| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7924 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Saúde Animal do Município de Teófilo Otoni (CMPSA-TO) e dá outras providências. Sancionada em 19/11/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.924 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Saúde Animal do Município de Teófilo Otoni (CMPSA-TO) e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal de Teófilo Otoni (CMPSA-TO), órgão colegiado, permanente, consultivo, fiscalizador, deliberativo e de assessoramento, instrumento de política pública de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal no município de Teófilo Otoni. Parágrafo único. O CMPSA-TO será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Saúde, que fornecerá o suporte técnico e administrativo necessários para garantir o seu funcionamento, inclusive com a disponibilização de um(a) servidor(a) que exercerá as funções de Secretaria Executiva do CMPSA-TO. Art. 2º O CMPSA-TO tem como objetivos: | - Orientar, auxiliar e aconselhar a Prefeitura e outros órgãos que se fizerem necessários, no tocante às políticas públicas inerentes à proteção, defesa e saúde dos animais. Il — Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público quanto ao fiel cumprimento da legislação de proteção animal. Art. 3º Compete ao CMPSA-TO: | - cooperar: a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, domesticados: b) na sensibilização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável e proteção dos animais silvestres; c) na defesa dos animais feridos e abandonados. Il - colaborar na elaboração do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats; HI - solicitar e acompanhar as ações de órgãos da Administração Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesas dos animais: IV - colaborar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses; V - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas; VI - acompanhar e desenvolver cooperativamente ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais; VII outras - receber e encaminhar denúncias de maus tratos, abandono ou quaisquer relacionadas aos animais, aos órgãos competentes. VIII - contribuir para a construção de legislação para regulamentar a matéria da causa animal e contribuir eventualmente para a revisão da legislação vigente ou que respeito seja criada, visando aprimorar e garantir maior efetividade no maus ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se e combatendo tratos, crueldade aos mesmos e resguardando o bem-estar dos animais, promova independente a saúde da espécie, entendendo bem-estar animal como tudo que física, mental e comportamental dos animais; IX - propore apoiar a realização de campanhas: que a) de deve informação e esclarecimento à população quanto ao tratamento digno ser dado aos animais, visando o não abandono; vulneráveis b) de adoção de animais domésticos, estimulando a adoção dos mais e minimizando os impactos negativos do comércio de animais; c) de microchipagem, registro e identificação de cãese gatos; d) de vacinação de animais do município de Teófilo Otoni; e) de controle ético de natalidade de cãese gatos. X - envidar esforços junto aos demais órgãos municipais do governo a fim de aprimorar a legislação e a prestação de serviços de proteção aos animais; XI - elaborar o seu regimento interno. Art. 4º CMPSA-TO será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, divididos de forma paritária entre o Poder Público Sociedade Civil do ea município de Teófilo Otoni, assim distribuídos: | - representantes do Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária: c) 01 (um) do representante da Secretaria Municipal de Saúde, necessariamente setor de zoonoses; d) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Teófilo Otoni; e) 01 (um) no município representante das instituições de ensino público superior existentes de Teófilo Otoni; f) 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental; Il - representantes da Sociedade Civil: a) 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil, proteção que atuam na e defesa dos animais no Município de Teófilo Otoni (ONGS); b) 01 (um) médico veterinário devidamente Medicina Veterinária registrado no Conselho Regional de do Estado de Minas Gerais (CRMV/MG), Município de Teófilo que atua no Otoni; c) 01 (um) representante de entidade da sociedade civil ligada à ambiental; preservação d) 02 (dois) protetores independentes de animais; 8 1º Os representantes descritos nas alíneas “a”, “Db”, “c” e “d” do inciso | artigo, serão deste escolhidos Municipal por meio de chamada pública, pela Secretaria de Meio Ambiente ou pela Secretaria Municipal de Saúde. 8 2º Os membros serão nomeados serão indicados pelos dirigentes de cada órgão ou entidade e de alguns por meio de Decreto do Poder Executivo; a falta de indicação dos membros não impede o funcionamento do Conselho. 8 3º A função de membro do CMPSA-TO será exercida em caráter gratuito, sendo considerada de relevante serviço prestado à sociedade. 8 4º Vetado. Art. permitida 5º O mandato dos membros do CMPSA-TO será de 2 (dois) anos, do uma recondução, vedação que não se estende aos representantes Poder Público. Art. 6º O CMPSA-TO será constituído por uma Mesa Diretora Presidente, composta por membros Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos dentre os titulares, pelos seus pares, em votação aberta. Parágrafo único. Haverá alternância entre os representantes do poder público e da sociedade civil nos cargos da Mesa Diretora. Art. horário 7º CMPSA-TO reunir-se-á, ordinariamente. uma vez por mês, em dia, e local previamente definidos pelos conselheiros, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo(a) Presidente. Art. 8º Após sua instalação, o CMPSA-TO elaborará seu Regimento Interno que contemplará os mecanismos Conselho que garantirão o pleno funcionamento do e que deverá ser homologado por Decreto do Poder Executivo. Art. 9º O CMPSA-TO manterá registro próprio de seu funcionamento e atos. Parágrafo único. As resoluções serão os documentos divulgar as decisões competentes para Oficial, do Conselho e o Poder Público, através da Imprensa assegurará a devida publicidade dos atos do CMPSA-TO. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO MARINHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereadora Vânia Resende