| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7948 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Assegura à mulher o direito de ser acompanhada por pessoa de sua escolha em consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Teófilo Otoni, e dá outras providências. Sancionada em 30/03/2026. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 7.948 DE 30 DE MARÇO DE 2026. Assegura à mulher o direito de ser acompanhada por pessoa de sua escolha em consultas e exames, inclusive ginecológizos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Teófilo Otoni, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito de estarem acompanhadas por Pessoa de sua escolha, maior de idade. nas consultas, exames e procedimentos de saúde, inclusive de natureza ginecológica, obstétrica, urológica, oncológica ou que envolvam exposição corporal íntima, em todos os estabelecimentos de saúde públicos, conveniados e privados localizados no Município de Teófilo Otoni. Art. 2º A presença do acompanhante poderá ser recusada pela paciente a qualquer momento, devendo sua decisão ser respeitada pela equipe profissional. Art. 3º É dever dos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, afixar informativos visíveis ao público sobre o direito previsto nesta Lei, especialmente nas recepções, salas de espera e consultórios. 8 1º A divulgação deverá ser feita em linguagem clara, acessível e respeitosa, podendo ser adaptada a diferentes níveis de letramento. 8 2º A ausência de afixação da informação caracteriza infração sanitária e administrativa, sujeita às penalidades cabíveis. Art. 4º O acompanhante indicado pela paciente deverá firmar compromisso de confidencialidade e respeito ao sigilo das informações de saúde que vier a ter acesso, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), e do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018). Art. 5º Caberá às Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, no âmbito de suas competências: I — Promover campanhas de orientação sobre os direitos das mulheres em atendimentos de saúde, com enfogue em situações de vulnerabilidade ou violência; Il - Oferecer suporte psicossocial e jurídico, quando necessário, às mulheres atendidas no SUS que relatem abusos ou constrangimentos durante procedimentos clínicos; HI — Articular com os conselhos municipais de saúde e direitos da mulher para monitoramento da aplicação desta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias envolvidas, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando as obrigações dos serviços de saúde quanto à sua implementação e fiscalização. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO HO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereador Fábio Lemes