| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7942 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a limitação da circulação de veículos de grande porte na região central do Município de Teófilo Otoni, define critérios técnicos, penalidades e dá outras providências. Sancionada em 11/02/2026. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 7.942 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a limitação da circulação de veículos de grande porte na região central do Município de Teófilo Otoni, define critérios técnicos, penalidades e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica limitada a circulação de veículos de grande porte, conforme definidos nesta Lei, na região central do Município de Teófilo Otoni, nos termos e condições previstos a seguir. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se veículos de grande porte: | - Caminhões de pequeno porte: até 2 eixos, com Peso Bruto Total (PBT) até 7 toneladas; Il - Caminhões médios: até 3 eixos, com PBT superior a 7 e até 14 toneladas; Ill - Caminhões pesados: mais de 3 eixos ou PBT superior a 14 toneladas; IV — Carretas, bitrens, rodotrens e similares, independentemente da quantidade de eixos, são considerados veículos de grande porte, com circulação restrita. Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos classificados nos incisos II, Ill e IV do artigo 2º, na região central da cidade, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, e aos sábados das 8h às 14h, excetuadas as hipóteses previstas nesta Lei. Art. 4º A região central delimitada por esta Lei compreende as seguintes vias e seu entorno direto, em raio de 150 metros: | — Avenida Getúlio Vargas Il — Rua Epaminondas Otoni HI — Rua Dr. João Antônio IV — Rua Engenheiro Antunes V — Praça Tiradentes VI — Praça Duque de Caxias VII — Rua Coronel Ramos VII — Rua Dr. Manoel Esteves IX — Rua Wenefredo Portela X — Rua Teodorico Tourinho XI — Avenida Luiz Boali Porto Salman XII — Rua Francisco Sá XIII — Rua Visconde do Rio Branco XIV — Rua Marcelo Guedes XV — Rua Padre Virgulino XVI — Rua Mário Campos XVII — Rua Dr. Onofre XVIII — Rua Dr. Carvalho Borges XIX — Rua Dr. José Carlos Parágrafo único. A regulamentação das normas instituídas pela presente Lei, através de ato do Poder Executivo, deverá ajustar a delimitação para garantir fluidez do trânsito e a acessibilidade aos comércios e serviços essenciais. Art. 5º Ficam excepcionalmente autorizados a transitar na região central, mediante prévia autorização especial da Prefeitura Municipal: | — Veículos de grande porte destinados a abastecimento de cargas perecíveis, medicamentos, combustíveis ou outros bens essenciais, desde que respeitado o horário entre 20h e 6h; Il — Veículos utilizados em obras públicas e serviços essenciais devidamente identificados; Ill — Veículos destinados a mudança residencial, com autorização prévia específica; IV — Veículos em situação emergencial devidamente comprovada. Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | — Advertência por escrito, em caso de primeira infração; Il — Multa em valor equivalente à 200 UFPTO (Unidade Fiscal Padrão de Teófilo Otoni), dobrada em caso de reincidência no prazo de até 12 meses; ll — Retenção do veículo até a regularização da situação, conforme regulamentação. Parágrafo único. Os valores arrecadados com as penalidades deverão ser integralmente aplicados em ações de educação, engenharia e fiscalização de trânsito no Município. Art. 7º A fiscalização co disposto nesta Lei caberá à Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, podendo esta: | — Criar setor específico de fiscalização ou ampliar as atribuições da Guarda Municipal, se houver; Il — Firmar convênio com a Polícia Militar de Minas Gerais para fins de fiscalização e autuação Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, devendo: | — Estabelecer critérios para concessão de autorizações especiais; Il — Disciplinar a sinalização adequada nas vias afetadas; HI — Estabelecer critérios de revisão periódica das rotas permitidas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o prazo de regulamentação. > FÁBIO MARINHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereador Gabriel Gusmão