| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2026 |
| Date | 2026-01-14 |
| Ementa | Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 040/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, para adequá-lo ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo dos serviços de construção civil, e dá outras providências. Sancionada em 14/01/2026. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 157 DE 14 DE JANEIRO DE 2026. Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 040/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, para adequá-lo ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo dos serviços de construção civil, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 040, de 03 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN é o preço do serviço. 8 1º Nos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa, será admitida a exclusão do valor dos materiais fornecidos pelo prestador somente quando se tratar de mercadorias: | — produzidas pelo próprio prestador do serviço; II — fornecidas fora do local da obra; e HI — submetidas à tributação pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS. 8 2º Nos demais casos, a base de cálculo corresponderá ao preço total do serviço contratado, incluídos todos os materiais empregados na execução da obra, ainda que adquiridos de terceiros. 8 3º Fica revogada qualquer disposição que disponha em sentido diverso. Art. 2º O Poder Executivo poderá editar regulamento para orientar a aplicação desta Lei Complementar, observando os limites da legislação federal e da jurisprudência dos tribunais superiores. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o decurso dos prazos de anterioridade anual e nonagesimal, nos termos previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. FÁBIO MARINHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: Executivo Municipal