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norma nº 7954/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7954 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaInstitui a comunicação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, no âmbito municipal. Sancionada em 30/03/2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 7.954 DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Institui a comunicação por meio do
Domicílio Eletrônico do Contribuinte -
DEC, no âmbito municipal.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Teófilo Otoni, o sistema
eletrônico de comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF e o
sujeito passivo por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
| — Domicílio Eletrônico do Contribuinte: funcionalidade específica da Secretaria
Municipal de Fazenda disponibilizada na reds mundial de computadores —
internet;
Il — Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da
obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável
pelo cumprimento da obricação tributária;
Il — Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
IV — Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
V — Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário
com certificado digital ou senha de segurança cadastrada pelo usuário.
8 1º O certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, nos termos da lei
federal específica, deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter, alternativamente:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de seu
proprietário;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
sendo exigido um certificado digital para cada raiz do número do CNPJ.
S 2º A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira
responsabilidade da pessoa que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegação de seu uso indevido.
8 3º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o terceiro a
quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser
feita na forma prevista por esta Lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação
eletrônica para, dentre outras finalidades:
| — cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipcs de atos administrativos;
Il - encaminhar intimações, notificações e autos de infração;
Ill — expedir avisos em geral.
Art. 4º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á
após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, através da
solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônicos
(AIDF-e), conforme legislação específica.
8 1º A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica —
NFS-e implica na aceitação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte — DEC.
8 2º O sujeito passivo já autorizado à emissão da NFS-e fica automaticamente
credenciado no DEC.
8 3º Ao credenciamento será atribuído meio de acesso ao sistema, de modo a
preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 4º desta Lei, as
comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão
feitas por meio eletrônico, em funcionalidade específica denominada DEC,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação
ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
8 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
8 2º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
8 3º Na hipótese do $ 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
8 4º A consulta referida nos 88 2º e 3º deverá ser feita em até 10 (dez) dias
contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
8 5º Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo
possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for
evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato deverá ser realizado
por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela
autoridade competente.
Art. 6º Para acessar o DEC, onde estão dispeníveis as comunicações entre a
Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar
documentos eletrônicos, o servidor público ceverá utilizar certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei,
com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original
para todos os efeitos legais.
8 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma
estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização.
8 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o 8 1º, deverão
ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na
legislação tributária.
Art. 8º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei, também
será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela
Secretaria Municipal de Fazenda no DEC, conferme regulamentação.
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de
assinatura eletrônica:
| — recebimento de intimações, notificações, autos de infração e avisos em
geral; À
Il — outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda,
conforme regulamentação.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disponibilizar a utilização do
DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do
Município, na forma do regulamento.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a
partir da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de sua regulamentação.
FÁBIO MA O DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Gabriel Gusmão

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