| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7935 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária do município de Teófilo Otoni para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. Sancionada em 23/12/2025. |
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Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 1º a 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei conterá: | - Anexo | — Riscos Fiscais, contendo: a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. Il — Anexo Il — Metas Fiscais, contendo: a) Demonstrativo | - Metas Anuais; b) Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; 9) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. Os anexos referidos nos incisos 1 e Il do caput foram elaborados em conformidade com a Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023, atualizada pela Portaria nº 989, de 14 de junho de 2024, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º Em cumprimento ao disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição Federal, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as prioridades e as metas para o exercício corresponderão às especificadas no Anexo - Demonstrativo das Prioridades da LDO que integrará esta Lei, de acordo com os programas que serão estabelecidos no Plano Plurianual para o período de 2026-2029. 8 1º O orçamento será elaborado em consonância com as prioridades e metas a que se refere o caput, compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029. 8 2º As prioridades e metas a que se refere o caput terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária do exercício, não se constituindo, todavia, em limite E” à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras. CAPÍTULO II . . DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dos créditos adicionais deverão ser realizados de modo a evidenciar o controle social e a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e da clareza, além de permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 8 1º O princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração orçamentária, bem como a implantação de mecanismos para o acompanhamento da execução do orçamento pela sociedade. 8 2º O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas à execução do orçamento. Art. 5º Será assegurada aos cidadãos, participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 6º O Orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município. 8 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações pose e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029. 8 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação. O E 8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra as portarias SOF/STN nº 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores. 8 4º As atividades que possuem a mesma finalidade podem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora. 8 5º Conforme estabelecido na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, entende-se por: | — Unidade Orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional agrupada em órgão orçamentários, entendidos estes como os de maior nível na estrutura administrativa do Município e na classificação institucional; Il — Função: maiornível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; Il — Subfunção: partição da função, que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público; IV — Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; V — Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; VI — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaçõesque se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VII — Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, da qual não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 6º Nos termos da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, entende-se por: | - Categoria Econômica: classificação que identifica as despesas que contribuem ou não diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital; Il - Grupo de Despesa: agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmascaracterísticas quanto ao objeto de gasto; HI — Modalidade de Aplicação: classificação que indica se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades. 8 7º As fontes identificam a origem dos recursos que estão sendo utilizados para a realização de determinadas despesas, conforme definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de prestação de contas, controle e acompanhamento da execução orçamentária e financeira municipal nos termos da IN 05/2011 e suas alterações. / A E Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será por unidade e subunidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menornível, especificando as categorias econômicas da despesa, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação o grupo da fonte/destinação de recursos e a especificação da fonte/destinação de recursos e opcionalmente os elementos de despesa. 8 1º Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte detalhamento: | — Pessoal e Encargos Sociais - 1; II — Juros e Encargosda Dívida - 2; IH — Outras Despesas Correntes - 3; IV — Investimentos - 4; V-— Inversões Financeiras - 5; VI — Amortização da Dívida - 6. 8 2º A Lei Orçamentária anual conterá o grupo da fonte/destinação de recursos e a especificação da fonte/destinação de recursos, regulamentados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da IN nº 05/2011 e suas alterações, podendo o Município incluir subfontes de destinação de recursos para atender as suas peculiaridades. 8 3º A estimativa da receita obedecerá a estrutura de codificação da classificação por natureza da receita orçamentária nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, e suas alterações, da seguinte forma: | — “a” Identificação da categoria econômica da receita; IL — “b” Origem da receita; IH — “c” Espécie da receita; IV — “d” Corresponde a dígitos para ensino midis que permitam identificar as peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita; V — “e” Tipo da receita, sendo: a) “O” quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora; b) “1” quando se tratar de arrecadação do principal da receita; c) “2” quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita; d) “3” quando setratar de dívida ativa da respectiva receita; e) “4º quando se tratar de multas e juros de mora dadívida ativa da respectiva receita. 8 4º Os orçamentos serão elaborados em conformidade com a estrutura administrativa e organizacional do Município, observando que a programação dos Fundos Municipais será contemplada na lei como órgão orçamentário vinculada às suas respectivas secretarias como unidades orçamentárias a que estiverem subordinados. 8 5º Durante a execução orçamentária, a identificação dos objetos de gasto de cada despesa será realizada nos respectivos elementosde que trata o Anexo Il da Portaria Interministerial MF/MPOG nº 163, de 04 de maio 2001, registrando no momento da sua classificação o respectivo elemento e subelemento dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial conferindo melhor transparência. Art. 8º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, contendo: |— Texto da lei; Il - Consolidação dos quadros orçamentários, HIl — Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il do capuí, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: | —- Receita e Despesa, Segundo Categorias Econômicas; II - Demonstrativo da Receita; Ill - Receita Segundo as Categorias Econômicas; IV — Receita por Fontes e da Despesa por Função de Governo; V — Demonstrativo da Despesa Fixada; VI — Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas; VII — Programade Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária; VIII — Programa de Trabalho do Governo; IX — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme Vínculo de Recursos; X — Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções. Art. 10. Na programação da despesa, será vedadofixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa e a inobservância do disposto no art. 31. Art. 11. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 8º, quando legalmente instituídas no Município, serão programadas para atender SE preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos € amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. Art. 12. Na fixação das despesas para o exercício de 2026, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 70% dos recursos do Fundeb na valorização dos profissionais em efetivo exercício da Educação Básica e 15% (quinze por cento) nas ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 13. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 14. A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 8 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. 8 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente a partir de 1º de outubro de 2026, poderá serutilizado como fonte para créditos adicionais suplementares. Art. 15. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bense direitos que integram o patrirônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. Seção Il Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo e Órgãos e Entidades da Administração Indireta Art. 16. As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2026, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 17. O Poder Executivo disponibilizará ao Legislativo o balancete da receita referente ao 1º semestre de 2025, para subsidiá-lo no cálculo da sua proposta orçamentária, que será encaminhada, para fins de consolidação do projeto de lei do orçamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 18. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades da Administração Indireta serão encaminhadas ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, observadas as disposições desta lei. Art. 19. Caso a proposta orçamentária do Legislativo não seja remetida ao Executivo até a data prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária do exercício de 2026 do Poder será elaborada utilizando os mesmos Programas de Trabalho, nos exatos valores orçados e em execução. Art. 20. A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta encaminharão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, as suas respectivas demonstrações contábeis para serem consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, e geração da Matriz de Saldos Contábeis para envio à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por meio do Siconfi, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 21. As despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores, terão como referencial o limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal. Parágrafo único. A Câmara Municipal devolverá à tesouraria da Prefeitura o saldo existente em caixa no final do exercício financeiro deduzindo os valores compromissados, sob pena de retenção do repasse financeiro do exercício imediatamente seguinte, do respectivo valor que permanecer em seu poder. Seção III Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 23. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos. Art. 24. Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa para o exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Seção IV Das Disposições Relativas aos Precatórios e Sentenças Judiciais Art. 25. A despesa com precatórios e cumprimento de sentenças judiciais será programada na lei orçamentária em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito. 8 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2025, conforme dispõe o $ 5º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa: | — O número do processo e o número do precatório; Il — A natureza/tipo do crédito ou da causa julgada; HI — A data de autuação e de expedição do precatório; IV — O nomedo beneficiário; V-— O valor do precatório a ser pago; VI — O tribunal responsável pela sentença. 8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, salvo a partir de 1º de dezembro, se constatada a desnecessidade de sua utilização. Art. 26. As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome da entidade devedora, para que seja autorizado o seu pagamento. Parágrafo único. Caberá ao Setor Jurídico prestar informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios. Seção V Das Alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo propondo modificações aos projetos de leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 28. Nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá remanejar, transpor ou transferir, utilizando total ou parcialmente dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, de uma categoria de programação para outra, de um programa de trabalho para outro, de uma unidade orçamentária para outra ou de um órgão para outro. 8 1º Para os fins do caput, entende-se como: | — Remanejamento: realocações na organização do Poder Executivo, com destinação de recursos de um órgão para outro, decorrente de reformas administrativas, alteração na estrutura organizacional ou ainda para reprogramação ou repriorização de ações composta pelos projetos e atividades; Il — Transposição: realocações realizadas pelos Poderes no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; HI — Transferências: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, realizadas por cada Poder. 8 2º A categoria de programação de que trata o caput será identificada na Lei Orçamentária, bem como nos créditos adicionais pela função, subfunção, programa, ação (projeto, atividade ou operação especial), e pela categoria econômica da despesa (corrente ou capital). 8 3º Entende-se por órgão a classificação institucional da despesa considerando o órgão, a unidade e subunidade orçamentária, instituído na estrutura administrativa do Município para desempenho das atividades de caráter executivo representado pelas Secretarias de Governo. 8 4º Na transposição, a alteração do programa/ação deverá ocorrer dentro da mesma classificação institucional da despesa, mesma combinação dos campos órgão e unidade/subunidade orçamentária. 8 5º Na transferência, a alteração da categoria econômica deve ocorrer dentro do mesmo programa e ação e da mesma classificação institucional da despesa, mesma combinação dos campos órgão e unidade/subunidade orçamentária. Art. 29. O Orçamento conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária, até o limite de 30% do total da despesa fixada de cada órgão, podendo, para tanto, utilizar-se dos recursos, conforme dispõe o artigo 43 e seus incisos, da Lei Federal 4.320/64. Parágrafo único. Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares e/ou especiais autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício. Art. 30. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se-á: | - Suplementações de dotações vinculadas ao Grupo de Natureza de Despesa, código 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Il — Incorporar ao orçamento corrente o valor total do excesso de arrecadação identificado, apurado após os estudos necessários nos termos do art. 43, 88 1º, inciso Il, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64; II — Incorporar ao orçamento corrente o superávit financeiro até o montante efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, 88 1º, inciso |, e 2º, da Lei nº 4.320/64. Art. 31. Fica o Poder Executivo, no decorrer da execução orçamentária, autorizado a incluir, quando necessário, elementos de despesas e/ou fonte de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, visando a sua execução. Parágrafo único. O disposto no caput será utilizado caso ocorra a realização de uma fonte de receita não prevista, ou a constatação da omissão da destinação de recurso em natureza da despesa definida dentro dos programas de trabalho da Lei Orçamentária do exercício. Art. 32. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, dos fundos especiais, fundações, quando legalmente instituídas no Município, se: | — Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; Il — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; HI — Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 33. Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da Receita e da Despesa, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a adequação nos códigos do Orçamento Municipal vigente. Parágrafo único. A adequação da codificação prevista no caput será efetuada por meio de Decreto. Seção VI Da Limitação Orçamentária e Financeira Art. 34. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei. Art. 35. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei ComplementarFederal nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $ 1º Excluem do caput as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, ao pagamento do PASEP e ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais. 8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | - Com pessoal e encargos patronais; II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira e este, no prazo de 7 (sete) dias úteis contados do recebimento das informações, estabelecerá por ato próprio seu contingenciamento. 8 4º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. 8 5º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção VII Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 36. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar 1/12 (um doze avos) das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, salvo para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais que serão executadas segundo suas necessidades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. Seção VIII Das Diretrizes Gerais Art. 37. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei. 8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: | - Despesas com pessoal e encargos sociais; Il — Serviço da dívida; Ill — Dotações financiadas com recursos vinculados; IV — Dotações referentes à contrapartida. 8 2º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito. 8 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos. $ 4º Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para O cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessária a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução, salvo se destinados aquelas especificadas nos incisos |, alíneas “a”, “b” e “c”, e II, alínea “a”, do art. 69. 8 5º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput. Art. 38. As emendas a que se refere o artigo anterior, após apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias do encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, serão encaminhadas ao Relator do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sobre elas apresentar pareceres, indicando compatibilização e estudo de viabilidade, devendo cada emenda conter indicação clara, precisa e detalhada do beneficiário. j 4 CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE EXECUÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 39. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício financeiro de 2026 observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 40. Desde que atendidas às disposições nos artigos 18, 19 e 20 da LC 101/00, a Lei Orçamentária consignará recursos necessários para atender às despesas decorrentes das alterações do Estatuto e dos Planos de Carreiras dos Servidores Públicos Municipais, promover revisão e/ou recomposição dos Vencimentos e Subsídios, reajuste para valorização profissional, conceder vantagens, criar cargos e funções, desde que obedecida à disposição do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vantagens, compreendendo em abono e/ou rateio de recursos remanescentes em conta corrente, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública, objetivando o cumprimento do percentual mínimo de 70%, nos termos dos arts. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, observando-se os limites de despesas com pessoal fixado pela Lei Complementar nº 101/2000. Art. 43. Fica o Município autorizado a realizar Processo Seletivo para O Recrutamento de Pessoal e Concurso Público de Prova e de Títulos, ainda que por tempo determinado, no primeiro caso, conforme dispuser o edital e tudo em conformidade com as disposições do Art. 37 da CF. Art. 44. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no arts.19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, resguardará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social, CAPÍTULO V' DAS DISPOSIÇÕES SOBREA RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 45. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais. Art. 46. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — Atualização da planta genérica de valores do município; IH — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis; VI — Instituição e/ou revisão de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. $ 1º Com o objetivo de estimular o pagamento e ampliar a arrecadação dos Tributos, o Município poderá através de ato próprio e regulamento específico implantar mecanismo de premiação por sorteio de contribuintes proprietários ou legítimos possuidores de imóveis inscritos no cadastro imobiliário deste município, desde que comprovada a regularidade da situação fiscal junto à Fazenda Municipal. 8 2º O Município poderá conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa tributária ou não tributária, vencidos até o exercício de 2025, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal ou de protesto judicial ou extrajudicial. Art. 47. O Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante ato próprio, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º, II, da LRF. Art. 49. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 50. O Poder Executivo promoverá estudos no sentido de estabelecer métodos e rotinas que propicie a correta avaliação dos resultados dos programas de governo constantes da Lei Orçamentária Anual e o custo de sua manutenção, com vistas ao aperfeiçoamento do planejamento orçamentário e otimização do gasto público. 8 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. $ 2º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. CAPÍTULO VII DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOSA ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 51. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações: | — A títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que seja destinada: | a) às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e/ou cultura; b) às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. IH — A títulos de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam: a) de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; b) associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais; Cc) qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. HI — A título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário; IV - Para a realização de transferências financeiras a outro ente da Federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 52. As entidades beneficiadas com recursos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Público com finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou congêneres. Art. 53. As transferências de recursos às entidades previstas no art. 51 deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termosde colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, bem como os constantes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 82º E vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 54. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. CAPÍTULO VIII DO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 55. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 1 01, de 04 de maio de 2000, e mediante autorização legislativa específica. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, observado o disposto na parte final do caput. CAPÍTULO IX DOS CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 56. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novosse: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com as normas desta Lei; IH — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro; III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária do Exercício Financeiro de 2026, cujo cronograma de execução físicofinanceiro ultrapasse o término do Exercício de 2025. CAPÍTULO X DAS DESPESAS CONSIDERADASIRRELEVANTES Art. 57. Para fins do disposto no S 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do art 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, obedecendo a classificação do objeto, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 58. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida pública municipal. 8 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 59. A contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação da receita, dar-se-á somente através de autorização em lei especial, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal. Art. 60. Na Lei Orçamentária, as despesas com amortização, juros e demais encargosda dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e a contratar. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O CONSORCIAMENTO PÚBLICO Art. 61. O Município poderá consorciar-se com outros entes da região, desde que os objetivos visem o benefício à população, a melhoria do acesso e a qualidade da prestação de serviços, para atuar nas seguintes áreas: | — Saúde; Il — Resíduos Sólidos e Saneamento Básico: HI — Gestão Ambiental: IV — Iluminação Pública; V — Desenvolvimento Regional, Urbano, Rural, Agrário e Obras Públicas; VI — Educação; VII — Pesquisa e Estudos Técnicos; Ji o VIII — Cultura, Esporte e Turismo; IX — Segurança Pública; X — Manutenção de Equipamentos e Informática. Art. 62. O Município promoverá adequação da legislação orçamentária objetivando recepcionar o quantum orçamentário estabelecido através de acordo com as obrigações firmadas por cada ente consorciado nos contratos de rateio e serviços, bem como definirá através de legislação específica os recursos que serão transferidos ao consórcio público para fazer face à execução de sua programação orçamentária. Art. 63. Os contratos de rateio terão vigência adstrita ao exercício financeiro, exceto se contemplar recursos financeiros exclusivamente para a realização de despesas pelos consórcios públicos relativos a programas e ações contemplados nos planos plurianuais dos entes consorciados. Art. 64. Constituem condições de cumprimento obrigatório pelo consórcio público para habilitação ao recebimento de recursos: | — Apresentação de Protocolo de Intenções e ratificação do referido Protocolo pelo Poder Legislativo do ente consorciado; Il - Apresentação do Estatuto e/ou Regimento Interno; HI — Pactuação do Contrato de Programa, obrigações referentes a encargos, serviços e bens necessários à implementação do Consórcio, transferência de bens, cessão de pessoal para o Consórcio e outros compromissos não relacionados a recursos financeiros; IV — Contrato de Rateio, cuja finalidade é estabelecer obrigações financeiras, ou seja, os compromissos da aplicação dos recursos pelos entes consorciados; V — Definição da dotação orçamentária específica ou créditos adicionais para o ente consorciado contemplando os compromissos ' para pagamento das despesas assumidas no contrato de rateio; VI — Apresentação das certidões demonstrando a regularidade tributária e previdenciária junto à União, Estado e Município, conforme o caso; VII — Apresentação do plano de trabalho para cada serviço e/ou programa pactuado. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e Distrito Federal e ainda com outros Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza funcional e/ou institucional que se fizerem necessárias no decorrer do exercício. Art. 67. A execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 68. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 69. O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput. Art. 70. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a propor e assinar parcelamentos com órgãos da administração Indireta, de interesse da Municipalidade. Art. 71. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 72. Aplicam-se a presente lei, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar 101/2000 e ainda, os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria. Art. 73. São partes integrantes desta Lei os Demonstrativos e Anexos de Metas Fiscais, nos exatos termos da Lei Complementar 101/00. Art. 74. Ocorrendo reestimativas dos valores estabelecidos nos anexos previstos no art. 2º após aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo promoverá os ajustes necessários, encaminhando-os novamente ao Legislativo para análise, juntamente com o projeto de Lei Orçamentária. Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data d blicação. FÁBIO MARINHO DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL. Autoria: Executivo Municipal (Projeto de Lei 269/2025)