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norma nº 7952/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7952 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 6.856, de 22 de abril de 2015, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago — Zona Azul — no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. Sancionada em 30/03/2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 7.952 DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
6.856, de 22 de abril de 2015, que institui
o Sistema de Estacionamento Rotativo
Pago — Zona Azul — no Município de
Teófilo Otoni e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 6.856/2015 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica o Peder Executivo autorizado a implantar, manter, operar e
explorar diretamente ou mediante concessão, o Sistema de
Estacionamento Rotativo Pago para veículos automotores ou não de
passageiros e de carga, nas vias e logradouros públicos da Área
Central do Município, compreendendo o bairro Centro e os bairros
limítrofes com características predominantemente comerciais e de alta
circulação.
Parágrafo único. Quando a exploração do serviço especificado no
caput for através de concessão, o Município observará o procedimento
licitatório previsto na legislação federal.
Art. 2º Fica atualizado o Anexo |, previsto no parágrafo único do artigo 2º da
Lei Municipal nº 6.856/2015, nos termos do Anexo | desta Lei.
Parágrafo único. Fica criado o Anexo Il à Lei Municipal nº 6.856/2015, com o
Mapa llustrativo da área de abrangência do estacionamento rotativo, nos
termos do Anexo |.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº
6.856/2015.
Art. 4º O art. 9º da Lei Municipal nº 6.856/2015 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 1
(uma) hora a 2 (duas) horas, de acordo com a sinalização, sendo
obrigatória a retirada do veículo após este período, sujeitando-se o
usuário às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
inclusive a remoção do veículo.
Art. 5º 0 8 1º do art. 14 da Lei Municipal nº 6.856/2015 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art 14...)
$ 1º O controle do estacionamento rotativo poderá ser realizado por
meio físico e/ou eletrônico, inclusivo através de sistema digital,
aplicativo móvel, plataforma online ou outros meios tecnológicos
equivalentes, definidos em regulamento.
Art. 6º O art. 17 da Lei Municipal nº 6.856/2015 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 17. Os recursos arrecadados ou recebidos pelo Município por força
desta Lei serão aplicados na melhoria das áreas de estacionamento,
em projetos de mobilidade urbana, no sistema viário, na manutenção e
fiscalização de trânsito e poderão ser destinados ao Fundo Municipal
de Mobilidade Urbana, nos termos da legislação específica.
(...)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO NHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal

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