefícios das drogas e as consequências do uso destas substâncias para o indivíduo, sua família e para a sociedade; II - incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares em consonância às diretrizes da RAPS — Rede de Assistência Psicossocial; HI — apoio na realização de programas de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos de usuários de drogas e seus familiares em consonância às diretrizes da RAPS — Rede de Assistência Psicossocial; IV - produção de textos educativos, banners, faixas, cartazes, material didático e audiovisual, contendo informações sobre a prevenção e o tratamento do uso incevido de drogas; V - fomento a projetos de formação e qualificação profissional para usuários de drogas e seus familiares, em conjunto com diversos segmentos da sociedade e órgãos e entidades compstentes, públicos ou privados; VI - capacitação profissional de técnicos e gestores municipais para atuação nas políticas públicas sobre drogas; VII - apoio a estudos e pesquisas no campo da prevenção, do tratamento, da redução de danos e da reinserção social de usuários de drogas; VIII - desenvolvimento de campanhas de esclarecimento público que abordem a temática das drogas, formas de prevenção e tratamento. Art. 4º São receitas do FUMAD: | - doações de organismos ou entidades, nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; Il - recursos oriundes de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais ou internacionais; III - recursos provenientes de transferência do Fundo Nacional Antidrogas e do Fundo Estadual Antidrogas; IV - dotação específica dc Município, consignada no orçamento, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados; V - recursos decorrentes da realização de eventos e outras atividades pelo Conselho Municipal Antidrogas de Teófilo Otoni — COMAD; VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUMAD; VII - saldo financeiro de exercícios anteriores. Art. 5º Da coordenação do Fundo. São atribuições do coordenador do Fundo Municipal Antidrogas: | — preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e ao COMAD; Il —- manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo; HI — manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais referentes ao COMAD; IV — encaminhar ao Departamento de Gestão Financeira, da Secretaria Municipal de Fazenda: a) Mensalmente, as cemonstrações da receita e da despesa; b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V — manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimosfeitos. Art. 6º Constituem ativos do FUMAD: | - disponibilidade monetária em bancos; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis, máquinas e equipamentos que vier a adquirir. N Art. 7º O orçamento do FUMAD evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 1º O orçamento do FUMAD integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade e da legislação brasileira vigente. 8 2º O orçamento do FUMAD observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 8º No caso de extinção do FUMAD, seus recursos e bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Teófilo Otoni. Art. 9º Constituem passivos do Fundo Municipal Antidrogas as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal Antidrogas. Art. 10. A contabilidade do FUMAD tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do COMAD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 8 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas furções de controle prévio, ce informar, apropriar e apurar custos, concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 8 2º Entende-se relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do FUMAD e demais demonstrações exigidas pela administração e pela Legislação pertinente. S 3º As demonstrações e os relatórios elaborados passarão a integrar a contabilidade geral do Município. $ 4º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir na estrutura orçamentária do exercício de 2025, classificação orçamentária que atenda ao seguinte: | - Dotação Orçamentária; Il - Ficha orçamentária; II - Objetivo: Implantação dc Conselho Municipal Antidrogas — COMAD. N Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei 6559/2013. FÁBIO MARINHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereador Vânia Resende