| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7950 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal do Trânsito e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. Sancionada em 30/03/2026. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 7.950 DE 30 DE MARÇO DE 2026. Institui a Semana Municipal do Trânsito e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Teófilo Otoni, a Semana Municipal do Trânsito, cujas ações serão promovidas, anualmente, na segunda semana do mês de março. Art. 2º A Semana Municipal do Trânsito terá por objetivo: | — melhorar as condições do trânsito no município através da educação e conscientização da população: Il — promover a conscientização da população sobre segurança viária, mobilidade urbana e respeito às leis de trânsito; Ill — desenvolver ações educativas voltadas a motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres; IV — estimular o comportamento seguro e responsável no trânsito, com foco na preservação da vida; V - incentivar o uso de meios de transporte alternativos e sustentáveis; VI — envolver escolas, empresas, entidades de classe, associações comunitárias e demais instituições na promoção da segurança no trânsito. EA Art. 3º Durante a Semana Municipal do Trânsito, deverão ser realizadas as seguintes atividades: | — palestras, seminários, oficinas e debates sobre educação e segurança no trânsito; Il — blitz educativas e ações preventivas em parceria com órgãos de trânsito e forças de segurança; Il — campanhas de mídia e redes sociais com orientações e dados sobre acidentes e prevenção; IV — concursos culturais, gincanas e atividades pedagógicas nas escolas; V — eventos ciclísticos, caminhadas e demonstrações práticas de direção defensiva; VI — exposições de equipamentos, veículos e tecnologias voltadas à segurança viária. Art. 4º A coordenação das atividades da Semana Municipal do Trânsito ficará a cargo da Divisão de Trânsito e Transporte do Município de Teófilo Otoni, podendo ser realizada em parceria com: | — órgãos estaduais e federais de trânsito; Il — instituições de ensino público e privado; Ill — organizações não governamentais e entidades de classe; IV — empresas privadas e concessionárias de serviços públicos. Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a implementação da formação teórico-técnica do processo de habilitação de veículo automotor e elétrico como atividade extracurricular nas escolas do ensino médio do Municipio, consoante previsto na Resolução 265/2007 do CONTRAN, e as que a sucederem tratando da matéria. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por recursos oriundos de parcerias, patrocínios e convênios. Art. 7º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Teófilo Otoni, a Semana Municipal do Trânsito, evento que menciona o artigo 1º da presente Lei. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. FÁBIO INHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereador Gabriel Gusmão