| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7941 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de acesso gratuito à internet em estabelecimentos comerciais que utilizam cardápios digitais no Município de Teófilo Otoni/MG. Sancionada em 11/02/2026. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 7.941 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Disponibilização de acesso gratuito à intemet em estabelecimentos comerciais que utilizam cardápios digitais no Município de Teófilo Otoni/MG. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício situados no Município de Teófilo Otoni que optarem por disponibilizar cardápios exclusivamente em formato digital ficam obrigados a oferecer acesso gratuito à internet aos consumidores para viabilizar a consulta destes cardápios. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: | — Estabelecimentos comerciais do ramo alimentício: restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias. pizzarias e congêneres que comercializem alimentos para consumo imediato no local; II — Cardápio digital: qualquer modalidade de cardápio disponibilizado por meio eletrônico, incluindo aplicativos, sites, códigos QR ou qualquer outra tecnologia que exija conexão à internet para acesso pelo consumidor. Art. 3º O acesso gratuito à internet deverá: | — Ser disponibilizado durante todo oc horário de funcionamento do estabelecimento; Il — Possuir velocidade e estabilidade suficientes para o acesso ao cardápio digital; e ll — Estar devidamerte sinalizado em local visível no estabelecimento, contendo informações sobre como o consumidor pode se conectar. Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que optarem por utilizar cardápios digitais deverão, alternativamente: | — Disponibilizar dispositivos eletrônicos para consulta do cardápio no próprio estabelecimento; ou Il — Manter pelo menos um exemplar impresso do cardápio completo e atualizado para consulta, quando solicitado pelo consumidor. Art. 5º O descumprimento do dispositivo nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis: | — Advertência, na primeira autuação; Il - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda autuação; Ill — Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), na terceira autuação; IV — Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nas autuações subsequentes. Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados anualmente pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou índice que vier a substituí-lo. Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades ficarão a cargo do órgão municipal competente de proteção e defesa do consumidor. Art. 7º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela contidas. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data a publoligao, FÁBIO INHO DOS SANTOS Prefeito Municipal [a Autoria: vereador Ota Cardoso