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materia nº 4726/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4726 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre o sepultamento de animais domésticos juntamente de seus tutores em campos e jazigos localizados nos cemitérios tradicionais públicos e privados e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Aguardando encaminhamento para Comissão Projeto retirado de pauta
2026-02-11 Encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça
2026-01-23 Aguardando Parecer Jurídico

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.726, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o sepultamento de animais
domésticos juntamente de seus tutores em
campos e jazigos localizados nos cemitérios
tradicionais públicos e privados e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito dos cemitérios públicos municipais e privados, o
sepultamento de animais domésticos, sendo cães e gatos, juntamente aos seus tutores em
campos e jazigos pertencentes aos tutores, desde que respeitadas as normas municipais
existentes, que regem sobre sepultamentos.
Parágrafo único. Considera-se animal doméstico, para efeitos e fins legais, todo
aquele efetivamente domesticado por questões de companheirismo e estimação, que reúna
características pertinentes à convivência sadia com os seres humanos, vivendo em casas ou
apartamentos, estes denominados de lar e habitados por seus donos.
Art. 2º Fica instituída a Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de
Animais Domésticos - GALISAG, sendo competente para sua emissão a Central de Atendimento
de Óbitos específica ao presente fim, podendo ser criado órgão público municipal competente e
bastante.
Parágrafo único. A guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de
Animais Domésticos deverá ser emitida aos proprietários ou interessados, contendo informações
que constem da Declaração de Óbito, expedida por veterinário devidamente registrado no
conselho profissional competente, sendo emitida em 4 (quatro) vias, com as seguintes
destinações:
I - controle e arquivo do cemitério público responsável;
II - sepultamento do animal;
III - controle e arquivo da Central de Atendimento de Óbitos;
IV - guarda do familiar ou responsável pelo sepultamento.
Art. 3º A emissão da Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de
Animais Domésticos fica condicionada ao recolhimento e comprovação do pagamento da taxa
descrita no Código de Tributos deste Município.
Art. 4º Conterá a Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de
Animais Domésticos, necessariamente:
I - número do registro;
II - identificação do proprietário ou responsável;
III - identificação e descrição bastante do animal;
IV - local e data do falecimento;
V - causa ou condições da morte do animal;
VI - destinação dada para o corpo e;
VII - local exato e data do sepultamento.
§ 1º Uma das guias será arquivada e mantida na central de óbitos, pelo período
mínimo de cinco anos;
§ 2º A suspeita ou a ocorrência de morte de animal por doenças transmissíveis ao
ser humano impossibilita a concessão da GALISAG, bem como do sepultamento em si.
§ 3º Os restos de animais somente poderão ser retirados das respectivas covas
após decorridos, no mínimo, três anos do sepultamento condicionada ao recolhimento da
competente taxa descrita no Código de Tributos Municipais.
Art. 5º Todo e qualquer sepultamento de animais no território do Município somente
poderá ser levado a termo mediante seu Envelopamento.
§ 1º Por Envelopamento, entende-se o acondicionamento individual de corpos de
animais em embalagens de material neutro, resistentes a danos químicos e mecânicos, de forma
a propiciar o escape de gases e a retenção de líquidos produzidos durante o processo de
decomposição.
§ 2º Cada envelope deverá ser marcado com o número do registro, constante no
inciso I do art. 4º desta Lei, ou de forma alternativa, apta a permitir a identificação no animal
sepultado.
Art. 6º Todos os gastos provenientes da emissão da Guia de Autorização para a
Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos, do Envelopamento, bem como da Declaração
de Óbito, serão de responsabilidade do proprietário ou responsável requerente do sepultamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de dezembro de 2025
Wladimir Careca
Vereador
JUSTIFICATIVA
O afeto pelos animais de estimação tem se tornado cada vez mais evidente na sociedade
moderna. Com um vínculo afetivo comparável ao de familiares, muitos tutores buscam formas de
honrar seus pets até mesmo após a morte.
A medida visa oferecer uma alternativa mais acessível e respeitosa para as famílias que desejam
enterrar seus animais de estimação.
O amor e respeito aos animais cresce muito em nossa sociedade, e atualmente temos muitos
animais domésticos que são considerados, praticamente, membros da família e quando um deles
vem a falecer, além do extremo sofrimento da perda, as pessoas em geral se desesperam sem
saber para onde destinar o cadáver.
Com a aprovação dessa lei o município dá um importante passo na inclusão de práticas funerárias
mais compassivas, refletindo o profundo vínculo entre humanos e seus animais de estimação e
reconhecendo a importância desse laço em todas as fases da vida, incluindo o momento do
adeus.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 23 de dezembro de 2025
Wladimir Careca
Vereador

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