br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4728/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4728 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaDispõe sobre o reconhecimento da FIBROMIALGIA como deficiência para todos os fins legais, no âmbito do Município de Timóteo.
native_id10148

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Incluído na Ordem do Dia S
2026-02-24 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-02-20 Incluído na Ordem do Dia B
2026-02-11 Encaminhado à Comissão Conjunta
2026-02-11 Encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça
2026-02-10 Aguardando Parecer Jurídico

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 4.728, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o reconhecimento da
FIBROMIALGIA como deficiência para
todos os fins legais, no âmbito do
Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do município de Timóteo, a
fibromialgia como deficiência para todos os fins legais, nos termos do art. 2º da Lei
Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)" e a Lei Federal
nº 15.176/2025.
Art. 2º A inclusão no rol de pessoas com deficiência garante às
pessoas com fibromialgia o acesso a todos os direitos e benefícios estabelecidos
em leis municipais que assegurem a proteção de pessoas com deficiência, em
especial a Lei nº 3.799, de 19 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2026
Dr. Lair Bueno
Vereador
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de lei,
que visa o reconhecimento das pessoas com fibromialgia como pessoas com
deficiência, em conformidade com a legislação federal vigente.
A fibromialgia é uma síndrome grave, cuja principal manifestação é a dor
musculoesquelética difusa e crônica, muitas vezes incapacitante para os pacientes
acometidos.
Além da dor, sintomas frequentes da fibromialgia são fadiga, insônia, rigidez matinal, 
formigamento, sensação de inchaço, sono não reparador, alteração de memória e
atenção, ansiedade e depressão, dentre outros.
No Brasil, a doença atinge cerca de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da
população, com predomínio entre as mulheres, das quais 40% (quarenta por cento)
estão entre 35 (trinta e cinco) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade.
Embora seja conhecida há muito tempo, pouco se sabe sobre as causas e a
fisiopatologia da fibromialgia. Sabe-se, contudo, que as pessoas acometidas
utilizam mais medicamentos para tratamento da dor e procuram mais os serviços de
saúde em razão dos sintomas da doença. Infelizmente, ainda não há cura.
Neste sentido, o tratamento dispensado para os pacientes com Fibromialgia é parte
fundamental para a não progressão da doença, a qual, embora não seja fatal,
implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sejam estes
profissionais ou à vida particular, impactando na qualidade de vida dos pacientes.
Desta forma, a inclusão da fibromialgia no rol de pessoas com deficiência garante o
acesso a todos os direitos e benefícios estabelecidos em leis municipais,
promovendo a proteção social e o bem-estar dos munícipes acometidos por essa
doença crônica.
Diante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2026
Dr. Lair Bueno
Vereador

open original →