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norma nº 7957/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7957 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre o tombamento do Parque de Exposições Antônio Corrêa Marques (Pampulhinha) como patrimônio histórico, cultural, econômico e social do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. Sancionada em 18/05/2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 7.957 DE 18 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o tombamento do Parque de
Exposições Antônio Corrêa Marques
(Pampulhinha) como patrimônio histórico,
cultural, econômico e social do Município
de Teófilo Otoni e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica tombado como patrimônio histórico, cultural, econômico e social do
Município de Teófilo Otoni o Parque de Exposições Antônio Corrêa Marques (Pampulhinha), localizado no bairro São Jacinto, na cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, reconhecendo sua relevância para a identidade e o
desenvolvimento do Município.
Art. 2º O tombamento previsto nesta Lei tem como objetivos principais:
| — preservar a identidade histórica e cultural do Parque de Exposições Antônio Corrêa Marques (Pampulhinha);
Il — garantir a manutenção do Parque como espaço destinado à realização de
eventos, feiras, exposições, rodeios e outras atividades de interesse social e
econômico;
HI — assegurar que o local continue a contribuir para o desenvolvimento econômico da região, promovendo o turismo, gerando empregos e movimentando a economia local;
IV — proteger o espaço de quaisquer alterações que descaracterizem sua função original ou que possam comprometer sua preservação para futuras
gerações.
Art. 3º O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico da Prefeitura de Teófilo
Otoni fica autorizado a realizar os procedimentos necessários para o
tombamento do Parque de Exposições Antônio Corrêa Marques
(Pampulhinha), incluindo:
| — a elaboração de estudos técnicos que comprovem sua relevância histórica e
cultural;
Il — a consulta pública junto à população e aos setores envolvidos na utilização
do Parque;
III — o registro oficial do tombamento nos órgãos competentes;
IV — a definição de diretrizes para a conservação e manutenção do espaço.
Art. 4º O Parque de Exposições Antônio Corrêa Marques (Pampulhinha), uma
vez tombado, não poderá ser alienado, descaracterizado, demolido ou ter sua
destinação alterada sem autorização do Conselho Municipal de Patrimônio
Histórico e do Poder Legislativo Municipal, e mediante ampla consulta popular.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades
públicas e privadas para a conservação, manutenção e melhoria da
infraestrutura do Parque de Exposições Antônio Corrêa Marques
(Pampulhinha), buscando recursos para investimentos que garantam sua
modernização sem comprometer sua identidade histórica.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MÁRINHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Roni Franco

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