| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7945 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de mecanismos para o apadrinhamento de creches municipais por pessoa física ou jurídica com sede no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. Sancionada em 23/03/2026. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 7.945 DE 23 DE MARÇO 2026. Dispõe sobre a criação de mecanismos para o apadrinhamento de creches municipais por pessoa física ou jurídica com sede no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Teófilo Otoni o “Programa Apadrinhamento de Creches” através de parcerias do Poder Público, entidades responsáveis pelas creches, iniciativa privada e pessoas físicas, no sentido de contribuírem para a melhoria e preservação das estruturas dos prédios e da qualidade de ensino. Art. 2º. É propósito da parceria tratada pela presente Lei integrar a sociedade local no processo de melhoria da qualidade das atividades das unidades de creches municipais. Art. 3º. As ações ou serviços prestados pelo parceiro/padrinho envolvem: |- a doação de bens e/ou equipamentos às creches municipais, Il - o custeio e/ou execução direta de manutenção, conservação, reforma ou ampliação das creches municipais; III — a promoção de atividades culturais ou de lazer na creche adotada; IV — o fornecimento de mão de obra, voluntária ou onerosa para o adotante, para a realização de atividades na unidade escolar ou creche; V - patrocínio de cursos de aperfeiçoamento para os docentes, VI — patrocínio de viagens ou passeios educativos às crianças e aos educadores; VII — patrocínio de eventos culturais; VIII — outras ações/atividades que tragam benefícios para a creche municipal apadrinhada. Art. 4º. Todos os encargos financeiros ou outros ônus decorrentes do apadrinhamento da creche municipal serão exclusivamente por conta da pessoa física ou jurídica parceira. Parágrafo único. É vedado, em qualquer hipótese, o repasse de recursos financeiros pelo parceiro diretamente à creche. Art. 5º. A pessoa física ou jurídica que apadrinhar a creche municipal poderá ter, em contrapartida, o direito de divulgar no seu balanço social ou em propaganda institucional as ações relacionadas à contribuição para a melhoria da qualidade e desempenho da instituição municipal beneficiada. 8 1º. A pessoa física ou jurídica poderá escolher, nos termos da legislação pertinente, as formas de veiculação da sua publicidade. 8 2º. A confecção do material publicitário será de responsabilidade da empresa patrocinadora. Art. 6º. Será conferido um certificado, emitido pela Municipalidade, pela participação no Programa Apadrinhamento de Creches da Rede Municipal de Ensino. Art. 7º. A participação de Pessoas Físicas e Jurídicas no Programa de Creches da Rede Municipal de Ensino não implicará: | - em ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal; Il — em quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei. Art. 8º. Cada Projeto de Apadrinhamento de Creches da Rede Municipal será avaliado quanto à conveniência ou sua eficiência pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação fará a gestão junto às entidades representativas do setor empresarial e outras instituições não governamentais visando à difusão deste Programa e sua ampla aplicação na cidade de Teófilo Otoni. Art. 10. Poderá ser criado um conselho de acompanhamento e gerenciamento, formado por representantes do Poder Público Municipal e das entidades empresariais. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrár o. FÁBIO INHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereadora Eliane Moreira