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norma nº 1313/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1313 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Praça Tiradentes, 170, Centro, Teófilo Otoni/MG, CEP: 39.800-001
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RESOLUÇÃO Nº 1.313, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Teófilo Otoni, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni, no uso de suas atribuições legais, aprovou e
sua Mesa Diretora promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Teófilo Otoni passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2º (...)
[em]
S 3º Desde que haja manifesto interesse público e autorização
expressa da Presidência, o recinto de reuniões plenárias da
Câmara poderá ser utilizado para fins diversos de sua
finalidade.”
“Art. 15. (...)
(...)
VI — promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções;”
“Art. 47. (...)
(...)
HI — publicar os atos da Mesa, as resoluções e os decretos
legislativos promulgados pela Mesa Diretora, bem como
promulgar e publicar as Leis, nos termos deste Regimento.”
“Art. 29. (...)
(...)
8 2º Caberá ao Presidente designar o relator da comissão.”
“Art. 30. (...)
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(as)
8 2º Tratando-se de proposição de autoria do Poder Executivo,
e havendo pedido de informações sobre a matéria a ser
apreciada, os prazos regimentais da comissão poderão ser
suspensos por até 30 (trinta) dias, mediante aprovação da
maioria absoluta de seus membros.
(ao)
8 7º Os relatórios das proposições incluídas na pauta da reunião
convocada deverão ser publicados com, no mínimo, 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, a fim de permitir a
análise prévia pelos membros.
8 8º Será admitido pedido de vista, pelo prazo de 03 (três) dias
úteis, do relatório da proposição incluída na pauta para
deliberação, excetuadas aquelas em tramitação em regime de
urgência”
“Art. 34 (...)
(...)
8 4º Caso o relatório apresentado pelo Relator não seja
aprovado pela maioria dos membros presentes, instaurar-se-á a
divergência, cabendo ao Presidente da comissão designar,
dentre os membros divergentes, o vereador que apresentará o
relatório, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis,
podendo, inclusive, apresentá-lo na mesma reunião.”
“Art. 42. (...)
(...)
VII — Comissão de Segurança Pública;”
“Art. 47. (...)
(...)
Il — organização e fiscalização dos serviços de coleta e
transporte de resíduos sólidos;”
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“Art. 48. (...)
Los]
V — política ambiental de resíduos sólidos, incluindo coleta
seletiva, reciclagem, tratamento, destinação final, proteção do
ambiente e controle da poluição;”
“Art. 49. Compete à Comissão de Segurança Pública,
manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
| — Opinar sobre proposições legislativas que versem sobre
segurança pública, prevenção da violência, defesa civil e
políticas públicas voltadas à paz social;
Il — Propor, acompanhar e fiscalizar a execução de políticas
públicas municipais relacionadas à segurança urbana e à
prevenção da criminalidade;
Il — Debater temas relativos à segurança no trânsito, nas
escolas, em áreas comerciais, espaços públicos e zonas rurais;
IV — Acompanhar a destinação de recursos públicos municipais
aplicados na área de segurança, inclusive quanto a convênios
com o Estado ou a União;
V — Promover audiências públicas, seminários e debates sobre
segurança pública, incentivando a participação da sociedade
civil;
VI — Fiscalizar e acompanhar a execução de planos municipais
ou interinstitucionais relacionados à segurança pública;
VII — Deliberar sobre outras matérias correlatas à segurança
pública e à defesa do cidadão.”
“Art. 93. Os projetos de resolução e de decreto legislativo não
se sujeitam à sanção do Prefeito.”
“Art. 94. As resoluções e os decretos legislativos, cuja
promulgação compete à Mesa Diretora nos termos do Art. 15,
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serão assinados pelo Presidente e pelo primeiro Secretário no
prazo de 48 horas, a partir da aprovação da redação final do
projeto, para fins de publicação.”
“Art. 105. O Prefeito, havendo interesse público relevante
devidamente justificado, pode solicitar urgência para a
apreciação de projetos de sua iniciativa, cabendo ao Plenário
deliberar sobre o pedido, o qual será considerado aprovado pelo
voto da maioria simples dos membros presentes à reunião.
8 1º As Comissões deliberarão sobre as proposições que lhes
forem distribuídas, observando-se o prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir da aprovação do regime de urgência, findo os
quais a matéria será incluída na Ordem do Dia da primeira
reunião ordinária subsequente, com ou sem parecer das
Comissões.
8 2º Caso seja solicitado o regime de urgência e a Câmara
Municipal não delibere sobre o respectivo requerimento no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, este será automaticamente
incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
proposições até a conclusão de sua apreciação.
Ent
“Art. 106. Para o cumprimento do prazo previsto no $ 1º do art.
105, as comissões de mérito poderão se reunir e emitir parecer
conjuntamente.
Parágrafo único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final emitirá seu parecer de forma autônoma, em estrita
observância à vedação contida no parágrafo único do art. 28.”
“Art. 109. (...)
| - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a
proposição, no prazo conjunto de 10 (dez) dias, contado da
aprovação do regime de urgência;
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E
“Art. 132. (...)
(5)
82º (...)
(..)
Ill- nomes dos Vereadores ausentes e dos que participaram por
videoconferência;
o
“Art. 133. A ata escrita deverá ser disponibilizada
eletronicamente aos Vereadores até 2 (duas) horas antes da
reunião ordinária subsequente.
Parágrafo único. A ata disponibilizada dentro do prazo previsto
no caput deste artigo será submetida à votação na reunião
ordinária subsequente, independentede leitura,salvo solicitação
de algum Vereador.”
“Art. 144. (...)
8 1º As atas das reuniões anteriores serão disponibilizadas e
pautadas para deliberação conformeodisposto no art. 133 deste
Regimento, sendo aprovadas ou retificadas durante o Pequeno
Expediente.”
“Art. 154. (...)
8 2º A comunicação aos Vereadores far-se-á em reunião, ou por
meio de comunicado pessoal, escrito ou eletrônico, com a devida
afixação de editais no mural das dependências da Câmara
Municipal.”
“Art. 171. Cada vereador poderá indicar no decorrer do ano até
vinte e quatro moções, que serão entregues por meio de
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certificado, conforme cronograma definido pela Presidência da
Câmara.”
Art. 2º Ficam acrescidos o artigo 39-A, osincisos IX e X ao art. 42, os artigos 50-A e
50-B, o inciso IX ao art. 58, 0 8 4º ao art. 82,0 8 6º ao art. 105, o art. 109-A,0 8 7º ao
art. 110,0 86º ao art. 132,0 8 6º ao art. 154, o inciso IV e o 8 4º ao art. 167 ao
Regimento Interno:
“Art. 39-A. Na ausência simultânea do Presidente e do Vice￾Presidente da comissão, ou na impossibilidade de ambos
presidirem os trabalhos de forma presencial, assumirá a
presidência o membro titular presente mais idoso.
8 1º É vedada a sucessão da presidência dos trabalhos ao
relator e aos membros suplentes.
8 2º Inexistindo membro apto a assumir a presidência dos
trabalhos, nos termos deste artigo, a reunião será cancelada.”
“Art. 42. (...)
Luz)
IX - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Inovação e
Tecnologia.
X — Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.”
“Art. 50-A. Compete à Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Inovação e Tecnologia, manifestar-se, dentre
outros, sobre os seguintes assuntos:
| — Políticas públicas e projetos voltados ao desenvolvimento
econômico do município, incluindo atração de investimentos,
incentivos fiscais, apoio a empreendedores, micro e pequenas
empresas e desenvolvimento urbano sustentável;
Il — Ações voltadas à modernização da economia local, com
estímulo à diversificação econômica e à economia criativa;
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II — Iniciativas e projetos relacionados à inovação tecnológica, à
transformação digital e à implantação de soluções tecnológicas
nos serviços públicos e privados;
IV — Ciência, tecnologia e pesquisa, incluindo apoio a instituições
de ensino, pesquisa e inovação sediadas ou com atuação no
município;
V — Fomento a incubadoras, parques tecnológicos, hubs de
inovação e ecossistemas de startups;
VI — Promoção da inclusão digital e acesso da população a
tecnologias emergentes;
VII — Parcerias público-privadas e convênios voltados ao
desenvolvimento econômico e à inovação;
VII — Acompanhamento da implementação de legislações e
políticas públicas municipais, estaduais ou federais que
impactem o setor econômico e tecnológico no âmbito local;
IX — Análise de proposições legislativas que envolvam matérias
de sua competência temática;
X — Outras matérias correlatas ao desenvolvimento econômico,
à inovação, à ciência e à tecnologia no município.”
“Art. 50-B. Compete à Comissão de Defesa do Consumidore
do
Contribuinte, manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes
assuntos:
| — Analisar proposições legislativas que tratem de relações de
consumo, dos direitos dos consumidores e contribuintes, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor, do Código
Tributário Municipal e da legislação correlata;
II — Fiscalizar a atuação dos serviços públicos e privados de
atendimento ao consumidor e ao contribuinte, propondo
melhorias na qualidade, acessibilidade e eficiência desses
serviços;
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II — Acompanhar e propor ações voltadas à educação para o
consumo e
à informação dos consumidorese
contribuintes sobre
seus direitos e deveres;
IV — Receber e encaminhar às autoridades competentes
denúncias, reclamações e sugestões da população relativas à
violação de direitos do consumidor e do contribuinte;
V — Promover, em articulação com órgãos como o Procon,
Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis, ações
conjuntas em prol da proteção e defesa do consumidor e do
contribuinte no âmbito municipal;
VI — Propor audiências públicas, campanhas, seminários e
outros mecanismos de participação popular para o debate de
temas relativos à defesa do consumidor e do contribuinte;
VII — Acompanhar, propore
fiscalizar a aplicação de recursos e
a implementação de políticas municipais voltadas à proteção do
consumidor e do contribuinte;
VIII — Deliberar sobre outras matérias correlatas à defesa dos
direitos do consumidor e do contribuinte.”
“Art. 58. (...)
(...)
IX — solicitar, no exercício de sua função fiscalizadora,
informações às autoridades municipais, bem como fazer
indicações de obras ou serviços, por meio de ofício,
independentemente de deliberação do Plenário.”
“Art. 82. (...)
(...)
8 4º O requerimento de urgência independe de leitura em
Plenário para ser submetido à deliberação, desde que a
proposição principal a que se refere já tenha sido devidamente E
apresentada, nos termos do 8 7º do art. 110.”
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“Art. 105. (...) |8 6º Deixando a comissão de se pronunciar no prazo
estabelecido no 8 1º deste artigo, a proposição seguirá seu
trâmite sem o relatório, não cabendo a nomeação de novo
relator, em razão da urgência.”
“Art. 109-A. Aplica-se o regime de urgência de iniciativa do
Legislativo, o disposto no art. 106 deste Regimento Interno.”
“Art. 110. (...)
ai)
8 7º A apreciação de qualquer requerimento de urgência, seja
de inciativa do Executivo ou do Legislativo, é condicionada à
prévia apresentação da proposição principal em Plenário,
mediante leitura no Pequeno Expediente.”
“Art. 132. (...)
nie
8 6º O Vereador poderá solicitar o registro em ata de trecho
específico de seu pronunciamento, desde que relevante, sendo
esta solicitação sujeita à apreciação e deferimento pelo
Presidente.”
“Art. 154. (...)
a)
8 6º A reunião extraordinária será composta pelo Pequeno
Expediente, restrito à leitura das proposições em geral, e pela
Ordem do Dia.”
“Art. 167. (...)
(...)
IV — Ordem do Mérito Legislativo.
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8$1º(...)
(...)
8 4º A Ordem do Mérito Legislativo, prevista no inciso IV deste
artigo, terá seus critérios e modalidades definidos em Resolução
própria, observado o rito de concessão estabelecido no art. 170
deste Regimento.”
Art. 3º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal determinar a composição das
Comissões de Segurança Pública, de Desenvolvimento Econômico, Inovação e
Tecnologia, e de Direito do Consumidor e do Contribuinte, na primeira Sessão
Ordinária após a publicação da presente Resolução.
Art. 4º Ficam revogados osincisosIll, IV e X do artigo 46, o inciso IV do art. 50, o 8
5º do art. 34,0 8 1º do art. 98, 0 8 3º do art. 144 e o art. 107, todos do Regimento
Interno, bem como o parágrafo único do art. 10 da Resolução 1.305/2025.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 1º de dezembro de 2025.
Ugleno Al Thalles da Silva Contão
Preside mara Municipal 1º Secretário da Câmara Municipal
Autoria: Vereador Gabriel Gusmão
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