| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7946 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual vítima de violência doméstica e familiar, no âmbito do Município de Teófilo Otoni. Sancionada em 23/03/2026. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 7.946 DE 23 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual vítima de violência doméstica e familiar, no âmbito do Município de Teófilo Otoni. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurada, no Município de Teófilo Otoni, a acessibilidade comunicativa em Língua Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quaisquer outros meios de comunicação à mulher com deficiência auditiva e/ou visual, com dificuldade de comunicação, vítima de violência doméstica ou familiar. Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se: | — Tratamento: toda operação, diligência e prática realizada por agente público municipal que envolva o enfrentamento da violência, como o ato de colher informações, proceder ao registro de ocorrência, orientar quanto aos direitos e/ou benefícios a que fazem jus as mulheres vítimas de violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros; Il — Violência doméstica contra a mulher: as hipóteses previstas no art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou norma que venha a substituí-la, compreendendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físizo-sexual ou psicológico e dano moral “ ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto; Ill — Acessibilidade comunicativa: a possibilidade e condição de alcance para utilização dos serviços de proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar por meio da comunicação, o que abrange a Língua Brasileira de Sinais, a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, bem como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações. Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a promover cursos de capacitação aos profissionais que realizam o tratamento descrito nos arts. 1º e 2º. Art. 4º. O tratamento poderá ser prestado por meio telemático, desde que seja possível sua realização e não obste o atendimento físico ou o amplo acesso ao tratamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO MA Prefeito Municipal Autoria: vereador Serginho da Agropecuária