| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7933 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 5.963, de 16 de setembro de 2009, que dispõe sobre a forma de entrega e embalagem de mercadorias ao consumidor, no âmbito do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. Sancionada em 09/12/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 7.933 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera a Lei Municipal nº 5.963, de 16 de setembro de 2009, que dispõe sobre a forma de entrega e embalagem de mercadorias ao consumidor, no âmbito do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 5.963, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 5º da Lei Municipal nº 5.963/2009 - O descumprimento no disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, e demais Legislações pertinentes. NOVA REDAÇÃO: Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções, conforme gradação da infração e reincidência, sem prejuízo das O penalidades previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): | — Advertência por escrito, quando da primeira infração, a fim de que o Estabelecimento advertido promova as adequações necessárias para o cumprimento da Lei; Il — Aplicação de multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UPFTO (Unidade Padrão Fiscal de Teófilo Otoni), se reincidente; HI - Aplicação de multa no valor de 300 (trezentos) UPFTO (Unidade Padrão Fiscal de Teófilo Otoni), quando da terceira infração: IV — Suspensão temporária da licença municipal para funcionamento e interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, no caso de quatro infrações consecutivas no período de um ano. V — Cassação definitiva da licença municipal para funcionamento, no caso de cinco infrações consecutivas no período de um ano. 81º Para fins desta Lei, considera-se infração o descumprimento da obrigação de entrega das mercadorias devidamente embaladas ao consumidor, conforme previsto no art. 1º. $ 2º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no prazo de até 12 (doze) meses contados da penalidade anterior. S$ 3º Recebida a denúncia, e, constatada a infração, competirá ao órgão fiscalizador promover a instauração do procedimento administrativo devido para a imposição das penalidades cabíveis, assegurando-se ao denunciado, em todos os casos, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo constar, obrigatoriamente: | — Os procedimentos administrativos para fiscalização; II — As formas e os prazos para apresentação de defesa e eventual interposição de recurso administrativo pela parte denunciada: HI — Os canais oficiais de denúncia do PROCON, para conhecimento da população e denúncia por parte dos consumidores. Parágrafo único. A regulamentação deverá prever mecanismos de transparência ativa, com publicação dos estabelecimentos penalizados, as sanções aplicadas e recursos administrativos interpostos. Art. 3º Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 2.963, de 16 de setembro de 2009 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4-A Os estabelecimentos deverão fixar em local visível ao consumidor cartaz informativo com resumo da presente Lei e orientações para denúncia junto ao PROCON. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, desde já, todas as disposições em contrário. - FÁBIO MARÍNHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereador Thalles Contão