br-locleg corpus explorer

← Teófilo Otoni (MG)

norma nº 1314/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1314 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaInstitui a Ordem do Mérito Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, em conformidade como Art. 167, IV do Regimento Interno, e dá outras providências.
native_id9743

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Praça Tiradentes, 170, Centro, Teófilo Otoni/MG, CEP: 39.800-001
www teofilootoni.mg.leg.br - teofilootoni(mteofilootoni.mg.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 1.314, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Ordem do Mérito Legislativo no âmbito da
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, em conformidade
como Art. 167, IV do Regimento Interno, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, a Ordem do
Mérito Legislativo, destinada a condecorar pessoas físicas ou jurídicas, que, por seus
relevantes serviços prestados ao Poder Legislativo Municipal ou à comunidade de
Teófilo Otoni, se tenham tornado merecedoras do especial reconhecimento deste
Parlamento.
Art. 2º A honraria será concedida, via de regra, a cada5 (cinco) anos, por ocasião da
Reunião Solene em comemoração ao aniversário de instalação do Parlamento
Municipal, ocorrendo preferencialmente uma vez por legislatura.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E DO CONSELHO
Art. 3º A Ordem do Mérito Legislativo será concedida nas seguintes modalidades:
I
- Colar do Mérito Legislativo “Antônio Soares Costa” — Pessoa Física;
II - Colar do Mérito Legislativo “João da Mata Machado” — Pessoa Jurídica.
Art. 4º Fica criado o Conselho da Ordem do Mérito Legislativo, composto pelos
membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
1
e
Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Praça Tiradentes, 170, Centro, Teófilo Otoni/MG, CEP: 39.800-001
www.teofilootoni.mg.leg.br -
teofilootoni(dteofilootoni.mg.leg.br
8 1º O Presidente da Câmara Municipal é o Presidente do Conselho da Ordem.
8 2º O 1º Secretário da Câmara Municipal atuará como Secretário do Conselho da
Ordem.
Art. 5º Compete ao Conselho da Ordem:
| - Aprovar ou rejeitar as propostas de indicações que lhe forem encaminhadas;
II - Velar pelo prestígio da Ordem e
pela fiel execução desta Resolução;
III - Deliberar sobre os agraciados com o Colar do Mérito Legislativo;
IV - Suspender ou cancelar o direito de usara insígnia, em razão de ato incompatível
com a dignidade da Ordem, assegurada a ampla defesa ao agraciado.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE INDICAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 6º As indicações para o recebimento da honraria observarão os seguintes critérios
e quantitativos por evento de outorga:
| - Colar do Mérito Legislativo “Antônio Soares Costa” — PessoaFísica:
a) Cada Vereador terá o direito de indicar 01 (um) homenageado.
b) A Mesa Diretora terá o direito de indicar até 06 (seis) homenageados.
II - Colar do Mérito Legislativo “João da Mata Machado” — Pessoa Jurídica:
a) Cada Vereador terá o direito de indicar 01 (um) homenageado.
b) A Mesa Diretora terá o direito de indicar até 06 (seis) homenageados.
8 1º As indicações para o Colar do Mérito Legislativo deverão ser aprovadas pela
maioria absoluta dos membros do Conselho da Ordem.
8 2º As indicações deverão ser formalizadas e encaminhadas à Mesa Diretora em
prazo a ser definido pela mesma antes de cada evento de outorga, acompanhadas da
documentação exigida no Art. 7º.
8 3º Excepcionalmente, a Mesa Diretora, mediante devida fundamentação, poderá
conceder número superior ao previsto na alínea b dos incisos | e Il.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Praça Tiradentes, 170, Centro, Teófilo Otoni/MG, CEP: 39.800-001
www teoãlootoni.mg.leg.br -
teofilootonidieofilootoni.mg.leg.br
Art. 7º A proposta de indicação deverá conter, obrigatoriamente:
| - O nome completo e a qualificação do candidato (pessoa física ou jurídica);
Il - Um breve currículo (pessoa física) ou histórico da entidade (pessoa jurídica);
HI - Uma justificativa circunstanciada, indicando os serviços relevantes prestados ao
Poder Legislativo ou à comunidade de Teófilo Otoni que fundamentam a indicação.
Art. 8º A concessão da honraria, após a devida indicação e aprovação pelo Conselho
da Ordem, obedecerá ao rito estabelecido no Art. 170 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Aos agraciados, além da insígnia correspondente à modalidade, serão
conferidos diplomas assinadcs pelo Presidente e pelo 1º Secretário da Câmara
Municipal.
Art. 10. A Secretaria da Câmara Municipal manterá um Livro de Registro da Ordem
do Mérito Legislativo, no qual serão inscritos, por ordem cronológica e por modalidade,
o nome de cada agraciado e um resumo dos serviços que motivaram a concessão.
Art. 11. Os detalhes de design, material das insígnias e os pormenores do rito e
cerimonial de entrega das honrarias instituídas por esta Resolução serão definidos em
Ato da Mesa Diretora.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 22 de dezembro de 2025.
ny
AMfe
Ugleno Alve ira Santos Thalles da Silva Contão
Presidente da CAmara Municipal 1º Secretário da Câmara Municipal
Autoria: Vereador Ugleno Alves

open original →