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materia nº 4727/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4727 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaCria o programa "Universidade Cidadã" do Município de Timóteo e dá outras providências.
native_id10147

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça
2026-02-24 Aguardando encaminhamento para Comissão
2026-02-11 Encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça
2026-01-23 Aguardando Parecer Jurídico

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 – Bairro São José
CEP 35182-000 – Timóteo – MG
www.timoteo.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ____/2026
MENSAGEM 01/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa honrada Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que institui o
Programa “Universidade Cidadã”, iniciativa de caráter social e educacional que visa proporcionar aos jovens e adultos do
Município de Timóteo a oportunidade concreta de acesso ao ensino superior, mediante a concessão de subsídios
financeiros destinados ao custeio de cursos de graduação nas modalidades semipresencial e a distância (EAD).
A proposta ora apresentada emerge do compromisso permanente desta Administração com a educação como
instrumento de transformação social, de inclusão e de emancipação cidadã.
O ingresso em um curso superior ainda é uma realidade distante para muitas famílias timotenses que enfrentam
barreiras econômicas e sociais. É nesse cenário que o Poder Público Municipal se propõe a agir de forma proativa e
responsável, estabelecendo uma política pública que busca romper o ciclo da exclusão educacional e ampliar o horizonte
de oportunidades para os cidadãos que mais necessitam do amparo estatal.
O Programa “Universidade Cidadã” foi concebido com base nos princípios da igualdade de oportunidades, da
justiça social e da valorização do mérito, garantindo critérios objetivos e transparentes para seleção dos beneficiários e das
instituições de ensino participantes.
A execução do programa será realizada de forma técnica e planejada, observando a legislação orçamentária e
fiscal, e respeitando, de modo especial, a disponibilidade financeira e o recebimento das verbas públicas
constitucionalmente previstas, o que assegura sua sustentabilidade e o zelo pelo equilíbrio das contas públicas.
Urge salientar que o impacto financeiro e orçamentário que acompanha a presente proposição foi calculado com
base na ocupação integral das vagas previstas, podendo, por consequência lógica, resultar em dispêndio inferior aos
valores projetados, a depender do efetivo preenchimento das vagas ofertadas.
Ressalte-se, de forma expressa, que a continuidade do programa ficará condicionada, de maneira direta e
imprescindível, ao efetivo recebimento das verbas públicas destinadas à sua execução, inexistindo qualquer obrigação de
manutenção do programa na hipótese de insuficiência ou não ingresso dos recursos correspondentes.
A iniciativa pretende beneficiar até quinhentos estudantes por meio de subsídios mensais que contribuirão para a
quitação das mensalidades universitárias, reduzindo a evasão e incentivando a permanência no ensino superior.
Mais que um auxílio financeiro, o programa representa um ato de confiança e investimento no potencial humano
da juventude timotense, reconhecendo que a educação é o caminho mais seguro para o desenvolvimento econômico e
social de longo prazo.
A aprovação deste projeto consolidará uma política pública de valor inestimável, que deixará marcas duradouras
na formação cidadã e na transformação de vidas por meio do conhecimento.
Projeto de Lei ____/2026 MENSAGEM 01/2026 - PL UNIVERSIDADE CIDADÃ (0015807) SEI 26.1.000000439-8 / pg. 1
Diante do exposto, solicito o apoio e a aprovação deste Egrégio Parlamento, em regime de urgência, dada a
relevância do tema, certo de que o Programa “Universidade Cidadã” será mais um instrumento de fortalecimento do direito
à educação e de promoção da dignidade humana em nosso Município.
Timóteo/MG, ____ de _____________ de 2026.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
____________________________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI _____, DE ____ DE ____________ DE 2026
Cria o programa "Universidade Cidadã" do Município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Timóteo, o Programa “Universidade Cidadã”, sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Educação, destinado à concessão de subsídios financeiros a estudantes domiciliados no
Município, para o custeio de cursos de graduação nas modalidades semipresencial e a distância (EAD).
§ 1º Serão beneficiários do Programa os jovens e adultos em situação de hipossuficiência financeira, que visem
ingressar ou permanecer em curso de graduação nas modalidades semipresencial e EAD.
§ 2º O Programa disponibilizará até 500 (quinhentas) vagas, a serem preenchidas conforme critérios e requisitos
estabelecidos em regulamentação específica, e em edital público, expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Em caso de não preenchimento das vagas destinadas a pessoas de comprovada hipossuficiência financeira,
eventuais vagas remanescentes poderão ser destinadas à ampla concorrência.
§ 4º Cada núcleo familiar poderá ter até três (03) integrantes contemplados simultaneamente pelo Programa.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação publicará Edital anual, observadas as dotações constantes da Lei
Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, fixando o número de vagas, os valores do subsídio, as condições de inscrição e
os critérios de seleção, assegurando transparência, publicidade, impessoalidade e linguagem acessível aos munícipes, nos
termos dos princípios da administração pública e da legislação vigente.
§ 6º O valor individual das bolsas será de até R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) para cursos com
duração de 08 (oito) períodos, e de até R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) para cursos com duração de 10 (dez)
períodos, reajustáveis anualmente pelo índice oficial de inflação, durante o período do curso.
Art. 2º A seleção das instituições de ensino superior participantes será realizada mediante procedimento público
de credenciamento, garantidos os princípios da publicidade, isonomia e segurança jurídica, com vigência contratual de até
cinco (05) anos, prorrogável por igual período, mediante justificativa técnica e demonstração do interesse público.
Art. 3º Para participar do credenciamento, as instituições de ensino deverão comprovar:
I - credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC) para oferta de cursos de graduação nas modalidades
semipresencial e EAD;
II - autorização do MEC para os cursos ofertados, com encontros presenciais preferencialmente semanais e no
período noturno, realizados nos polos de apoio ou unidades de ensino;
III - capacidade técnica e operacional para atendimento aos estudantes, mediante apresentação de atestados de
prestação de serviços educacionais e comprovação de infraestrutura física e tecnológica adequadas, conforme requisitos
do edital;
IV - existência de sede institucional ou polo de apoio presencial localizado no território do Município de Timóteo;
Projeto de Lei ____/2026 MENSAGEM 01/2026 - PL UNIVERSIDADE CIDADÃ (0015807) SEI 26.1.000000439-8 / pg. 2
V - aceitação expressa dos valores de bolsas estabelecidos pelo Município;
VI - manutenção das condições de regularidade fiscal, trabalhista e educacional durante o período da vigência
contratual.
Parágrafo único. A unidade física da instituição credenciada deverá ser implantada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados da assinatura do contrato e possuir, no mínimo, recepção, salas de aula, laboratório de informática com
acesso à internet e espaços destinados à realização de avaliações presenciais.
Art. 4º Poderão inscrever-se no Programa “Universidade Cidadã” os estudantes que atendam, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - possuir plena capacidade civil;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais e, se do gênero masculino, com as obrigações militares, quando
legalmente exigíveis;
IV - ter sido selecionado de acordo com os critérios do edital;
V - comprovar domicílio no Município de Timóteo por meio de documento hábil;
VI - possuir renda familiar mensal igual ou inferior a cinco (05) salários mínimos;
VII - não possuir diploma de curso superior.
Art. 5º O subsídio previsto nesta Lei será repassado diretamente à instituição de ensino credenciada,
condicionado à apresentação, pelo beneficiário, do comprovante de frequência mínima exigida pela instituição de ensino.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação, por ato próprio ou através de comissão instituída por ato do
Poder Executivo:
I - elaborar e divulgar os critérios de seleção, classificação e manutenção dos benefícios;
II - receber e analisar as inscrições e documentações dos candidatos;
III - realizar a seleção final dos beneficiários, conforme critérios socioeconômicos e de desempenho escolar;
IV - deliberar sobre casos omissos ou excepcionais;
V - eleger, entre seus membros, Presidente, Vice-Presidente e Secretário, responsáveis pela organização
administrativa dos trabalhos.
Art. 7º A seleção dos candidatos será realizada com base na análise do formulário socioeconômico, na
documentação comprobatória apresentada e nos critérios definidos em edital público.
Art. 8º A manutenção do subsídio condiciona-se ao desenvolvimento de atividades de vivência acadêmica em
órgãos e/ou entidades do Município, com carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 9º A prestação de informações falsas, a omissão de dados relevantes ou a apresentação de documentos
inverídicos com o intuito de obtenção indevida do benefício implicará a imediata exclusão do Programa, sem prejuízo da
obrigação de ressarcimento ao erário municipal e da responsabilização civil, administrativa e penal do infrator.
Parágrafo único. A constatação de irregularidade poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante denúncia, auditoria,
ou outros meios legítimos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. Serão custeadas integralmente pelo beneficiário as disciplinas optativas, e aquelas cursadas em regime
de dependência.
Art. 11. O benefício será revogado nos casos de:
I - suspensão da matrícula;
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II - desistência do curso;
III - frequência inferior ao mínimo exigido pela instituição;
IV - prestação de informações falsas ou omissão de dados na inscrição ou manutenção do Programa.
Art. 12. A execução do Programa “Universidade Cidadã” fica condicionada à disponibilidade financeira e
orçamentária do Município, bem como ao efetivo recebimento das transferências constitucionais e legais destinadas ao
custeio das ações do Programa.
§ 1º Na hipótese de não recebimento, atraso ou redução das verbas públicas previstas, ou ainda de
indisponibilidade financeira do Município, o Poder Executivo poderá suspender, reduzir ou descontinuar o Programa,
mediante ato motivado e devidamente publicado, assegurada, sempre que possível, a conclusão do semestre letivo em
curso pelos beneficiários já contemplados, sem que disso decorra direito adquirido à continuidade do benefício
§ 2º O disposto neste artigo deverá constar expressamente nos editais e contratos celebrados no âmbito do
Programa.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares
necessários à execução desta Lei, observadas as normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo/MG, ____ de _____________ de 2026.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em
20/01/2026, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade
informando o código verificador 0015807 e o código CRC 42C551D8.
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
Projeto de Lei ____/2026 MENSAGEM 01/2026 - PL UNIVERSIDADE CIDADÃ (0015807) SEI 26.1.000000439-8 / pg. 4
1/2 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO – FINANCEIRO 
I – DO OBJETO 
O presente estudo atende ao disposto no art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e tem por objetivo 
demonstrar o impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação do Programa 
“Universidade Cidadã”, instituído pelo Projeto de Lei em apreço, destinado à concessão 
de subsídios financeiros para custeio de cursos de graduação nas modalidades 
semipresencial e a distância (EAD). 
II – ESTIMATIVA DO CUSTO DO PROGRAMA 
a. Para fins de estimativa, foram consideradas as seguintes premissas: 
 Total de vagas previstas: 500 estudantes; 
 Distribuição das bolsas: 
o 250 vagas com subsídio mensal de R$ 549,00; 
o 250 vagas com subsídio mensal de R$ 899,00; 
 Valores nominais, sem aplicação de reajuste inflacionário para o primeiro 
exercício. 
b. Custo mensal estimado: 
 250 bolsas × R$ 549,00 = R$ 137.250,00
 250 bolsas × R$ 899,00 = R$ 224.750,00
Custo mensal total: 
R$ 362.000,00 
Custo anual estimado: 
R$ 362.000,00 × 12 meses = 
R$ 4.344.000,00 (quatro milhões, trezentos e quarenta e quatro mil reais) 
III – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
O custo anual estimado do Programa “Universidade Cidadã” é de R$ 4.344.000,00, 
considerando a oferta de 500 bolsas, sendo 250 no valor mensal de R$ 549,00 e 250 no 
valor mensal de R$ 899,00, pelo período de 12 (doze) meses. 
A fim de avaliar a materialidade do impacto financeiro, o valor estimado foi comparado 
à Receita Corrente Líquida (RCL) prevista para os exercícios subsequentes, conforme 
demonstrativo abaixo: 
Anexo . Impacto Financeiro (0015810) SEI 26.1.000000439-8 / pg. 5
2/2 
Exercício Custo Anual do 
Programa (R$) 
RCL Estimada 
(R$) 
Percentual 
sobre a RCL 
2025 4.344.000,00 454.015.264,00 0,9570%
2026 4.522.104,00 467.875.702,00 0,9572%
2027 4.693.943,95 482.578.324,00 0,9573%
Obs: As projeções inflacionárias consideradas foram de 4,10% para 2026 e 
3,80% para 2027, conforme relatório do Banco Central do Brasil, extraído 
em 12 de dezembro de 2025. As estimativas de RCL estão em conformidade 
com os valores constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025. 
Verifica-se que o impacto do Programa permanece inferior a 1% da Receita Corrente 
Líquida, apresentando tendência decrescente ao longo dos exercícios, o que evidencia 
viabilidade fiscal e compatibilidade com a capacidade financeira do Município. 
Ressalta-se que a execução do Programa está expressamente condicionada, nos termos 
do art. 12 do Projeto de Lei, à disponibilidade financeira e orçamentária do Município, 
bem como ao efetivo recebimento das transferências constitucionais e legais destinadas 
ao custeio das ações do Programa. Tal previsão autoriza o Poder Executivo, mediante 
ato devidamente motivado, a suspender, reduzir ou descontinuar o Programa em caso de 
frustração de receitas ou indisponibilidade financeira, sem geração de direito adquirido 
à continuidade do benefício, resguardando o equilíbrio fiscal. 
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS 
A estimativa apresentada demonstra que o Programa “Universidade Cidadã” possui 
impacto financeiro relevante, porém controlado e previsível, estando sua execução 
juridicamente vinculada à real capacidade financeira do Município. 
A cláusula de condicionamento prevista no art. 12 do Projeto de Lei funciona como 
mecanismo de salvaguarda fiscal, garantindo flexibilidade administrativa e preservação 
do equilíbrio das contas públicas, em estrita observância à Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Trata-se, portanto, de política pública socialmente relevante, fiscalmente responsável e 
juridicamente segura, voltada à ampliação do acesso ao ensino superior e ao 
desenvolvimento humano e social do Município de Timóteo. 
Daniel Alves 
Secretário Municipal de Fazenda 
Anexo . Impacto Financeiro (0015810) SEI 26.1.000000439-8 / pg. 6

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