| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7954 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Institui a comunicação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, no âmbito municipal. Sancionada em 30/03/2026. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 7.954 DE 30 DE MARÇO DE 2026. Institui a comunicação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, no âmbito municipal. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Teófilo Otoni, o sistema eletrônico de comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF e o sujeito passivo por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. Art. 2º Para fins desta Lei considera-se: | — Domicílio Eletrônico do Contribuinte: funcionalidade específica da Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizada na reds mundial de computadores — internet; Il — Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obricação tributária; Il — Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; IV — Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; V — Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário com certificado digital ou senha de segurança cadastrada pelo usuário. 8 1º O certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, nos termos da lei federal específica, deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter, alternativamente: a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de seu proprietário; b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo exigido um certificado digital para cada raiz do número do CNPJ. S 2º A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade da pessoa que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido. 8 3º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei. Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: | — cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipcs de atos administrativos; Il - encaminhar intimações, notificações e autos de infração; Ill — expedir avisos em geral. Art. 4º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, através da solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônicos (AIDF-e), conforme legislação específica. 8 1º A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e implica na aceitação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte — DEC. 8 2º O sujeito passivo já autorizado à emissão da NFS-e fica automaticamente credenciado no DEC. 8 3º Ao credenciamento será atribuído meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 4º desta Lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em funcionalidade específica denominada DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal. 8 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 8 2º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. 8 3º Na hipótese do $ 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 8 4º A consulta referida nos 88 2º e 3º deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 8 5º Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente. Art. 6º Para acessar o DEC, onde estão dispeníveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público ceverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais. 8 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. 8 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o 8 1º, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária. Art. 8º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda no DEC, conferme regulamentação. Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica: | — recebimento de intimações, notificações, autos de infração e avisos em geral; À Il — outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda, conforme regulamentação. Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do regulamento. Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. FÁBIO MA O DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: vereador Gabriel Gusmão