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norma nº 7942/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7942 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre a limitação da circulação de veículos de grande porte na região central do Município de Teófilo Otoni, define critérios técnicos, penalidades e dá outras providências. Sancionada em 11/02/2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 7.942 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a limitação da circulação de
veículos de grande porte na região central
do Município de Teófilo Otoni, define
critérios técnicos, penalidades e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica limitada a circulação de veículos de grande porte, conforme
definidos nesta Lei, na região central do Município de Teófilo Otoni, nos termos
e condições previstos a seguir.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se veículos de grande porte:
| - Caminhões de pequeno porte: até 2 eixos, com Peso Bruto Total (PBT) até
7 toneladas;
Il - Caminhões médios: até 3 eixos, com PBT superior a 7 e até 14 toneladas;
Ill - Caminhões pesados: mais de 3 eixos ou PBT superior a 14 toneladas;
IV — Carretas, bitrens, rodotrens e similares, independentemente da quantidade
de eixos, são considerados veículos de grande porte, com circulação restrita.
Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos classificados nos incisos II, Ill e IV
do artigo 2º, na região central da cidade, de segunda a sexta-feira, das 6h às
20h, e aos sábados das 8h às 14h, excetuadas as hipóteses previstas nesta
Lei.
Art. 4º A região central delimitada por esta Lei compreende as seguintes vias
e seu entorno direto, em raio de 150 metros:
| — Avenida Getúlio Vargas
Il — Rua Epaminondas Otoni
HI — Rua Dr. João Antônio
IV — Rua Engenheiro Antunes
V — Praça Tiradentes
VI — Praça Duque de Caxias
VII — Rua Coronel Ramos
VII — Rua Dr. Manoel Esteves
IX — Rua Wenefredo Portela
X — Rua Teodorico Tourinho
XI — Avenida Luiz Boali Porto Salman
XII — Rua Francisco Sá
XIII — Rua Visconde do Rio Branco
XIV — Rua Marcelo Guedes
XV — Rua Padre Virgulino
XVI — Rua Mário Campos
XVII — Rua Dr. Onofre
XVIII — Rua Dr. Carvalho Borges
XIX — Rua Dr. José Carlos
Parágrafo único. A regulamentação das normas instituídas pela presente Lei,
através de ato do Poder Executivo, deverá ajustar a delimitação para garantir
fluidez do trânsito e a acessibilidade aos comércios e serviços essenciais.
Art. 5º Ficam excepcionalmente autorizados a transitar na região central,
mediante prévia autorização especial da Prefeitura Municipal:
| — Veículos de grande porte destinados a abastecimento de cargas perecíveis,
medicamentos, combustíveis ou outros bens essenciais, desde que respeitado
o horário entre 20h e 6h;
Il — Veículos utilizados em obras públicas e serviços essenciais devidamente
identificados;
Ill — Veículos destinados a mudança residencial, com autorização prévia
específica;
IV — Veículos em situação emergencial devidamente comprovada.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
| — Advertência por escrito, em caso de primeira infração;
Il — Multa em valor equivalente à 200 UFPTO (Unidade Fiscal Padrão de
Teófilo Otoni), dobrada em caso de reincidência no prazo de até 12 meses;
ll — Retenção do veículo até a regularização da situação, conforme
regulamentação.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as penalidades deverão ser
integralmente aplicados em ações de educação, engenharia e fiscalização de
trânsito no Município.
Art. 7º A fiscalização co disposto nesta Lei caberá à Prefeitura Municipal de
Teófilo Otoni, podendo esta:
| — Criar setor específico de fiscalização ou ampliar as atribuições da Guarda
Municipal, se houver;
Il — Firmar convênio com a Polícia Militar de Minas Gerais para fins de
fiscalização e autuação
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação, devendo:
| — Estabelecer critérios para concessão de autorizações especiais;
Il — Disciplinar a sinalização adequada nas vias afetadas;
HI — Estabelecer critérios de revisão periódica das rotas permitidas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
após o prazo de regulamentação.
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FÁBIO MARINHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Gabriel Gusmão

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