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norma nº 7941/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7941 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de acesso gratuito à internet em estabelecimentos comerciais que utilizam cardápios digitais no Município de Teófilo Otoni/MG. Sancionada em 11/02/2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 7.941 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a Obrigatoriedade de
Disponibilização de acesso gratuito à
intemet em estabelecimentos comerciais
que utilizam cardápios digitais no
Município de Teófilo Otoni/MG.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício situados no
Município de Teófilo Otoni que optarem por disponibilizar cardápios
exclusivamente em formato digital ficam obrigados a oferecer acesso gratuito à
internet aos consumidores para viabilizar a consulta destes cardápios.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| — Estabelecimentos comerciais do ramo alimentício: restaurantes, bares,
lanchonetes, cafeterias. pizzarias e congêneres que comercializem alimentos
para consumo imediato no local;
II — Cardápio digital: qualquer modalidade de cardápio disponibilizado por meio
eletrônico, incluindo aplicativos, sites, códigos QR ou qualquer outra tecnologia
que exija conexão à internet para acesso pelo consumidor.
Art. 3º O acesso gratuito à internet deverá:
| — Ser disponibilizado durante todo oc horário de funcionamento do
estabelecimento;
Il — Possuir velocidade e estabilidade suficientes para o acesso ao cardápio
digital; e
ll — Estar devidamerte sinalizado em local visível no estabelecimento,
contendo informações sobre como o consumidor pode se conectar.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que optarem por utilizar cardápios
digitais deverão, alternativamente:
| — Disponibilizar dispositivos eletrônicos para consulta do cardápio no próprio
estabelecimento; ou
Il — Manter pelo menos um exemplar impresso do cardápio completo e
atualizado para consulta, quando solicitado pelo consumidor.
Art. 5º O descumprimento do dispositivo nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis:
| — Advertência, na primeira autuação;
Il - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda autuação;
Ill — Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), na terceira autuação;
IV — Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nas autuações subsequentes.
Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados anualmente pela
variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou índice
que vier a substituí-lo.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades
ficarão a cargo do órgão municipal competente de proteção e defesa do
consumidor.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem às disposições
nela contidas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data a
publoligao,
FÁBIO INHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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Autoria: vereador Ota Cardoso

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