| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7944 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a assistência psicológica, social e jurídica aos familiares de vítimas de FEMINICÍDIO no âmbito do Município de Teófilo Otoni/MG e dá outras providências. Sancionada em 23/03/2026. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 7.944 DE 23 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a assistência psicológica, social e jurídica aos familiares de vítimas de FEMINICÍDIO no âmbito do Município de Teófilo Otoni/MG e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Teófilo OtoniMG, políticas públicas de assistência psicológica, social e jurídica aos familiares de mulheres vítimas de feminicídio. Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se feminicídio o assassinato de mulheres em contexto de violência doméstica e familiar ou em razão da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, 8 2º, inc so VI, do Código Penal, incluído pela Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015. Parágrafo único. As vítimas de feminicídio referem-se a todas as pessoas que se identificam como o gênero feminino, independentemente de raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, condição física, etária ou socioeconômica. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais competentes, garantirá aos familiares das vítimas de feminicídio: | — Atendimento psicológico continuado, individual e/ou em grupo, com equipe multiprofissional; Il —- Acompanhamento e assistência social, com vistas à inserção e proteção social; Ill — Atendimento jurídico e orientação quanto aos direitos decorrentes dos fatos. Art. 4º. O Poder Público Municipal deverá priorizar a proteção integral de crianças e adolescentes dependentes das vítimas, em conformidade com: | — Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; Il— Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016 — Marco Legal da Primeira Infância; III — Estatuto da Juventude — Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, quando aplicável. Art. 5º. Ficam excluídos dos benefícios previstes nesta Lei o autor, partícipe ou qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática do feminicídio, ainda que beneficiário legal ou familiar da vítima. Art. 6º. O atendimento previsto nesta Lei será prestado mediante avaliação técnica das equipes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), podendo ser celebrados convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, respeitadas as normas legais vigentes. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo fluxos de atendimento, critérios técnicos e demais procedimentos necessários à sua plena efetivação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO INHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereador Fábio Lemes