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norma nº 7933/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7933 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAltera a Lei Municipal nº 5.963, de 16 de setembro de 2009, que dispõe sobre a forma de entrega e embalagem de mercadorias ao consumidor, no âmbito do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. Sancionada em 09/12/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 7.933 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 5.963, de 16 de
setembro de 2009, que dispõe sobre a
forma de entrega e embalagem de
mercadorias ao consumidor, no âmbito do
Município de Teófilo Otoni e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 5.963, de 16 de setembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 5º da Lei Municipal nº 5.963/2009 -
O
descumprimento no disposto nesta Lei sujeita o
estabelecimento infrator às penalidades contidas no
Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, e
demais Legislações pertinentes.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei
acarretará ao infrator as seguintes sanções, conforme
gradação da infração e reincidência, sem prejuízo das
O
penalidades previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor):
| — Advertência por escrito, quando da primeira infração, a
fim de que o Estabelecimento advertido promova as
adequações necessárias para o cumprimento da Lei;
Il — Aplicação de multa no valor de 150 (cento e
cinquenta) UPFTO (Unidade Padrão Fiscal de Teófilo
Otoni), se reincidente;
HI
- Aplicação de multa no valor de 300 (trezentos)
UPFTO (Unidade Padrão Fiscal de Teófilo Otoni), quando
da terceira infração:
IV — Suspensão temporária da licença municipal para
funcionamento e interdição do estabelecimento pelo prazo
de 30 (trinta) dias, no caso de quatro infrações
consecutivas no período de um ano.
V — Cassação definitiva da licença municipal para
funcionamento, no caso de cinco infrações consecutivas
no período de um ano.
81º Para fins desta Lei, considera-se infração o
descumprimento da obrigação de entrega das
mercadorias devidamente embaladas ao consumidor,
conforme previsto no art. 1º.
$ 2º Considera-se reincidência o cometimento de nova
infração no prazo de até 12 (doze) meses contados da
penalidade anterior.
S$ 3º Recebida a denúncia, e, constatada a infração,
competirá ao órgão fiscalizador promover a instauração
do procedimento administrativo devido para a imposição
das penalidades cabíveis, assegurando-se ao
denunciado, em todos os casos, o direito à ampla defesa
e ao contraditório.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, devendo constar, obrigatoriamente:
| — Os procedimentos administrativos para fiscalização;
II — As formas e os prazos para apresentação de defesa e eventual
interposição de recurso administrativo pela parte denunciada:
HI — Os canais oficiais de denúncia do PROCON, para conhecimento da
população e denúncia por parte dos consumidores.
Parágrafo único. A regulamentação deverá prever mecanismos de
transparência ativa, com publicação dos estabelecimentos penalizados, as
sanções aplicadas e recursos administrativos interpostos.
Art. 3º Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 2.963, de 16 de setembro de 2009 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4-A Os estabelecimentos deverão fixar em local
visível ao consumidor cartaz informativo com resumo da
presente Lei e orientações para denúncia junto ao
PROCON.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, desde
já, todas as disposições em contrário.
-
FÁBIO MARÍNHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Thalles Contão

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