| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7953 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Consolida e atualiza as regras sobre a prioridade de atendimento às pessoas com fibromialgia no Município de Teófilo Otoni, institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO), estabelece critérios de comprovação e penalidades, e dá outras providências. Sancionada em 30/03/2026. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 7.953 DE 30 DE MARÇO DE 2026. Consolida e atualiza as regras sobre a prioridade de atendimento às pessoas com fibromialgia no Município de Teófilo Otoni, institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO), estabelece critérios de comprovação e penalidades, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Teófilo Otoni, a prioridade de atendimento às pessoas com fibromialgia, CID M79.7, em: | — órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; Il — estabelecimentos privados de atendimento ao público, inclusive de saúde, bancos e instituições financeiras, casas lotéricas, farmácias, supermercados, comércio em geral, serviços de atendimento presencial e call centers com unidade física; Il — eventos, atividades culturais, esportivas e de lazer promovidos ou autorizados pelo Município. $ 1º A prioridade de que trata este artigo alcança o acesso às filas, guichês, caixas, senhas, assentos preferenciais e procedimentos internos de triagem. 8 2º Quando o atendimento preferencial não for possível no mesmo ponto, deverá ser oferecida alternativa equivalente como guichê exclusivo, senhas destacadas, canal rápido de atendimento ou outro meio compatível com a prioridade de que menciona a presente Lei. & 3º Na rede pública de saúde, a prioridade compreende acolhimento e classificação de risco com sensibilidade clínca às condições álgicas, sem prejuízo dos protocolos de urgência e emergência. Art. 2º A condição de pessoa com fibromj erá comprovada por: | — laudo médico contendo diagnóstico de fibromialgia, CID M79.7, emitido por profissional da medicina com inscrição válida no Conselho Regional de Medicina, preferencialmente reumatologista, clínico geral, médico da família ou fisiatra, com descrição sintética dos sintomas; Il — CIPFIBRO — Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, de que trata esta Lei. 8 1º O laudo médico terá validade indeterminada, salvo indicação expressa de necessidade de reavaliação. 8 2º Não poderá ser exigida a exposição de dados sensíveis além do necessário. 8 3º A apresentação de cópia digital é suficiente, quando legível e verificável. Art. 3º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO), emitida gratuitamente pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde. 8 1º A CIPFIBRO conterá nome completo, CPF, foto, data de emissão, QR Code para verificação, e referência ao CID M79.7. 8 2º A CIPFIBRO poderá ser emitida em formato físico e digital. 8 3º O Poder Executivo deverá integrar a CIPFIBRO a cadastros municipais existentes, inclusive os destinados a pessoas com deficiência, sem prejuízo de direitos. Art. 4º Os estabelecimentos, públicos e privados, deverão afixar placas ou avisos de atendimento prioritário que incluam o símbolo da fibromialgia, em local visível, com menção expressa à prioridade. 8 1º O Município deverá disponibilizar, no prazo da regulamentação da presente, arte padrão para a sinalização física e digital. 8 2º Os servidores e colaboradores que atuem em atendimento ao público receberão instruções sobre o cumprimento desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar o uso de vagas de estacionamento preferenciais e assentos reservados no transporte público municipal por pessoas com fibromialgia, observadas as normas de trânsito e acessibilidade. Art. 6º No prazo da regulamentação da presente Lei, o Poder Executivo indicará o órgão competente para fiscalizar o cumprimento desta Lei, sem prejuízo de outros órgãos com atribuição legal. Art. 7º O descumprimento das disposições previstas na presente Lei, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis e penais: | — advertência por escrito, com prazo para adequação; Il — multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFPTOs (Unidade Fiscal Padrão de Teófilo Otoni), conforme porte do estabelecimento, gravidade e reincidência; Ill — multa em dobro na primeira reincidência; Iv — suspensão tempcrária do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência, até a completa adequação. S 1º A gradação observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8 2º O valor arrecadado com as multas será destinado preferencialmente ao Fundo Municipal de Saúde, conforme regulamento. Art. 8º É vedado qualquer constrangimento, discriminação ou exigência abusiva que inviabilize ou dificulte o exercício da prioridade. Art. 9º O Poder Executivo manterá canais de denúncia acessíveis para relato de descumprimentos, devendo divulgar periodicamente relatórios de fiscalização e medidas adotadas. Art. 10. Esta Lei consolida e atualiza a política municipal de atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia, mantendo-se vigentes as disposições compatíveis da Lei nº 7.471, de 14 de abril de 2020, e demais normas correlatas. Art. 11. O Poder Executivc regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias, definindo fluxos da C'PFIBRO, arte de sinalização, detalhamento de fiscalização e parâmetros de gradação de multas. Art. 12. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. A execução desta Lei se dará por meio de dotações existentes, suplementadas se necessário. FÁBIO MARINHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereador Gabriel Gusmão