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norma nº 7956/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7956 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Promoção, Proteção, Defesa e Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. Sancionada em 13/04/2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 7.956 DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Promoção, Proteção, Defesa e
Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente no Município de Teófilo Otoni
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teéfilo Otoni/MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei;
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Defesa
1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Promoção, Proteção, e Atendimento
Otoni/MG.
aos Direitos da Criança e do Adolescente de Teófilo
Atendimento
Art. 2º Ao efetivar a Política Municipal de Promoção, Proteção, Defesa e
aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo
Nacional,
observará as normas federais, estaduais e aquelas expedidas pelos Conselhos
Adolescente.
Estadual e Municipal relativas aos Direitos da Criança e do
Criança
Art. 3º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da e do Adolescente:
|
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
-
CMDCA; Il — Conselho Tutelar:
HI — Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente; IV — Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança
e do Adolescente (SGDCA), visando à efetivação da Política de Atendimento à
Criança e ao Adolescente.
8 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual.
8 3º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória
a destinação privilegiada de recursos públicos.
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 podendo, também, consorciar-se
com outros entes federativos.
Parágrafo único. Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
Art. 6º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente será efetivado
por meio de:
| — políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
Il — política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade
com as políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas vigentes.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
Direitos
CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Exscutivo e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suasdecisões e deliberações.
Art. 8º As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e
deliberações, o Conselko Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos materiais, humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiiário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
do
8 2º O Município fornecerá aos conselheiros municipais de direitos da criança e
adolescente capacitação continuada, suporte ao desempenho das atividades administrativas e assessoria jurídica e contábil.
Art. 11, O Poder Executivo
valores
especificará em dotação orçamentária exclusiva os necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescents, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
|
- despesas com a capacitação continuada dos conselheiros; Il — aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos; III — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.
Parágrafo único. É vedado o uso de recurscs do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto paritariamente por 07 representantes do governo e 07 representantes da sociecade civil organizada.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade efetivo para o desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção Il
Dos Representantes do Governo
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
caso
8 1º Para
de ausência
cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em
interno
ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento do órgão.
8 2º O mandato de representante governamental está condicionado à
nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.
8 3º Os mandatos dos conselheiros
ocuparem a função
representantes do poder público que quando do término da gestão municipal automaticamente prorrogam-se até que sejam substituídos.
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do deve observar governo,
setores
a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos
finanças
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, e planejamento.
81º 0 segmento governamental será secretarias: representado pelas seguintes
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Espcrtes e Lazer: e) Secretaria Municipal de Cultura;
f) Secretaria Municipal de Fazenda;
9) Secretaria Municipal da Mulher e da Família.
8 2º O representante do
identificação
geverno indicado deverá ter conhecimento e
atendimento,
com o público infantojuvenil e sua respectiva política de
Direitos da Criança
sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos e do Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
Seção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Adolescente.
8 1º Poderão participar do
governamentais de
processo de escolha as entidades não
de estudos e
promoçãc, de atendimento direto, de defesa, de garantia, pesquisas aos direitos da criança e do
no âmbito territorial do adolescente, com atuação
regular funcionamento.
Municpio, constituídas há pelo menos dois anos e em
S$ 2º A
estabelecida,
representação da sociedade civil não poderá ser previamente devendo sempre se submeter periodicamente escolha. ao processo de
8 3º Em se tratando da escolha da primeira
processo dar-se-á representação da sociedade civil, o
a lei de
em até 80 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar criação do CMDCA.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último
mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
| — comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua
função fiscalizatória;
Il — convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante
edital, publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente
divulgado no Município;
HI — designação pelo Corselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
IV — convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
V — realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da scciedade civil eleita, detentora do mandato, indicará
dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
$ 1º A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
8 2º O representante indicado e o suplente deverão:
| — ser maiores e capazes;
Il — estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
HI — estar em gozo dos direitos políticos;
IV — ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal,
profissional e familiar;
V-— ser alfabetizados.
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência
do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da
sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil
máximo serão empossados no prazo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva
dos
eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e
seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e daPerda do Mandato
Art. 22. São impedides de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| — conselhos de políticas páblicas;
Il — representantes de órgão de outras esferas governamentais; Il — ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; IV — conselheiros tutelares;
V — a autoridade judiciária legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da Defensoria.
Adolescente
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
| — não
cinco
comparecerem, de forrra injustificada, a três sessões consecutivas ou alternadas:
Il — nos termos dos artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/1990, for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, ou for aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97, do mesmo Diploma Legal;
II
princípios
— for constatada a prática da ato incompatível com a função ou com os que regem a Administração Pública, bem como a prática de atos de improbidade estabelecidos na Lei Federal nº 8.429/92;
IV — for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal.
8 1º Será instaurado processo administrativo, comrito definido no regimento
devendo
interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, a decisão de
de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta
Adolescente,
votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do excetuando-se os votos dos membros processados.
8 2º A decisão de cassação, quando não mais suscetível a recursos, será encaminhada, incontinenti, ac Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à
responsabilização civil ou criminal do agente.
8 3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro
suplente assumirá o mandazo, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência,
afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento
interno.
Art. 25. O Conselho Muncipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um
presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo
secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos
cargos diretivos entre revresentantes do governo e da sociedade civil
organizada.
Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação
inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria
de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à
capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e
ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a
serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em
cronograma semestral ou anual.
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a
participação popular, sendc obrigatória a comunicação formal ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a
pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do
evento, por meio de carta-convite, ofício ou correio eletrônico.
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das
reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos
conselheiros no prazo máximo ds 30 (trinta) di
pós a posse.
)
Art. 32. Os atos deliberativos co Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou
no átrio da Prefeitura, segLindo as mesmas regras de publicação dos demais
atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas
resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com
atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
|
- acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
Il — divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
HI — difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o
paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV — conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos;
V — realizar de 2 em 2 anos diagnóstico da situação da população infantojuvenil
no Município;
VI — definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII — articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãcs, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança
e do adolescente, preferencislmente mediante assinatura de termo de integração operacional:
VIII — promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e
do adolescente;
IX — propor a elaboração ds estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X — participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA
(Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei
Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à
consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente:
XI — gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do
Fundo;
XII — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano
Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na
proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal:
XIII — examinar e aprovar os balancetestrimestraise o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
XIV — acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local
relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV — convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI — atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
participando de audiências cu ainda promovendo denúncias públicas quando
ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII — integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais;
XVIII — registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº
8.069/1990;
XIX — inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e organizações ca sociedade civil:
XX — recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de
seu funcionamento e sua centínua adequação à política traçada para a
promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XXI — regulamentar, organizar e conduzir o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/1 990, das Resoluções do Conselho Nacicnal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDAe desta Lei:
XXII — acompanhar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando de forma correlata, no que couber, a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar dos seus servidores públicos, e de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXIII — elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, observando-se os parâmetros mínimos previstos no art. 14 da Resolução Conanda nº 105/2005 e Resolução Conanda nº 106/2005.
Parágrafo único. O exercício cas competências descritas nos incisos XVIII a XX deste artigo, atenderá às seguintes regras:
| - o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, 8 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990;
Il —- CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/1990, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
HI — será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, 8
1º, da Lei Federal nº 8.069/1 990, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
IV — será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar Os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/1990, ou que seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
V — o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em
modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e
médio;
VI — verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a
inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária,
ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
VII — caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no
CMDCA, deverá o fato ser evado de imediato ao conhecimento da autoridade
judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das
medidas cabíveis;
VII — o CMDCA expediré ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e inscrição dos serviços e programas que preencherem os requisitos
exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da
Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto no art. 90, 8 1º e no art.
91, caput, da Lei nº 8.069/1990;
IX — o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no
máximo, o recadastramerto dos serviços e programas em execução,
constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento
aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/1990.
TÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O Município terá, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5
(cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Parágrafo único. Havendo mais de 1
(um) Conselho Tutelar, caberá à gestão
municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração
geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e
adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão municipal de caráter permanente, autônomo e não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de supervisão e
N
controle das atividades qua constituem sua área de competência, conforme
previsto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
e que está orçamentária e administrativamente vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Habitação a quem incumbe fornecer-lhe
recursos humanose estruttra técnica, administrativa e institucional necessárias
ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
| — imóvel próprio ou locado que seja acessível à população e às pessoas com necessidades especiais ou ccm mobilidade reduzida e de fácil acesso ao público em geral, dotado de placa de identificação, salas para recepção, locais
para reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, e que possua banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito furcionamento;
Il — um servidor público municipal designado por ato administrativo formal, apto
e capacitado a exercer as funções de auxiliar administrativo, de segunda à
sexta-feira, no horário normal de expediente;
HI — equipe técnica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social com disponibilidade para atendimento e suporte às demandas do Conselho Tutelar;
IV — no mínimo um veículo e um motorista para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para atendimento aos casos de urgência e emergêrcia;
V — linhas telefônicas, fixa e móvel (com acesso à internet), para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal a qual estiver vinculado;
VI — computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores e impressoras, em número suficiente para a operação do sistema de todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos;
VII — ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de escritório;
VIII — formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
A
8 1º A equipe técnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no inciso III do
caput deste artigo, desempenhará as seguintes funções:
| — orientar os conselheiros tutelares em procedimentos que envolvam crianças
e adolescentes, quando soicitada nos casos de violação e/ou ameaça aos
direitos da criança e do adolescente, observando a competência de cada
profissional da Equipe Técnca, em conformidade com os Códigos de Ética e
Leis de Regulamentação das profissões supracitadas;
IH — participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança,
Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde,
Conselho Municipal de Educação e Rede de Proteção à Criança e ao
Adolescente, bem como, congressos, fóruns, cursos e eventos científicos,
visando o aprimoramento técnico/profissional continuado;
HI — dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança
e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao
adolescente, entidades governamentais e não governamentais visando
encaminhamentos adequados em conformidade com as Políticas Públicas;
IV — desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda
diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de
políticas públicas para crianças e adolescentes, através de levantamentos de
dados, que possam contribuir para a análise da realidade social e que visam o
fortalecimento, a qualificação e mobilização do Sistema de Garantia de
Direitos;
V — emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — assessorar os membros do Conselho Tutelar no processo de deliberação e
de aplicação das medidas previstas no art. 101, 129 e 136 da Lei Federal nº
8.069/90, mediante análise conjunta com os Conselheiros Tutelares;
VII — as orientações da Equipe Técnica não possuem caráter substitutivo da
responsabilidade de decisão inerente à atuação dos Conselheiros Tutelares,
ficando assim vedado o exercício das atribuições contidas no artigo nº 28 da
Resolução nº 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA);
VIII — manter registros de atividades profissionais inerentes a Equipe Técnica,
assegurando o espaço de guarda destes, de forma a garantir o sigilo, em
conformidade com os princípios éticos das profissões;
N
IX — a Equipe Técnica deverá definir procedimentos técnicos necessários, com
base na autonomia profissional e nos referenciais Teórico/Metodológicos das
respectivas áreas, quando avaliada a necessidade de intervenção técnica;
X — apoiar a realização de evertos que visam ao fortalecimento, qualificação e
mobilização do sistema de garantia de direitos, contribuir com o processo de
capacitação dos profissiorais que atuam no Conselho Tutelar, quando
solicitado por estes;
XI — assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de
atendimento (art. 95 da Lei Federal nº 8.069/1990);
XIL — desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho
Tutelar ou pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º Para as funções acima, é vedado utilizar-se de profissionais das equipes técnicas de referência dos equipamentos públicos de Assistência Social,
Educação e Saúde do Município.
| — Fica vedado à Equipe Técnica depor como testemunha em situação sigilosa
do(a) usuário(a) de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado, considerando as disposições dos Códigos de Ética
profissionais dispostos na Resolição do CFESS nº 273/1993 (Código de Ética
do Assistente Social), Lei de Regulamentação da Profissão do Assistente Social nº 8.662/1993 do Conselno Federal de Serviço Social e Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 010/2005 (Código de Ética do Psicólogo);
Il — Fica vedado à Equipe Técnica participar de matriciamentos e/ou estudos de
casos sem a presença de um Conselheiro Tutelar,
8 3º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
| — placa de identificação da sede do Conselho Tutelar, aposta em local visível à população, em que conste os números dos seus telefones fixo e celular e
horários de funcionamento, inclusive nos períodos deplantão;
Il — sala destinada ao atendimento e recepção ao público;
HI — sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com
recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV — sala reservada para os serviços administrativos:
V — sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
8 4º O número de salas ceverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultânsos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças, dos adolescentes e familiares atendidos.
8 5º O imóvel deverá contar com acessibilidade para pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida.
8 6º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de
estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura
física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos
recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, o que abarca os processos de escolha ordinários e
suplementares, bem como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis,
pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo,
passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, além do custeio da
formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento do subsídio o e
demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos | a V do ECA.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO Il
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constitLido como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário das 08:09 às 18:00 horas, perfazendo
carga horária semanal de 40 horas, além dos plantões.
$ 1º O período de sobreaviso será realizado das 18:00 às 08:00 horas nos dias
úteis, e em período integral nos finais de semana e feriados.
$ 2º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado
individualmente pelo membro do Conselho Tutelar na forma de sobreaviso,
com a disponibilização de telefone móvel ao mesmo, de acordo com o disposto
nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de Teófilo Otoni'MG.
8 3º O sistema de sobreaviso será realizado pelos membros do Conselho Tutelar, em regime de revezamento, nos períodos fora do horário regular de funcionamento, na forma definida em Regimento Interno.
8 4º Para cada período ce sobreaviso de 12 (doze) horas, o membro do Conselho Tutelar fará jus a 01 (um) dia de folga compensatória, preferencialmente no dia subsequente, conforme organização definida pelo colegiado no Regimento Interno.
8 5º O sobreaviso realizado em finais de semana e feriados deverá ser compensado, preferencialmente, no primeiro dia útil subsequente, observado o
interesse do serviço e a deliberação do colegiado.
8 6º O Regimento Interno do Conselho Tutelar disporá sobre a escala de sobreaviso, forma de compensação, controle de jornada e demais aspectos operacionais, observadas as peculiaridades locais e a necessidade de continuidade do atendimento.
Art. 38. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O dispostc no caput não impede a distribuição equitativa dos
casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e
preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades,
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselhc.
Art. 39. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/1990 e por esta lei, compete ao Conselho Tutelar à elaboração e
aprovação do seu Regimento Interno.
8 1º A proposta do Reg mento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo- lhes facultado o envio de propostas de alteração.
8 2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será publicado em Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 40. As decisões do conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
8 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente para ratificação ou retificação.
8 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu reg'stro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA ou sistema que o venha a suceder.
8 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
S$ 4º É garantido ao Minisiéric Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive no SIPIA, resguardado o
sigilo perante terceiros.
8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a
imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem
como a segurança de terceircs.
S$ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 41. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 42. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas, que deverão atender à determinação com a
prioridade e urgência devidas.
Art.
meios
43. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os necessários para sistematização de informações relativas às demandas
e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e
adolescentes, tendo como base 2 Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou equivalente.
8 1º O Conselho Tute'ar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente Ministério Público e ao juiz
N
da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes
ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das po íticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias
e deliberadas provicências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
8 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no Município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta
de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das
medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
8 4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o
venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Seção
Disposições|Gerais
Art. 44. O processo ds esczolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:
| — processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do Município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do anc subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, gLe deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
Il — candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
IH — fiscalização pelo Ministério Público;
IV — posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha.
Art. 45. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes
serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
8 1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.
8 2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, a votação poderá
ocorrer respeitando a correspondência entre o domícilio eleitoral do eleitor e a
região de atendimento do Conselho Tutelar.
8 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência
fixa na região de atendimento do Conselho Tutelara que pretende concorrer.
8 4º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do
cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 46. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o
edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas
as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/1990 nesta Lei e na Resolução nº 231/2022 do CONANDA
-
ou na que vier a lhe substituir.
$ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
| — o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6
(seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
Il — documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/1990 e nesta Lei;
HI — as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
IV — composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria;
V-as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e
da formação inicial aos conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da posse;
VI — informações sobre subsidio, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar.
VII — requisitos para o exercício do direito ao voto.
8 2º O Edital do processc de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei
Federal nº 8.069/1990 e poresta legislação municipal.
Art. 47. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| — conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o
Conselho Tutelar, meciante publicação de Edital de Convocação do pleito no
diário oficial do Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo
acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e
outros meios de divulgação;
Il — convocar servidores públicos municipais para auxiliar na organização do
pleito, na forma da legislação municipal aplicável, e, subsidiariamente, por
analogia, no que couber, ac art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997.
8 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e ceveres do cargo de membro do Conselho Tutelar, bem
como sobre a importârcia da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em
torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso
VII, da Lei Federal nº 8.069/1990.
8 2º O CMDCA buscará o avoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente, para fins de articulação junto à Justiça Eleitoral para o
empréstimo de urnas eletrênicas, o fornecimento das listas de eleitores e a
elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral.
8 3º Em caso de impossibilicade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal deve buscar obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas
comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicilio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a
votação manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no parágrafo anterior.
8 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software
específico para possibiitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto
e de que sejam garantidas condições seguras de averiguação da identidade
dos eleitores.
3
8 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos, de fácil
acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade,
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da
Justiça Eleitoral.
Art. 48. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que
possuam título de eleitor no Município até 03 (três) meses antes da data da
votação.
Seção Il
Etapas do processo de escolha
Art. 49. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é
constituído pelas seguintes etapas:
| — candidatura;
Il — habilitação:
HI — prova de conhecimentos específicos:
IV — avaliação psicológica:
V — escolha popular por meio de sufrágio direto, secreto e uninominal;
VI —- homologação;
VII — posse;
VIII — capacitação.
8 1º A possibilidade de recurso à própria comissão especial eleitoral depende
de previsão expressa nesta Lei.
8 2º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso no prazo de
05 (cinco) dias ao Plenário do CMDCA.
8 3º As intercorrências relativas ao dia da votação deverão ser decididas de
plano pela Comissão Eleitoral e consignadas em ata.
8 4º A não participação em qualquer das etapas ou o inadimplemento dos
requisitos previstos no edital implicará na eliminação do candidato ainda não
empossado ou na cassação no candidato que já tiver tomado posse.
Seção III
Da comissão eleitoral e providências para a realização
do processo de escolha
Art. 50. O Conselho Municipa dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar a uma Comissão Especial Eleitoral, a qual deverá ser constituída por
composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil.
N
8 1º A criação, a composição, assim como as atribuições da comissão referida
no caput deste artigo, devem constar em resolução específica do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Poderá a comissão indicar
profissionais de outros setorss, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas
do processo de escolha e prestar assessoria técnica.
8 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha
deverá participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução
editalícia do processo de escolha, analisar os pedidos de registro de
candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentesinscritos.
Art. 51. Sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta lei, caberá à
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
| — realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão
compromisso de respeitá-las, soo pena de imposição das sanções previstas na
legislação local;
Il — estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem:
Il — analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV — providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral ressalvado quando houver a obtenção do empréstimo das urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral;
V — escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente
seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI — selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha,
na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII — solicitar, junto ao comando ca Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII — divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;
IX — resolver os casos omissos.
Parágrafo único. O Ministério Público será notificado, com a antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes.
Seção IV
Requisitos à candidatura
Art. 52. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
seguintes pré-requisitos:
| — ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e
certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças
Estadual, Federal e Milixar;
Il — ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da
apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de
identificação;
HI — residir no Município há, pelo menos, 01 (um) ano;
IV — comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante
apresentação de diploma oJ outro documento formal do estabelecimento de
ensino. Caso o candidato esteja em fase de conclusão do ensino médio,
deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da escola e até a
data da posse proceder à entrega do documento de conclusão;
V — comprovar experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da
criança e do adolescente em entidades que atuam nas políticas públicas com
crianças e adolescentes;
VI — estar no gozo de seus cireitos políticos;
VII — apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VIII — não ter sido anteriormente suspenso ou penalizado com a destituição da
função de conselheiro tutelar nos últimos cinco anos;
IX — não incidir nas hipóteses do art. 1º, inciso |, da Lei Complementar Federal
nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
X — não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A
Seção V
Habilitação
Art. 53. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de 03 (três) dias, publicará a
relação dos candidatos registrados.
8 1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
8 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias para defesa, e realizar
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas, determinar a juntada de documentoserealizar outras diligências.
$ 3º Ultrapassada a etapa prevista nos 88 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de regstrc das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos
inscritos, deferidos e indeferidos.
8 4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 54. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá
recurso à Plenária do Zonselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo antericr.
Art. 55. Vencidas as fases de mpugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha
Seção VI
Da prova de conhecimentos específicos
Art. 56. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e
informática básica, de caráter eliminatório.
E
8 1º O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere
o caput, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
8 2º A aprovação do cardidaio terá como base a nota igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) do total da pontuação.
8 3º O Conselho Municisal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do
resultado da prova.
Art. 57. Será facultado acs candidatos interposição de recurso junto à
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 02 (dois) dias,
após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 05 (cinco) dias, relação fina com o nome dos candidatos habilitados a
participarem do processo eleitoral.
Seção VII
Da avaliação psicológica
Art. 58. O candidato agrovado nas provas de conhecimentos específicos deverá ser submetido à avaliação psicológica, cujo caráter é eliminatório.
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá os procedimentos para a realização da avaliação psicológica, que atestará a
capacidade para o exercício do cargo.
8 2º Da avaliação caberá recurso na forma prevista no artigo anterior.
Seção VIII
Das regras de campanha e das condutas ilícitas e vedadas
Art. 59. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na
mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha, salvo se tal matéria já tiver sico abordada no edital ou resolução editalícia do
processo de escolha.
Art. 60. No processo de escolha cos membros do Conselho Tutelar, a relação de condutas ilícitas e vedadas aos candidatos seguirá disposto nesta Lei, com
a aplicação de sanções de moco a
evitar o abuso do poderpolítico, econômico,
religioso, institucional e dos me os de comunicação, dentre outros.
,
8 1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, sobre os quais
recairão as responsabilidades pelos excessos praticados por seus apoiadores.
8 2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e currículum vitae.
8 3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada um dos
candidatos, sem possibilidace de constituição de chapas.
$ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem
pública ou particular.
S$ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados
habilitados.
8 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta
igualdade de condições a todos os candidatos.
8 7º Aplicam-se, no qLe couberem, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas
ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar
inidoneidade moral do candidato:
| — abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição
Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no
art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
Il — doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
HI — propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público; oIV — participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V — abuso do poder político-partidário, assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo
de escolha;
VI — abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação
de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posceriores;
VII — favorecimento de cancidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII — distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX — propaganda que mplique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave pertursação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos a doação, o
oferecimento, a promessa ou a entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquernatureza, inclusive brindes de pequeno valor:
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem somo qualquer outra que induza dolosamente o
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura;
X — propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI — abuso de propaganda na inte-net e em redes sociais.
$ 8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
8 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
| — em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
Il — por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
HI — por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais
e/ou contrate impulsionamerto de conteúdo.
8 10. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
| — utilização de espaço na mídia:
Il — transporte aos eleitores;
HI — uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
IV — distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V — qualquertipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”,
$ 11. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por cancidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dístizos e adesivos.
8 12. A inobservância do disposto no art. 60 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e de transporte bem como os candidatos beneficiados à
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou a
valor equivalente ao da civulgação da propaganda paga, se este for maior, sem
prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
S$ 13. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada oJ a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, na forma de resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
$ 14. Os recursos interpostes contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos prazos especificados nessa lei.
Seção IX
Da fase da escolha popular, apuração dos votos,
divulgação dos resultados e posse dos conselheiros
Art. 61. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada
Colegiado.
8 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
suspender o trâmite dc processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de
novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros
ao término do mandato em curso.
8 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
Art. 62. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
8 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico
aquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
8 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à
facultatividade do voto, às crientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades
locais.
Art. 63. Cada candidato poderá contar com 1
(um)fiscal de sua indicação para
cada local de votação, prev amente cadastrado junto à Comissão Especial do
processo de escolha.
Art. 64. A apuração cos votos será realizada pelos próprios membros da
Comissão Eleitoral ou por representantes especialmente designados para essa
finalidade.
$ 1º À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelos membros da
Comissão Especial ou por seus representantes e comunicadas ao Ministério
Público.
8 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais
01 (um) fiscal por mesa apuradora.
Art. 65. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado e divulgará a respectiva ata
no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico do CMDCA e do Município,
assim como a publicará no átrio da Prefeitura.
8 1º Deverá constar da ata os nomes dos candidatos eleitos como titulares e
suplentes, bem como o número de votos recebi
8 2º Os 05 (cinco) candidates mais votados serão consideradoseleitos, ficando
todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem
decrescente de votação.
Art. 66. Caberá recurso contra o resultado do processo de escolha ao Plenário
do CMDCA no prazo de 5 (cinco) dias da publicação oficial, que decidirá no
prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser publicada a listagem definitiva após julgamento dos recursos, concedendo-se a mesma publicidade referida acima.
Art. 67. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 3C dias da homologação do processo de escolha.
Seção X
Capacitação
Art. 68. Os conselheiros tutelares e suplentes eleitos deverão participar de
formação inicial e continuada para o cargo, com carga horária mínima de 40 horas, cabendo ao Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Públco.
Parágrafo único. A ausência imotivada à capacitação é causa de cassação do mandato do conselheiro tutelar.
Seção XI
Processo de escolha suplementar
Art. 69. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente
processo de escolha suplementar para preenchimento das vagas.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar
nos dois últimos anos de mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o realizará de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas todas as demais etapas e disposições referentes ao processo de escolha.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 70. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar
em relação à autoridads juciciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca.
Art. 71. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará
imediatamente o suplente para 9 preenchimento da vaga.
Parágrafo único. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão subsidio
proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo do subsídio dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
| — Havendo zoneamerto ds candidatura, este deverá ser respeitado, quando da convocação de suplentes:
IH — Caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser convocados suplentes de outras zonas, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM
OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 72. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da Lei, bem
como requisitar os serviços necessários dos érgãos públicos.
Parágrafo único. A autonomia do Conselho Tutelar para a adoção de providências e aplicação de medidas de proteção será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e
adolescente.
Art. 73. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas
na Lei nº 8.069/1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo municipal e estadual.
Parágrafo único. Não implica em criação de novas atribuições, a definição de estratégias de atuação do Conselho Tutelar, discutidas e pactuadas coletivamente por seu colegiado em reuniões com os demais atores da rede de
proteção, visando à melhoria dc atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco.
Art. 74. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes,
ressalvadas as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/1990.
$ 1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma
colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões
semanais para estudos de casos e estudos temáticos relacionados às
normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar horas, dentro
do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o
atendimento do público ao plantonista do dia.
$ 2º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da
população.
8 3º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
8 4º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos
os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir
estratégias para atuação na esfera coletiva.
8 5º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado,
sempre que necessário.
Art. 75. As decisões colagiadas do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de
suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são
passíveis de execução imediata.
8 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo
art. 137, da Lei Federal nº 8.069/1990.
8 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida
pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da
prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei Federal nº
8.069/1990.
Art. 76. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar
por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
)
Art. 77. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular
ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a
prestação do serviçe requerido nos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
8 1º Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar,
Ministério Público, Juciciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de
urgência, sempre que necessário.
8 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a
articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados
nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de
saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção
e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos
XII, XIll e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 78. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescertes.
8 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 79. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
CAPÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO
ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 80. No exercício de suas atriuições, o Conselho Tutelar deverá observar eas normas princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/1990,
na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, esvecialmente:
|
- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il — proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
HI — responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do
Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e
adolescentes;
IV — municipalização da polítiza de atendimento a crianças e adolescentes;
V — respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente:
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida:
VII — intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII — proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX — intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a
criança e o adolescente;
X — prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em
família substituta:
XI — obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou
responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a
intervenção e da forma como se processa.
Art. 81. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho
Tutelar deverá:
| — submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados,
quando couber;
Il
- considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção,a
identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 82. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº
8.069/1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada
ou no programa de atencimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o
fato ao Conselho Municival de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único. Para o cumpr mento do previsto no caput deste artigo o
Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização ao CMDCA e promover
visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento
referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, além do registro
no SIPIA. [
Art. 83. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os
princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente.
Art. 84. O Conselho Tutelar em sua atuação, deverá preservara identidade da
criança ou do adolescente.
8 1º O membro do Conselho Tutelar deverá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de
comunicação.
8 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
8 3º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, estando todos
sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.
Art. 85. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e
prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VII
DA FUNÇÃO E DOS DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 86. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
8 1º O membro do Censelho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria ds servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
8 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 87. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
| — irredutibilidade de subsídios;
Il — cobertura previdenciária:
HI — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
IV — licença-maternidade, com duração de 180 sniperatenta) dias;
V — licença-paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo do
subsídio;
VI — licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família, conforme
disposto na legislação que rege o serviço público municipal;
VII — licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem
prejuízo do recebimento do subsídio;
VIII — licença por motvo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito
dias;
IX — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
do subsídio mensal;
X — gratificação natalina.
Parágrafo único. No casco do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada
somente receberá o suasídio caso o órgão previdenciário não lhe conceda o
benefício correspondente.
Art. 88. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período das licenças previstas no artigo anterior, sob pena de cassação da
licença e destituição da função.
Art. 89. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias
depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de
prorrogação.
$ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é
considerada prorrogação.
8 2º A licença por motivo de pessoa na famíla dependerá de laudo médico que
ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais.
Art. 90. Os Conselheiros Tuteares terão direito a diárias ou ajuda de custo
para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu
Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências,
encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas
situações de representação do conselho.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 91. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| — zelar pelo prestigio da instituição;
G
Il — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
HI — obedecer aos prazcs regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
IV — comparecer às sessões de iberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
V — desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI — declarar-se suspeitcs ou impedidos, nos termos do artigo 93 desta lei;
VII — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VII — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários,
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX — residir no Município;
X — prestar as informações so icitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XI — identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII — atenderaos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIII — manter conduta pública e particular ilibada;
XIV — participar das capacitações conforme cronograma do Município.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 92. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
|
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Il — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário eopie-para o funcionamento do Conselho Tutelar;
D)
III — exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou
por necessidade do serviço;
VI — recusar fé a documento público;
VII — opor resistência in ustificada ao andamento do serviço;
VII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX — proceder de forma desidiosa;
X — descumprir os deveres “uncionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI — exceder-se no exercício da função. abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação
vigente;
XII — ausentar-se do serviçe durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XII — retirar, sem prévia aruência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
XIV — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou
no recinto da repartição;
XV — recusar-se a atual zar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI — atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades;
XVII — exercer, durante c horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII — entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao
serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
C
XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente
durante o horário de trabalhe, bem como se apresentar em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XXI — praticar usura sob qualjuer de suas formas;
XXII — celebrar contrates de natureza comercial, industrial ou civil de caráter
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XxXIll — participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, cu exercsr comércio e, nessa qualidade, transacionar
com o Poder Público, ainda que de forma indireta:
XXIV — constituir-se precurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta
ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro:
XXV — cometer crime contra a Administração Pública:
XXVI — abandonara função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII — faltar habitualmente zo trabalho;
XXVIII — cometer atos de improbidade administrativa:
XXIX — cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI — proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 93 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do
Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
Art. 93. O membro do Conselho Tutelar será considerado impedido de analisar
o caso quando:
| — a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il — for amigo íntimo ou inimige capital de qualquer dosinter S;
C
HI — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV — tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
8 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que censidere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 94. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| — renúncia;
Il — posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
II — transferência de residência ou domicílio para outro Município ou região
administrativa do Distrito Feceral;
IV — aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V — falecimento;
VI — condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática ce crme ou em ação cível com reconhecimento judicial
de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Art. 95. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas
aos membros do Conselho Tutelar:
| — advertência;
Il — suspensão do exercício da função sem direito ao subsídio, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias;
II — destituição do mandato.
Art. 96. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas a natureza e a cravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
8 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela
apuração.
8 2º As penalidades de susoensão do exercício da função e de destituição do
mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de
descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua
idoneidade moral ou condtta incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade.
Art. 97. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro
Tutelar deverão ser necessariamente precedidas de sindicância e processo
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela
apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8 1º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá serrealizado
por membros do serviço vúblico municipal que integram a Corregedoria
Municipal e Comissão de Processo Administrativo.
8 2º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho
Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a
conclusão das investicações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a
percepção do subsídio.
8 3º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa
por parte do Conselheiro Tutelar, o fato será comunicado imediatamente ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
S$ 4º O resultado da sindicância e do processo administrativo disciplinar será
encaminhado ao chefe do Pcder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
CAPÍTULO X
DO SUBSIDIO E DAS GARANTIAS DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 98. Os Conselheiros Tutelares perceberão subsídio mensal, em parcela
única, nos termos do art. 39, S 4º, da Constituição Federal e do art. 134 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 1º O subsídio mensal será fixado no valor de R$ 1.726,23 (mil setecentos e
vinte e seis reais e vinte e três centavos), pago até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido, cevendo o Poder Executivo assegurar dotação
orçamentária suficiente para o seu custeio.
8 2º O subsidio dos Conselheiros Tutelares será reajustado na mesma data e
no mesmo índice aplicáve aos servidores públicos municipais, vedada
qualquer forma de vinculação automática a outras carreiras, cargos ou funções.
Art. 99. O exercício da função de Conselheiro Tutelar assegura, além do
subsídio mensal:
|
- cobertura previdenciária pelo regime próprio ou geral, conforme o caso;
Il — férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço constitucional:
III — décimo terceiro subsídio;
IV — licença-maternidade e licença-paternidade, nos termos da legislação
aplicável aos servidores púb icos municipais;
V — licença para tratamento de saúde e demais afastamentos legalmente
previstos.
8 1º O exercício da função não gera vínculo empregatício com o Município,
sendo vedada qualquer equiparação a cargos efetivos ou comissionados.
8 2º É vedada a percepção cumulativa do subsídio de Conselheiro Tutelar com:
| — remuneração decorrente de cargo público efetivo ou comissionado, salvo
nas hipóteses constitucionais de acumulação;
Il — proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente
permitidas;
HI — qualquer outra forma de remuneração paga pelo Município em razão do
exercício da função.
$ 3º Os Conselheiros Tutelares ficam sujeitos ao regime de dedicação integral
à função, compreendendo o atendimento regular e os plantões noturnos, de
finais de semana e feriados, nos termos desta Lei e do regimento interno do
Conselho Tutelar.
8 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Capítulo correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, observadas as
normas da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 100. Fica instituído o Auxílio Indenizatório de Diligências Externas - AIDE,
destinado exclusivamente ao ressarcimento ce despesas realizadas pelos
membros do Conselho Tutelar no exercício de atividades externas inerentes às
atribuições da função.
S$ 1º O auxílio de que trata este artigo possui natureza estritamente
indenizatória, não se incorporando ao subsídio, não constituindo base de
cálculo para quaisquer vantagens, adicionais, férias, décimo terceiro subsídio,
contribuição previdenciária ou imposto de renda.
8 2º O pagamento do auxílio dependerá de comprovação mensal das
atividades externas realizadas, mediante relatório circunstanciado das
diligências, atendimentos, visitas domiciliares, fiscalizações e demais atos
praticados fora da sede do Conselho Tutelar.
$ 3º O valor mensal máximo do auxílio será de R$ 1.212,00 (mil duzentos e
doze reais), condicionado à realização das atividades externas e observado o
disposto neste artigo.
8 4º O auxílio não será devido nos períodos de férias, afastamentos, licenças
ou na ausência de comprovação das atividades externas.
8 5º Os procedimentos para concessão, controle, fiscalização e prestação de
contas do auxílio serão regulamentados por ato do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 6º Retroagem osefeitos deste artigo à 01 de janeiro de 2026, possibilitando o
pagamento da indenização prevista no $ 3º desde a data acima mencionada,
desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
| — licença, de qualquer natureza, superior a 30 (trinta) dias;
Il — vacância;
III — suspensão;
IV — gozo de férias.
$ 1º O Coordenador do Conselho Tutelar comunicará ao órgão executivo
municipal ao qual estiver vinculado administrativamente e ao Chefe do Poder
Executivo, para que seja efetivada a devida convocação do suplente.
8 2º O Conselho Munizipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
ser, igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo
Poder Executivo, devendo, no caso de omissão deste, remeter o fato ao
Ministério Público.
Art. 102. O suplente convozado perceberá subsidio proporcional ao tempo de
exercício da função, sem prejuízo do subsídio dos titulares, quando estes
estiverem em gozo de licença ou férias anuais.
Art. 103. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente
mobilização da sociecade acerca da importância e do papel do Conselho
Tutelar.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. O Fundo Municioal dos Direitos da Criança e do Adolescente
constitui-se em Fundo Especial, conforme art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64,
composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder
Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende
de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observados os parâmetros desta Lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 105. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo,
inclusive a escolha de projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 106. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
relação aos Fundos des Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo
das demais atribuições:
| — elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Il — promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência,
II — elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas,
considerando os resuitados dos diagnósticos realizados e observando os
prazos legais do ciclo crçamentário;
IV — elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabe ecidas para o período, em conformidade com o
plano de ação;
V — definir nos planos de ação e de aplicação de recursos, observando-se o
ciclo orçamentário para inclusão das previsões junto à lei org tária anual -
LOA, as ações prioritáras a serem custeadas com os recursos do Fundo, em
observância ao disposto nes artigos 260, $ 1-A e $ 2º, da Lei Federal nº
8.069/1990;
VI — elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido
no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralicade e publicidade;
VII — publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a
serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIll — monitorar e avalar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais,
relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas,
garantindo a devida publiczação dessas informações, em sintonia com o
disposto em legislação específica;
IX — monitorar e fiscalizar os programase projetos financiados com os recursos
do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem
como solicitar aos respensáveis, a qualquer tempo, as informações
necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos
para o Fundo;
XI — mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da polítca de promoção, proteção, defesa e atendimento aos
direitos da criança e do adclescente, bem como da fiscalização da aplicação
dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A fim de viabilizar o adequado desempenho das atribuições
de gestão e aplicação dos recursos do FIA, o Poder Executivo criará uma
secretaria executiva a quem competirá dar assistência administrativa, jurídica e
contábil ao Conselho Municisal de Direitos da Criança e do Adolescente, sem
prejuízo de que atue na assistência aos demais conselhos municipais.
Art. 107. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Acolescente será feita pela Secretaria Municipal de
Fazenda, por meio de um administrador ou junta administrativa, conforme
determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A admiristração operacional e contábil realizará, entre
outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Fe º 13.019/14,
a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Federal nº 14.133/21, Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
| — coordenar a execução cos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação,
elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Il — executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hl — emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — emitir recibo, cortendo a identificação do órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalno e, no corpo, o número de ordem, nome
completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data,
devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do
Fundo;
V — emitir recibo para cada doador de documentação de propriedade, hábil e
idônea, em se tratando de doação de bens;
VI — encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até O último dia útil do mês de
fevereiro ou no prazo fixado pela Receita Federal, em relação ao ano
calendário anterior;
VII — comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês
de fevereiro ou no prazo estipulado pela Receita Federal a efetiva
apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ot. razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e
valor destinado;
VII — apresentar, trimestralmente, ou quando solicitada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de ba ancetes bimestrais e relatórios de gestão;
IX — manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para
o Fundo;
X — encaminhar à Contabilidade-Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário cos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos ca Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto
na alínea "g", deste artigo;
XI — manter arquivados os cocumentos comprobatórios da movimentação das
receitas e despesas do -undo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 108. O Fundo Munizipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora
não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio
no CNPJ -Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, vinculado a endereço
municipal, com a especficação de Fundo Público quanto ao nome empresarial
ou nome fantasia.
$ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte
integrante do orçamento público, para individualização da gestão orçamentária.
8 2º O Fundo deve possuir conta especifica em entidade bancária pública
destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos,
conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar
Federal nº 101/2000, devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo
que a disponibilidade ds caixa, receita e despesa, fique identificada de forma
individualizada e transparente.
8 3º Deverá ser mantida apenas uma conta específica para movimentação dos
recursos do Fundo.
8 4º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas
normas gerais que recem a execução orçamentária dos entes federativos,
devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos
recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 109. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
constituído pelas seguintes receitas:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, cuja
projeção de valores será cefinida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme o diagnóstico da situação da política da
criança e do adolescente e as prioridades estabelecidas nos planos de ação e
de aplicação de recursos do FIA;
IH — pelos recursos provenentes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Ado escente, mediante transferências do tipo "fundo a
fundo";
HI — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Feceral nº 8.069/1990, com ou sem
incentivos fiscais;
IV — pelas doações subsidiadas, doações de bens, auxílios, contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados;
V — contribuições de governos e organismosestrangeirose internacionais:
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
açõescivis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº
8.069/1990;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Art. 110. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº
4.320/64.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 111. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada
para:
| — desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores,
por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
Il — o atendimento das disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar:
HI — acolhimento, sob a ferma de guarda subsidiada, de criança e de
adolescente, órfão ou abandcnado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º,MI
da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a
Convivência Familiar e Comunitária:
IV — para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior
carência socioeconómica e em situações de calamidade;
V — financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
VI — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das
políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao
adolescente;
VII — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VIII — desenvolvimento ce programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações divulgação das ações de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
IX — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a
manutenção de quaisquer cutras atividades que não sejam as destinadas
unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 112. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para:
| — pagamento, manuterção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art.
134, parágrafo único), com exceção do custeio da formação e da qualificação
funcional dos membros do Conselho Tutelar:
Il — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
HI — o financiamento das polít cas públicas sociais em caráter continuado e que
disponham de fundos específcos, a exemplo da Assistência Social:
IV — o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive
custeio de recursos humanos;
V — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e
famílias (art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/1990);
VII — investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do
adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII poderá ser afastada nos
termos da Resolução nº 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolsscente - CONANDA.
Art. 113. Os conselheirces municipais representantes de entidades e de órgãos
públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e
de votar a destinação de recLrsos que venham a beneficiar as suas respectivas
entidades ou órgãos.
Art. 114. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo
Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art. 115. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, no
prazo de trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de
ação e de aplicação aprevados.
Art. 116. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, observadas as normas da Lei nº 8.069/1990 e das Resoluções
do CONANDA, publicizando-cs, preferencialmente, por meio de editais.
8 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência aqueles que
contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
8 2º A liberação dos recursos observará o croncgrama de execução do projeto
e o plano de aplicação aprovado pelo Conselho, competindo ao Poder
Executivo a adoção das providências administrativas e financeiras necessárias.
8 3º Constatado atraso ou irregularidade na execução do projeto, o Conselho
comunicará o fato ao Poder Executivo para adoção das medidas
administrativas cabíveis, inclusive a suspensão de repasses.
8 4º A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, bem como as normas da Lei nº 8.429/92, da Lei nº
14.133/21 e da Lei Complementar nº 101/2000.
8 5º O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de
recursos, entre os projetos aprovados pelo conselho dos direitos da criança e
do adolescente.
S 6º É facultado ao Conselho chancelar projetos ou banco de projetos, por
meio de regulamentação própria. observadas as seguintes regras:
| — a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de
recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a
finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelo conselho;
Il — os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das
crianças e dos adolescentes;
HI — a captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o
financiamento do respectivo projeto;
IV — os recursos captados serão repassados para a instituição proponente
mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a
legislação vigente;
V-—o conselho deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em
cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, não sendo mencr que 20% do valor total do projeto;
VI — o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos
recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período;
VII — a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor
suficiente.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 117. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está
sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do
Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal
de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou
improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações
nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação
ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 118. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
| — as ações prioritárias cas políticas de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
Il — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
HI — a relação dos projetos aprevados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV — o total dos recursos recebidos;
V — a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 119. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao
Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 120. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação profissional
permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros tutelares, voltada
à correta identificação e atencimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização
funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre
outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com
profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e patrocínio de
cursos e palestras sobre o tema.
Art. 121. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotação própria.
Art. 122. Fica o Poder Execurivo autorizado a promover, nas leis orçamentárias
vigentes e supervenientes, as suplementações, remanejamentos,
transposições e transferências de dotações que se fizerem necessárias à fiel
implementação desta Lei, observadas as disposições da legislação
orçamentária e financeira aplicável.
Art. 123. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
vigência por tempo ilimitado.
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 125. Ficam revogacas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 6.521, de 4 de dezembro de 2012.
FÁBIO MARINHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal

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