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norma nº 7946/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7946 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual vítima de violência doméstica e familiar, no âmbito do Município de Teófilo Otoni. Sancionada em 23/03/2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 7.946 DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a garantia da acessibilidade
comunicativa à mulher com deficiência
auditiva e/ou visual vítima de violência
doméstica e familiar, no âmbito do
Município de Teófilo Otoni.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada, no Município de Teófilo Otoni, a acessibilidade
comunicativa em Língua Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quaisquer
outros meios de comunicação à mulher com deficiência auditiva e/ou visual,
com dificuldade de comunicação, vítima de violência doméstica ou familiar.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
| — Tratamento: toda operação, diligência e prática realizada por agente público
municipal que envolva o enfrentamento da violência, como o ato de colher
informações, proceder ao registro de ocorrência, orientar quanto aos direitos
e/ou benefícios a que fazem jus as mulheres vítimas de violência, acolher,
abrigar, encaminhar, entre outros;
Il — Violência doméstica contra a mulher: as hipóteses previstas no art. 5º da
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou norma que venha a
substituí-la, compreendendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que cause morte, lesão, sofrimento físizo-sexual ou psicológico e dano moral
“
ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer
relação íntima de afeto;
Ill — Acessibilidade comunicativa: a possibilidade e condição de alcance para
utilização dos serviços de proteção e enfrentamento à violência doméstica e
familiar por meio da comunicação, o que abrange a Língua Brasileira de Sinais,
a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, bem como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizados, os meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.
Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a promover cursos de capacitação
aos profissionais que realizam o tratamento descrito nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º. O tratamento poderá ser prestado por meio telemático, desde que seja
possível sua realização e não obste o atendimento físico ou o amplo acesso ao
tratamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MA
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Serginho da Agropecuária

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