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norma nº 7935/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7935 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária do município de Teófilo Otoni para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. Sancionada em 23/12/2025.
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Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 1º a 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei conterá:
|
- Anexo | — Riscos Fiscais, contendo:
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Il — Anexo Il — Metas Fiscais, contendo:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais;
b) Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores;
9) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Os anexos referidos nos incisos 1
e
Il do caput foram elaborados
em conformidade com a Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023, atualizada pela
Portaria nº 989, de 14 de junho de 2024, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição Federal, as
ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta
e das entidades da administração indireta, as prioridades e as metas para o exercício
corresponderão às especificadas no Anexo - Demonstrativo das Prioridades da LDO
que integrará esta Lei, de acordo com os programas que serão estabelecidos no
Plano Plurianual para o período de 2026-2029.
8 1º O orçamento será elaborado em consonância com as prioridades e metas a que
se refere o caput, compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029.
8 2º As prioridades e metas a que se refere o caput terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária do exercício, não se constituindo, todavia, em limite
E”
à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas
financeiras.
CAPÍTULO II
. . DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para
o exercício de 2026 e dos créditos adicionais deverão ser realizados de modo a
evidenciar o controle social e a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e da clareza, além de permitir o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000.
8 1º O princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação
na elaboração orçamentária, bem como a implantação de mecanismos para o
acompanhamento da execução do orçamento pela sociedade.
8 2º O princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas à execução do orçamento.
Art. 5º Será assegurada aos cidadãos, participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 6º O Orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos órgãos do Município.
8 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº
163/2001 com suas alterações pose e a Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2026-2029.
8 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
O
E
8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra as portarias SOF/STN nº
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
8 4º As atividades que possuem a mesma finalidade podem ser classificadas sob um
único código, independentemente da unidade executora.
8 5º Conforme estabelecido na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, entende-se por:
| — Unidade Orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional
agrupada em órgão orçamentários, entendidos estes como os de maior nível na
estrutura administrativa do Município e na classificação institucional;
Il — Função: maiornível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
Il — Subfunção: partição da função, que agrega determinado subconjunto de
despesa do setor público;
IV — Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
V — Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operaçõesque se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VII — Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, da qual não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
8 6º Nos termos da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, entende-se por:
|
- Categoria Econômica: classificação que identifica as despesas que contribuem
ou não diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital;
Il - Grupo de Despesa: agregação de elementos de despesa que apresentam as
mesmascaracterísticas quanto ao objeto de gasto;
HI — Modalidade de Aplicação: classificação que indica se os recursos são aplicados
diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por
outro ente da Federação e suas respectivas entidades.
8 7º As fontes identificam a origem dos recursos que estão sendo utilizados para a
realização de determinadas despesas, conforme definido pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, para fins de prestação de contas, controle e
acompanhamento da execução orçamentária e financeira municipal nos termos da
IN 05/2011 e suas alterações.
/
A E
Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, em consonância
com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163,
de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será por
unidade e subunidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menornível, especificando as categorias econômicas da despesa, os grupos de
natureza da despesa, as modalidades de aplicação o grupo da fonte/destinação de
recursos e a especificação da fonte/destinação de recursos e opcionalmente os
elementos de despesa.
8 1º Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte detalhamento:
| — Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II — Juros e Encargosda Dívida - 2;
IH — Outras Despesas Correntes -
3;
IV — Investimentos - 4;
V-— Inversões Financeiras - 5;
VI — Amortização da Dívida - 6.
8 2º A Lei Orçamentária anual conterá o grupo da fonte/destinação de recursos e a
especificação da fonte/destinação de recursos, regulamentados pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da IN nº 05/2011 e suas alterações,
podendo o Município incluir subfontes de destinação de recursos para atender as
suas peculiaridades.
8 3º A estimativa da receita obedecerá a estrutura de codificação da classificação
por natureza da receita orçamentária nos termos da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, e suas alterações, da seguinte forma:
| — “a” Identificação da categoria econômica da receita;
IL — “b” Origem da receita;
IH — “c” Espécie da receita;
IV — “d” Corresponde a dígitos para ensino midis que permitam identificar as
peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita;
V — “e” Tipo da receita, sendo:
a) “O” quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
b) “1” quando se tratar de arrecadação do principal da receita;
c) “2” quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita;
d) “3” quando setratar de dívida ativa da respectiva receita;
e) “4º quando se tratar de multas e juros de mora dadívida ativa da respectiva receita.
8 4º Os orçamentos serão elaborados em conformidade com a estrutura
administrativa e organizacional do Município, observando que a programação dos
Fundos Municipais será contemplada na lei como órgão orçamentário vinculada às
suas respectivas secretarias como unidades orçamentárias a que estiverem
subordinados.
8 5º Durante a execução orçamentária, a identificação dos objetos de gasto de cada
despesa será realizada nos respectivos elementosde que trata o Anexo Il da Portaria
Interministerial MF/MPOG nº 163, de 04 de maio 2001, registrando no momento da
sua classificação o respectivo elemento e subelemento dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operação Especial conferindo melhor transparência.
Art. 8º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado pelo Poder Executivo
à Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 22, seus incisos e parágrafo
único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, contendo:
|— Texto da lei;
Il - Consolidação dos quadros orçamentários,
HIl — Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso Il do capuí, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
incisos III, IV, e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os
seguintes demonstrativos:
| —- Receita e Despesa, Segundo Categorias Econômicas;
II
-
Demonstrativo da Receita;
Ill - Receita Segundo as Categorias Econômicas;
IV — Receita por Fontes e da Despesa por Função de Governo;
V — Demonstrativo da Despesa Fixada;
VI — Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VII — Programade Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII — Programa de Trabalho do Governo;
IX — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme
Vínculo de Recursos;
X — Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções.
Art. 10. Na programação da despesa, será vedadofixar despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa e a inobservância do disposto
no art. 31.
Art. 11. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 8º, quando
legalmente instituídas no Município, serão programadas para atender
SE
preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos €
amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de
manutenção.
Art. 12. Na fixação das despesas para o exercício de 2026, será assegurada a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, 70% dos recursos do Fundeb na valorização dos
profissionais em efetivo exercício da Educação Básica e 15% (quinze por cento) nas
ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 13. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 14. A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor equivalente
a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para o
exercício, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
8 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como
evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a abertura de créditos
adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas na Lei Orçamentária.
8 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para a sua
finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente a partir de 1º de outubro de
2026, poderá serutilizado como fonte para créditos adicionais suplementares.
Art. 15. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bense
direitos que integram o patrirônio público para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos
servidores municipais.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo e Órgãos e Entidades da
Administração Indireta
Art. 16. As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da
proposta orçamentária para o exercício de 2026, em programa de trabalho próprio,
detalhado conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico,
observando o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 17. O Poder Executivo disponibilizará ao Legislativo o balancete da receita
referente ao 1º semestre de 2025, para subsidiá-lo no cálculo da sua proposta
orçamentária, que será encaminhada, para fins de consolidação do projeto de lei do
orçamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades
da Administração Indireta serão encaminhadas ao Setor de Planejamento do Poder
Executivo, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2026, observadas as disposições desta lei.
Art. 19. Caso a proposta orçamentária do Legislativo não seja remetida ao Executivo
até a data prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária do exercício de 2026 do
Poder será elaborada utilizando os mesmos Programas de Trabalho, nos exatos
valores orçados e em execução.
Art. 20. A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta encaminharão
mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o
encerramento de cada mês, as suas respectivas demonstrações contábeis para
serem consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito
da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, e geração da Matriz
de Saldos Contábeis para envio à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por meio
do Siconfi, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 21. As despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores,
terão como referencial o limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal devolverá à tesouraria da Prefeitura o saldo
existente em caixa no final do exercício financeiro deduzindo os valores
compromissados, sob pena de retenção do repasse financeiro do exercício
imediatamente seguinte, do respectivo valor que permanecer em seu poder.
Seção III
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 23. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo a
natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 24. Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa para o exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos
que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2029,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção IV
Das Disposições Relativas aos Precatórios e Sentenças Judiciais
Art. 25. A despesa com precatórios e cumprimento de sentenças judiciais será
programada na lei orçamentária em dotação específica da unidade orçamentária
responsável pelo débito.
8 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos
para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias,
com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2025, conforme
dispõe o $ 5º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de
despesa:
| — O número do processo e o número do precatório;
Il — A natureza/tipo do crédito ou da causa julgada;
HI — A data de autuação e de expedição do precatório;
IV — O nomedo beneficiário;
V-— O valor do precatório a ser pago;
VI — O tribunal responsável pela sentença.
8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, salvo a partir
de 1º de dezembro, se constatada a desnecessidade de sua utilização.
Art. 26. As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única
ordem cronológica de apresentação, em nome da entidade devedora, para que seja
autorizado o seu pagamento.
Parágrafo único. Caberá ao Setor Jurídico prestar informações quanto à situação
jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
Seção V
Das Alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
propondo modificações aos projetos de leis do Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 28. Nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, o Poder
Executivo poderá remanejar, transpor ou transferir, utilizando total ou parcialmente
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, de
uma categoria de programação para outra, de um programa de trabalho para outro,
de uma unidade orçamentária para outra ou de um órgão para outro.
8 1º Para os fins do caput, entende-se como:
| — Remanejamento: realocações na organização do Poder Executivo, com
destinação de recursos de um órgão para outro, decorrente de reformas
administrativas, alteração na estrutura organizacional ou ainda para reprogramação
ou repriorização de ações composta pelos projetos e atividades;
Il — Transposição: realocações realizadas pelos Poderes no âmbito dos programas
de trabalho, dentro do mesmo órgão;
HI — Transferências: realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, realizadas
por cada Poder.
8 2º A categoria de programação de que trata o caput será identificada na Lei
Orçamentária, bem como nos créditos adicionais pela função, subfunção, programa,
ação (projeto, atividade ou operação especial), e pela categoria econômica da
despesa (corrente ou capital).
8 3º Entende-se por órgão a classificação institucional da despesa considerando o
órgão, a unidade e subunidade orçamentária, instituído na estrutura administrativa
do Município para desempenho das atividades de caráter executivo representado
pelas Secretarias de Governo.
8 4º Na transposição, a alteração do programa/ação deverá ocorrer dentro da mesma
classificação institucional da despesa, mesma combinação dos campos órgão e
unidade/subunidade orçamentária.
8 5º Na transferência, a alteração da categoria econômica deve ocorrer dentro do
mesmo programa e ação e da mesma classificação institucional da despesa, mesma
combinação dos campos órgão e unidade/subunidade orçamentária.
Art. 29. O Orçamento conterá autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução
orçamentária, até o limite de 30% do total da despesa fixada de cada órgão,
podendo, para tanto, utilizar-se dos recursos, conforme dispõe o artigo 43 e seus
incisos, da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo único. Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares e/ou especiais autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 30. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito
suplementar destinar-se-á:
|
- Suplementações de dotações vinculadas ao Grupo de Natureza de Despesa,
código 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
Il — Incorporar ao orçamento corrente o valor total do excesso de arrecadação
identificado, apurado após os estudos necessários nos termos do art. 43, 88 1º,
inciso Il, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64;
II — Incorporar ao orçamento corrente o superávit financeiro até o montante
efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do
art. 43, 88 1º, inciso |, e 2º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 31. Fica o Poder Executivo, no decorrer da execução orçamentária, autorizado
a incluir, quando necessário, elementos de despesas e/ou fonte de recursos dentro
das ações constantes da lei orçamentária, visando a sua execução.
Parágrafo único. O disposto no caput será utilizado caso ocorra a realização de
uma fonte de receita não prevista, ou a constatação da omissão da destinação de
recurso em natureza da despesa definida dentro dos programas de trabalho da Lei
Orçamentária do exercício.
Art. 32. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º, a Lei Orçamentária ou
as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias
de duração continuada, a cargo da Administração Direta, dos fundos especiais,
fundações, quando legalmente instituídas no Município, se:
| — Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
Il — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
HI — Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Art. 33. Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação
da Receita e da Despesa, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a adequação
nos códigos do Orçamento Municipal vigente.
Parágrafo único. A adequação da codificação prevista no caput será efetuada por
meio de Decreto.
Seção VI
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 34. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art.
8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao
cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 35. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no art. 9º e no
inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei ComplementarFederal nº 101, de 04 de maio de
2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos,
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º Excluem do caput as despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Município, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida,
ao pagamento do PASEP e ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais.
8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
o caput, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
|
-
Com pessoal e encargos patronais;
II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira e este, no prazo de 7 (sete) dias úteis contados do
recebimento das informações, estabelecerá por ato próprio seu contingenciamento.
8 4º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior.
8 5º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 36. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até
o início do exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar
1/12 (um doze avos) das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual,
salvo para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais que serão
executadas segundo suas necessidades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o
efetivo ingresso de recursos.
Seção VIII
Das Diretrizes Gerais
Art. 37. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026
deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do
Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
|
- Despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — Serviço da dívida;
Ill — Dotações financiadas com recursos vinculados;
IV — Dotações referentes à contrapartida.
8 2º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma
específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor
a contrapartida municipal de operações de crédito.
8 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
$ 4º Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas
com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para O
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo
necessária a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e
financeira para sua execução, salvo se destinados aquelas especificadas nos incisos
|, alíneas “a”, “b” e “c”, e II, alínea “a”, do art. 69.
8 5º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as
emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 38. As emendas a que se refere o artigo anterior, após apresentadas pelos
Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias do encaminhamento da proposta
orçamentária pelo Poder Executivo, serão encaminhadas ao Relator do Projeto de
Lei Orçamentária Anual para sobre elas apresentar pareceres, indicando
compatibilização e estudo de viabilidade, devendo cada emenda conter indicação
clara, precisa e detalhada do beneficiário.
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4
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE EXECUÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício
financeiro de 2026 observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 40. Desde que atendidas às disposições nos artigos 18, 19 e 20 da LC 101/00,
a Lei Orçamentária consignará recursos necessários para atender às despesas
decorrentes das alterações do Estatuto e dos Planos de Carreiras dos Servidores
Públicos Municipais, promover revisão e/ou recomposição dos Vencimentos e
Subsídios, reajuste para valorização profissional, conceder vantagens, criar cargos
e funções, desde que obedecida à disposição do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vantagens, compreendendo
em abono e/ou rateio de recursos remanescentes em conta corrente, aos
profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública, objetivando
o cumprimento do percentual mínimo de 70%, nos termos dos arts. 26 da Lei Federal
nº 14.113/2020, observando-se os limites de despesas com pessoal fixado pela Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Fica o Município autorizado a realizar Processo Seletivo para O
Recrutamento de Pessoal e Concurso Público de Prova e de Títulos, ainda que por
tempo determinado, no primeiro caso, conforme dispuser o edital e tudo em
conformidade com as disposições do Art. 37 da CF.
Art. 44. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
arts.19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das
medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal,
resguardará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social,
CAPÍTULO V'
DAS DISPOSIÇÕES SOBREA RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 45. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais.
Art. 46. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
| — Atualização da planta genérica de valores do município;
IH — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI — Instituição e/ou revisão de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal.
$ 1º Com o objetivo de estimular o pagamento e ampliar a arrecadação dos Tributos,
o Município poderá através de ato próprio e regulamento específico implantar
mecanismo de premiação por sorteio de contribuintes proprietários ou legítimos
possuidores de imóveis inscritos no cadastro imobiliário deste município, desde que
comprovada a regularidade da situação fiscal junto à Fazenda Municipal.
8 2º O Município poderá conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros
e multas moratórios, incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa tributária
ou não tributária, vencidos até o exercício de 2025, que sejam objeto ou não de ação
de execução fiscal ou de protesto judicial ou extrajudicial.
Art. 47. O Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses
benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante ato próprio, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, 8 3º, II, da LRF.
Art. 49. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 50. O Poder Executivo promoverá estudos no sentido de estabelecer métodos
e rotinas que propicie a correta avaliação dos resultados dos programas de governo
constantes da Lei Orçamentária Anual e o custo de sua manutenção, com vistas ao
aperfeiçoamento do planejamento orçamentário e otimização do gasto público.
8 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
Unidade Orçamentária responsável pela sua execução de modo a evidenciar o custo
das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
$ 2º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento
da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise
da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOSA ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 51. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações:
| — A títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que seja destinada:
|
a) às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação e/ou cultura;
b) às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
IH — A títulos de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam:
a) de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
b) associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais;
Cc) qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
HI — A título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas
as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário;
IV - Para a realização de transferências financeiras a outro ente da Federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesse local, observado as exigências do art. 25da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 52. As entidades beneficiadas com recursos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão a fiscalização do Poder Público com finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e
à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou congêneres.
Art. 53. As transferências de recursos às entidades previstas no art. 51 deverão ser
em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termosde colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, bem como os constantes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
82º E vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento
ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 54. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas
as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000,e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput não se aplicam à ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS.
CAPÍTULO VIII
DO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A
OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 55. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da Federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento
das situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 1 01, de 04 de
maio de 2000, e mediante autorização legislativa específica.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, observado o
disposto na parte final do caput.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 56. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026 e seus créditos
adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, somente incluirão projetos novosse: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com as normas desta
Lei;
IH — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico financeiro;
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária do Exercício Financeiro de 2026, cujo cronograma de execução físico￾financeiro ultrapasse o término do Exercício de 2025.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS CONSIDERADASIRRELEVANTES
Art. 57. Para fins do disposto no S 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e
II do art 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, obedecendo a classificação do objeto, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 58. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida pública municipal.
8 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 59. A contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação da receita, dar-se-á somente através de autorização em lei especial, a
qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 60. Na Lei Orçamentária, as despesas com amortização, juros e demais
encargosda dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e a contratar.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O CONSORCIAMENTO PÚBLICO
Art. 61. O Município poderá consorciar-se com outros entes da região, desde que os objetivos visem o benefício à população, a melhoria do acesso e a qualidade da prestação de serviços, para atuar nas seguintes áreas:
| — Saúde;
Il — Resíduos Sólidos e Saneamento Básico:
HI — Gestão Ambiental:
IV — Iluminação Pública;
V — Desenvolvimento Regional, Urbano, Rural, Agrário e Obras Públicas; VI — Educação;
VII — Pesquisa e Estudos Técnicos; Ji o
VIII — Cultura, Esporte e Turismo;
IX — Segurança Pública;
X — Manutenção de Equipamentos e Informática.
Art. 62. O Município promoverá adequação da legislação orçamentária objetivando
recepcionar o quantum orçamentário estabelecido através de acordo com as
obrigações firmadas por cada ente consorciado nos contratos de rateio e serviços,
bem como definirá através de legislação específica os recursos que serão
transferidos ao consórcio público para fazer face à execução de sua programação
orçamentária.
Art. 63. Os contratos de rateio terão vigência adstrita ao exercício financeiro, exceto
se contemplar recursos financeiros exclusivamente para a realização de despesas
pelos consórcios públicos relativos a programas e ações contemplados nos planos
plurianuais dos entes consorciados.
Art. 64. Constituem condições de cumprimento obrigatório pelo consórcio público
para habilitação ao recebimento de recursos:
| — Apresentação de Protocolo de Intenções e ratificação do referido Protocolo pelo
Poder Legislativo do ente consorciado;
Il
- Apresentação do Estatuto e/ou Regimento Interno;
HI — Pactuação do Contrato de Programa, obrigações referentes a encargos, serviços
e bens necessários à implementação do Consórcio, transferência de bens, cessão
de pessoal para o Consórcio e outros compromissos não relacionados a recursos
financeiros;
IV — Contrato de Rateio, cuja finalidade é estabelecer obrigações financeiras, ou seja,
os compromissos da aplicação dos recursos pelos entes consorciados;
V — Definição da dotação orçamentária específica ou créditos adicionais para o ente
consorciado contemplando os compromissos '
para pagamento das despesas
assumidas no contrato de rateio;
VI — Apresentação das certidões demonstrando a regularidade tributária e
previdenciária junto à União, Estado e Município, conforme o caso;
VII — Apresentação do plano de trabalho para cada serviço e/ou programa pactuado.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes,
termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com
entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da
União, Estados e Distrito Federal e ainda com outros Municípios, destinados à
cobertura de despesas de natureza funcional e/ou institucional que se fizerem
necessárias no decorrer do exercício.
Art. 67. A execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 68. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 69. O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no caput.
Art. 70. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a propor e assinar parcelamentos com órgãos da administração Indireta, de interesse da Municipalidade.
Art. 71. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 72. Aplicam-se a presente lei, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar 101/2000 e ainda, os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria.
Art. 73. São partes integrantes desta Lei os Demonstrativos e Anexos de Metas Fiscais, nos exatos termos da Lei Complementar 101/00.
Art. 74. Ocorrendo reestimativas dos valores estabelecidos nos anexos previstos no art. 2º após aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo promoverá os ajustes necessários, encaminhando-os novamente ao Legislativo para análise, juntamente com o projeto de Lei Orçamentária.
Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data d blicação.
FÁBIO MARINHO DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL.
Autoria: Executivo Municipal (Projeto de Lei 269/2025)




















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