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norma nº 7944/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7944 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a assistência psicológica, social e jurídica aos familiares de vítimas de FEMINICÍDIO no âmbito do Município de Teófilo Otoni/MG e dá outras providências. Sancionada em 23/03/2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 7.944 DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a assistência psicológica,
social e jurídica aos familiares de vítimas
de FEMINICÍDIO no âmbito do Município
de Teófilo Otoni/MG e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Teófilo OtoniMG, políticas
públicas de assistência psicológica, social e jurídica aos familiares de mulheres
vítimas de feminicídio.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se feminicídio o assassinato de mulheres
em contexto de violência doméstica e familiar ou em razão da condição do
sexo feminino, nos termos do art. 121, 8 2º, inc so VI, do Código Penal, incluído
pela Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015.
Parágrafo único. As vítimas de feminicídio referem-se a todas as pessoas que
se identificam como o gênero feminino, independentemente de raça, etnia,
orientação sexual, identidade de gênero, condição física, etária ou
socioeconômica.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais
competentes, garantirá aos familiares das vítimas de feminicídio:
| — Atendimento psicológico continuado, individual e/ou em grupo, com equipe
multiprofissional;
Il —- Acompanhamento e assistência social, com vistas à inserção e proteção
social;
Ill — Atendimento jurídico e orientação quanto aos direitos decorrentes dos
fatos.
Art. 4º. O Poder Público Municipal deverá priorizar a proteção integral de
crianças e adolescentes dependentes das vítimas, em conformidade com:
| — Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Il— Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016 — Marco Legal da Primeira Infância;
III — Estatuto da Juventude — Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, quando
aplicável.
Art. 5º. Ficam excluídos dos benefícios previstes nesta Lei o autor, partícipe ou
qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática do feminicídio, ainda que
beneficiário legal ou familiar da vítima.
Art. 6º. O atendimento previsto nesta Lei será prestado mediante avaliação
técnica das equipes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), podendo
ser celebrados convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas,
respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação, definindo fluxos de atendimento,
critérios técnicos e demais procedimentos necessários à sua plena efetivação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO INHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Fábio Lemes

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