| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7951 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal "Fio a Fio" para limpeza, reorganização e ordenamento de cabos e fiações aéreas no Município de Teófilo Otoni/MG, estabelece obrigações e penalidades aplicáveis às concessionárias e empresas ocupantes, e dá outras providências. Sancionada em 30/03/2026. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 7.951 DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa Municipal "Fio a Fio"
para limpeza, reorganização e
ordenamento de cabos e fiações aéreas
no Município de Teófilo Otoni/MG,
estabelece obrigações e penalidades
aplicáveis às concessionárias e empresas
ocupantes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Teófilo Otoni, o Programa Fio
a Fio — Programa Municipal de Limpeza, Reorganização e Ordenamento de
Cabos e Fiações Aéreas, com os seguintes objetivos:
| — retirar cabos inutilizados ("malha morta") e fiações obsoletas;
Il - promover a reorganização técnica e padronizada da rede aérea de energia
elétrica e telecomunicações;
III — estabelecer normas e pacrões para entradas de cabos em imóveis;
IV — melhorar a estética urbana, a segurança pública e a qualidade do
ambiente urbano.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de
Planejamento Integrado — SEPLAI, em cooperação com a CEMIG e empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações.
Art. 3º No âmbito do Programa poderão ser instituídos Mutirões Municipais de
Limpeza e Ordenamento, com ações concentradas em áreas prioritárias
('zonas quentes"), destinadas à retirada de cabos obsoletos, higienização de
postes e reorganização de redes.
$ 1º Os mutirões serão c
prévia às empresas respons
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nvocados pela SEPLAI, mediante comunicação
áveis e divulgação pública.
8 2º As Secretarias de Segurança Pública e de Meio Ambiente prestarão apoio
logístico, garantindo segurar
S 3º Os moradores e
previamente informados.
8 4º Após a realização dos
SEPLAI poderá promover a
independentemente de nova
Art. 4º Fica instituída a ob
(PEP) para energia elétri
construções e reformas apro
Art. 5º O PEP deverá atende
| — localização na fachada fro
Il — altura entre 3,50 m e 6
CEMIG;
Ill — proteção com eletroduto
1º (uma polegada);
ça viária e destinação ambiental adequada.
estabelecimentos das áreas abrangidas serão
mutirões e expirados os prazos de adequação, a
retirada de cabos em desacordo com esta Lei,
notificação.
rigatoriedade de Ponto de Entrada Padronizado
ca e telecomunicações em todas as novas
vadas após a publicação desta Lei.
rãs seguintes especificações técnicas:
ntal do imóvel;
00 m do nível da calçada, conforme normas da
rígido em PVC ou aço galvanizado, de no mínimo
IV — identificação clara dos co ndutores de energ a elétrica e telecomunicações;
V — respeito às normas de paralelismo e distâncias mínimas.
Art. 6º As edificações deverão prever infraestrutura interna adequada desde o
PEP até os pontos de utiliz ção final, sob responsabilidade de profissional
habilitado.
Art. 7º O cumprimento co disposto nos arts. 4º a 6º será condição para
aprovação de projetos, emissão de alvarás de construção e expedição do
Habite-se.
Art. 8º Compete à concessionária de energia elétrica:
| - coordenar a identificação da titularidade da fiação;
Il — notificar empresas ocupantes para providências;
a
Ill — assegurar reorganização de fios até os imóveis;
IV — apresentar relatórios trimestrais à SEPLAI.
Art. 9º Compete às empresas ocupantes de postes:
| — identificar cabos ativos e inativos;
Il - remover cabos obsoletos;
IH — higienizar e realinhar cabos ativos;
IV — reorganizar fiações derivadas até os imóveis;
V — respeitar exigências prediais (dutos obrigatórios em prédios com mais de
seis unidades);
VI — apresentar projetos no prazo de 30 (trinta) dias e executar adequações em
até 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Os proprietários de imóveis deverão colaborar com os prestadores de
serviço na organização e remoção dos cabos, sendo vedada a instalação por
portas, janelas ou telhados.
Art. 11. O descumprimento das normas desta Lei sujeitará concessionária e
empresas ocupantes às seguintes penalidades:
| — multa de 1.408 (mil quatrocentos e oito) UFPTO por ponto irregular não
atendido;
Il - multa de 845 (oitocentas e quarenta e cinco) UFPTO por infração geral:
Ill — ressarcimento integral dos custos de remoção realizados pelo Município:
IV — comunicação do descumprimento à ANEEL e ANATEL.
Art. 12. Persistindo a omissão, o Município poderá realizar a retirada por meios
próprios ou terceirizados, inscrevendo em dívida ativa os custos e penalidades.
Art. 13. As empresas que assinarem Termo de Adesão ao compromisso
celebrado com o Município e a CEMIG, duranze sua vigência, terão desconto
de 50% (cinquenta por cento) nas penalidades previstas neste Capítulo.
Art. 14. O Programa Fio a Fio poderá ser custeado com recursos provenientes
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, sem
prejuízo de outras fontes.
Art. 15. O Programa Fio a Fio será contínuo e permanente, podendo ser
ampliado, revisado ou ajustado pela Administração conforme evolução
tecnológica.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
lh
FÁBIO M HO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal