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norma nº 7945/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7945 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a criação de mecanismos para o apadrinhamento de creches municipais por pessoa física ou jurídica com sede no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. Sancionada em 23/03/2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 7.945 DE 23 DE MARÇO 2026.
Dispõe sobre a criação de mecanismos
para o apadrinhamento de creches
municipais por pessoa física ou jurídica
com sede no Município de Teófilo Otoni e
dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Teófilo Otoni o “Programa
Apadrinhamento de Creches” através de parcerias do Poder Público, entidades
responsáveis pelas creches, iniciativa privada e pessoas físicas, no sentido de
contribuírem para a melhoria e preservação das estruturas dos prédios e da
qualidade de ensino.
Art. 2º. É propósito da parceria tratada pela presente Lei integrar a sociedade
local no processo de melhoria da qualidade das atividades das unidades de
creches municipais.
Art. 3º. As ações ou serviços prestados pelo parceiro/padrinho envolvem:
|- a doação de bens e/ou equipamentos às creches municipais,
Il - o custeio e/ou execução direta de manutenção, conservação, reforma ou
ampliação das creches municipais;
III — a promoção de atividades culturais ou de lazer na creche adotada;
IV — o fornecimento de mão de obra, voluntária ou onerosa para o adotante,
para a realização de atividades na unidade escolar ou creche;
V - patrocínio de cursos de aperfeiçoamento para os docentes,
VI — patrocínio de viagens ou passeios educativos às crianças e aos
educadores;
VII — patrocínio de eventos culturais;
VIII — outras ações/atividades que tragam benefícios para a creche municipal
apadrinhada.
Art. 4º. Todos os encargos financeiros ou outros ônus decorrentes do
apadrinhamento da creche municipal serão exclusivamente por conta da
pessoa física ou jurídica parceira.
Parágrafo único. É vedado, em qualquer hipótese, o repasse de recursos
financeiros pelo parceiro diretamente à creche.
Art. 5º. A pessoa física ou jurídica que apadrinhar a creche municipal poderá
ter, em contrapartida, o direito de divulgar no seu balanço social ou em
propaganda institucional as ações relacionadas à contribuição para a melhoria
da qualidade e desempenho da instituição municipal beneficiada.
8 1º. A pessoa física ou jurídica poderá escolher, nos termos da legislação
pertinente, as formas de veiculação da sua publicidade.
8 2º. A confecção do material publicitário será de responsabilidade da empresa
patrocinadora.
Art. 6º. Será conferido um certificado, emitido pela Municipalidade, pela
participação no Programa Apadrinhamento de Creches da Rede Municipal de
Ensino.
Art. 7º. A participação de Pessoas Físicas e Jurídicas no Programa de Creches
da Rede Municipal de Ensino não implicará:
| - em ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal;
Il — em quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º desta
Lei.
Art. 8º. Cada Projeto de Apadrinhamento de Creches da Rede Municipal será
avaliado quanto à conveniência ou sua eficiência pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação fará a gestão junto às entidades
representativas do setor empresarial e outras instituições não governamentais
visando à difusão deste Programa e sua ampla aplicação na cidade de Teófilo
Otoni.
Art. 10. Poderá ser criado um conselho de acompanhamento e gerenciamento,
formado por representantes do Poder Público Municipal e das entidades
empresariais.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrár o.
FÁBIO INHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: vereadora Eliane Moreira

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