MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE LEI /2025
MENSAGEM 63/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
llustríssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que convalida
alterações de destinação das emendas parlamentares impositivas à Lei 4.019, de 08 de janeiro de 2025 - Lei
Orçamentária Anual de 2025, em razão de impedimentos de ordem técnica identificados no processo de
análise, conferindo segurança jurídica e plena viabilidade operacional às respectivas execuções.
A medida proposta decorre da Lei Municipal nº 3.991, de 10 de junho de 2024, que estabeleceu
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025, e da alteração promovida pela Lei
Municipal nº 4.073, de 26 de novembro de 2025, que conferiu nova redação ao artigo 6º do referido diploma
legal, ampliando o regramento relativo às emendas parlamentares impositivas.
O Executivo adotou todas as providências previstas no art. 6º, 89 1º a 6º, da Lei nº 3.991/2024, com
redação da Lei nº 4.073/2025, e, ao final, constatou-se que determinadas programações permanecem
inviáveis na forma originalmente formulada, circunstância que caracteriza impedimento de ordem técnica e
exige a convalidação legislativa para o correto redirecionamento dos recursos.
A iniciativa ora apresentada viabiliza a execução obrigatória das emendas ajustadas, protege a
conformidade orçamentária e preserva integralmente a vontade do Parlamento, garantindo que a ação
legislativa se efetive de maneira útil e compatível com a realidade administrativa e financeira do Município.
Ao mesmo tempo, reforça a plena observância aos princípios da legalidade, da transparência, da
eficiência na utilização dos recursos públicos e da cooperação institucional entre Executivo e Legislativo, que
se mostra elemento indispensável ao planejamento público responsável e ao funcionamento republicano do
orçamento impositivo.
As alterações elencadas no anexo único do Projeto de Lei, apresentadas pelos autores das
proposições, foram analisadas e validadas sob critérios técnicos e jurídicos, de modo que o texto ora
submetido se limita a cumprir o comando legal contido no $ 4º do art. 6º da Lei Municipal nº 3.991/2024.
Trata-se de etapa formal necessária para assegurar a regularidade de execução das dotações
oriundas dessas emendas, atribuindo solidez normativa ao processo e evitando óbices futuros no âmbito do
controle interno e externo.
A Administração Municipal reafirma, assim, seu compromisso institucional com o diálogo contínuo, a
transparência dos atos, a responsabilidade fiscal e o respeito à Câmara Municipal, reconhecendo que o
caráter colaborativo que orienta a relação entre os Poderes fortalece o serviço público, aprimora a
governança e produz melhores resultados para a população.
À vista de todo o exposto, considerando a natureza instrumental da matéria, a necessidade de
assegurar a execução tempestiva das dotações impositivas e a conveniência administrativa de conclusão
célere do procedimento legislativo, solicito a tramitação e apreciação do presente Projeto de Lei em
regime de urgência, nos termos cabíveis do Regimento Interno desta Casa. A celeridade na deliberação
permitirá que a execução orçamentária alcance os objetivos previamente definidos pelo Parlamento e ofereça
resposta eficiente às demandas públicas, evitando descontinuidade de programação e atrasos operacionais
no início do exercício.
Renovamos a Vossas Excelências os mais sinceros protestos de elevada consideração e apreço.
Timóteo/MG, de de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
PROJETO DE LEI » DE DE DE 2025
Convalida alterações de destinação de emendas
parlamentares impositivas à Lei 4.019, de 08 de janeiro de
2025 - Lei Orçamentária Anual de 2025, em razão de
impedimentos de ordem técnica verificados, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Timóteo APROVA:
Art. 1º Ficam convalidadas as alterações de destinação das emendas parlamentares impositivas à
Lei 4.019, de 08 de janeiro de 2025 - Lei Orçamentária Anual de 2025, conforme disposições constantes do
Anexo desta Lei, apresentadas em virtude de impedimentos de ordem técnica verificados na programação
originalmente proposta.
Art. 2º As alterações de que trata o artigo 1º desta Lei decorrem do disposto no $ 4º do art. 6º da Lei
Municipal nº 3.991, de 10 de junho de 2024, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.073, de 26 de
novembro de 2025, garantindo-se, por meio desta convalidação legislativa, a viabilidade de execução
orçamentária e financeira das respectivas programações.
Art. 3º As emendas parlamentares impositivas ajustadas nos termos desta Lei permanecem com
caráter obrigatório quanto à execução orçamentária e financeira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de
janeiro de 2025.
Timóteo/MG, de de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 19/12/2025, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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