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norma nº 157/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 157 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaAltera o art. 6º da Lei Complementar nº 040/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, para adequá-lo ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo dos serviços de construção civil, e dá outras providências. Sancionada em 14/01/2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 157 DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Altera o art. 6º da Lei Complementar nº
040/2003, que dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, para adequá-lo ao entendimento
consolidado do Superior Tribunal de
Justiça quanto à base de cálculo dos
serviços de construção civil, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 040, de 03 de fevereiro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN é o preço do serviço.
8 1º Nos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços anexa, será admitida a exclusão do valor dos materiais
fornecidos pelo prestador somente quando se tratar de mercadorias:
| — produzidas pelo próprio prestador do serviço;
II — fornecidas fora do local da obra; e
HI — submetidas à tributação pelo Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços — ICMS.
8 2º Nos demais casos, a base de cálculo corresponderá ao preço
total do serviço contratado, incluídos todos os materiais empregados
na execução da obra, ainda que adquiridos de terceiros.
8 3º Fica revogada qualquer disposição que disponha em sentido
diverso.
Art. 2º O Poder Executivo poderá editar regulamento para orientar a aplicação
desta Lei Complementar, observando os limites da legislação federal e da
jurisprudência dos tribunais superiores.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos após o decurso dos prazos de anterioridade anual e
nonagesimal, nos termos previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição
Federal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
FÁBIO MARINHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal

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