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norma nº 7924/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7924 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Saúde Animal do Município de Teófilo Otoni (CMPSA-TO) e dá outras providências. Sancionada em 19/11/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.924 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Proteção e Saúde Animal do
Município de Teófilo Otoni (CMPSA-TO) e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal de Teófilo Otoni (CMPSA-TO), órgão colegiado, permanente, consultivo, fiscalizador, deliberativo e de assessoramento, instrumento de política pública de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e
a execução de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal
no município de Teófilo Otoni.
Parágrafo único. O CMPSA-TO será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Saúde, que fornecerá o suporte técnico e administrativo necessários para garantir o seu funcionamento, inclusive com a
disponibilização de um(a) servidor(a) que exercerá as funções de Secretaria Executiva do CMPSA-TO.
Art. 2º O CMPSA-TO tem como objetivos:
| - Orientar, auxiliar e aconselhar a Prefeitura e outros órgãos que se fizerem necessários, no tocante às políticas públicas inerentes à proteção, defesa e saúde dos animais.
Il — Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público quanto ao fiel cumprimento da legislação de proteção animal.
Art. 3º Compete ao CMPSA-TO:
| - cooperar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação
ou domésticos, domesticados:
b) na sensibilização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável e proteção dos animais silvestres; c) na defesa dos animais feridos e abandonados.
Il - colaborar na elaboração do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;
HI - solicitar e acompanhar as ações de órgãos da Administração Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesas dos animais:
IV - colaborar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
V - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas;
VI - acompanhar e desenvolver cooperativamente ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VII
outras
- receber e encaminhar denúncias de maus tratos, abandono ou quaisquer relacionadas aos animais, aos órgãos competentes.
VIII - contribuir para a construção de legislação para regulamentar a matéria da causa animal e contribuir
eventualmente
para a revisão da legislação vigente ou que
respeito
seja criada, visando aprimorar e garantir maior efetividade no
maus
ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se e combatendo tratos, crueldade aos mesmos e resguardando o bem-estar dos animais,
promova
independente
a saúde
da espécie, entendendo bem-estar animal como tudo que física, mental e comportamental dos animais;
IX - propore apoiar a realização de campanhas:
que
a) de
deve
informação e esclarecimento à população quanto ao tratamento digno ser dado aos animais, visando o não abandono;
vulneráveis
b) de adoção de animais domésticos, estimulando a adoção dos mais e minimizando os impactos negativos do comércio de animais;
c) de microchipagem, registro e identificação de cãese gatos;
d) de vacinação de animais do município de Teófilo Otoni;
e) de controle ético de natalidade de cãese gatos.
X - envidar esforços junto aos demais órgãos municipais do governo a fim de aprimorar a legislação e a prestação de serviços de proteção aos animais;
XI - elaborar o seu regimento interno.
Art. 4º CMPSA-TO será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, divididos de forma paritária entre o Poder Público Sociedade Civil do ea município de Teófilo Otoni, assim distribuídos:
| - representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária:
c) 01 (um)
do
representante da Secretaria Municipal de Saúde, necessariamente setor de zoonoses;
d) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Teófilo Otoni;
e) 01 (um)
no município
representante das instituições de ensino público superior existentes de Teófilo Otoni;
f) 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
Il - representantes da Sociedade Civil:
a) 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil, proteção que atuam na e defesa dos animais no Município de Teófilo Otoni (ONGS);
b) 01 (um) médico veterinário devidamente
Medicina Veterinária registrado no Conselho Regional de do Estado de Minas Gerais (CRMV/MG), Município de Teófilo que atua no Otoni;
c) 01 (um) representante de entidade da sociedade civil ligada à ambiental; preservação
d) 02 (dois) protetores independentes de animais;
8 1º Os representantes descritos nas alíneas “a”, “Db”, “c” e “d” do inciso |
artigo, serão deste escolhidos
Municipal
por meio de chamada pública, pela Secretaria de Meio Ambiente ou pela Secretaria Municipal de Saúde.
8 2º Os membros
serão nomeados
serão indicados pelos dirigentes de cada órgão ou entidade e
de alguns
por meio de Decreto do Poder Executivo; a falta de indicação dos membros não impede o funcionamento do Conselho.
8 3º A função de membro do CMPSA-TO será exercida em caráter gratuito, sendo considerada de relevante serviço prestado à sociedade.
8 4º Vetado.
Art.
permitida
5º O mandato dos membros do CMPSA-TO será de 2 (dois) anos,
do
uma recondução, vedação que não se estende aos representantes Poder Público.
Art. 6º O CMPSA-TO será constituído por uma Mesa Diretora Presidente, composta por
membros
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos dentre os titulares, pelos seus pares, em votação aberta.
Parágrafo único. Haverá alternância entre os representantes do poder público e da sociedade civil nos cargos da Mesa Diretora.
Art.
horário
7º CMPSA-TO reunir-se-á, ordinariamente. uma vez por mês, em dia, e local previamente definidos pelos conselheiros, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo(a) Presidente.
Art. 8º Após sua instalação, o CMPSA-TO elaborará seu Regimento Interno que contemplará os mecanismos
Conselho que garantirão o pleno funcionamento do e que deverá ser homologado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º O CMPSA-TO manterá registro próprio de seu funcionamento e atos.
Parágrafo único. As resoluções serão os documentos divulgar as decisões competentes para
Oficial,
do Conselho e o Poder Público, através da Imprensa assegurará a devida publicidade dos atos do CMPSA-TO.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARINHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: vereadora Vânia Resende

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