PROJETO DE LEI Nº 4.731, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a faculdade de quitação de
multas de trânsito leves aplicadas por
agentes fiscais de trânsito municipais, por
meio de doação de sangue no Município de
Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica facultado ao condutor de veículo automotor, autuado no
Município de Timóteo por infração de trânsito de natureza leve, a quitação da multa
pecuniária correspondente mediante a doação de sangue.
Parágrafo único . Serão elegíveis para quitação, nos termos desta
Lei, as penalidades impostas pela autoridade de trânsito municipal e seus agentes,
não se aplicando às infrações autuadas por agentes dos Estado ou da União.
Art. 2º Para os fins desta Lei, a multa de trânsito de natureza leve
poderá ser quitada mediante a comprovação de uma doação de sangue para cada
infração e por cada condutor, observadas as normas sanitárias vigentes.
§ 1º A conversão da multa pecuniária em doação de sangue será
limitada a, no máximo, duas concessões anuais por condutor, aplicando-se
exclusivamente às penalidades impostas por órgãos municipais de trânsito.
§ 2º Todas as doações deverão observar integralmente os critérios
médicos, técnicos e sanitários estabelecidos pelas autoridades de saúde, bem como
os intervalos mínimos exigidos entre as doações, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º As doações de sangue a que se refere esta Lei deverão ser
realizadas em estabelecimentos de coleta de doações de sangue devidamente
reconhecidos e habilitados pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 1º A doação de sangue deverá ocorrer no prazo máximo de 03
(três) meses, contados a partir da data da notificação da infração de trânsito.
§ 2º O não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas
nesta Lei implicará a obrigatoriedade do pagamento integral da multa aplicada.
Art. 4º Para a efetivação da quitação da multa, o condutor doador
deverá apresentar comprovante original e cópia de doação de sangue, emitido pela
instituição de saúde responsável pela coleta, contendo:
I - nome completo do doador e CPF;
II - data da doação;
III - identificação da unidade de hemoterapia;
IV - carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
Art. 5º O pedido de quitação da multa por doação de sangue,
acompanhado do comprovante referido no art. 4º, deverá ser protocolado junto à
Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do Município de Timóteo, no
prazo de até 10 (dez) dias após a realização da doação e dentro do prazo
estabelecido no § 1º do art. 3º desta Lei.
§ 1º A JARI será responsável pela análise e deferimento dos
pedidos, verificando a conformidade com as disposições desta Lei.
§ 2º Em caso de deferimento do pedido, a JARI notificará o órgão de
trânsito municipal para que proceda à baixa da multa pecuniária.
Art. 6º A quitação da multa de trânsito nos termos desta Lei
importará na anulação da penalidade pecuniária e não na subtração dos pontos
respectivos da infração no prontuário do condutor, caso haja, nos termos do Código
de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997).
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2026
Renara Cristina
Vereadora
Raimundo Nonato
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Timóteo, a possibilidade de quitação exclusiva de multas de trânsito de natureza
leve por meio da doação de sangue, como forma alternativa de cumprimento da
sanção administrativa, aliando o caráter educativo da penalidade ao incentivo à
solidariedade e à cidadania.
A manutenção de estoques adequados de sangue constitui desafio permanente para
o sistema de saúde, sendo indispensável à realização de cirurgias, atendimentos de
urgência, tratamentos oncológicos e diversas outras intervenções médicas. A
doação de sangue representa um ato simples, seguro e de elevado impacto social,
capaz de salvar inúmeras vidas e fortalecer a rede pública de saúde.
Nesse contexto, a presente proposição busca conciliar a função pedagógica das
penalidades de trânsito com a promoção de relevante interesse público, permitindo
que infrações de menor gravidade sejam convertidas em um gesto concreto de
solidariedade, sem comprometer a finalidade preventiva e educativa das normas de
trânsito.
A restrição da medida às infrações de natureza leve preserva a proporcionalidade
da sanção, respeita os princípios estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e
afasta qualquer flexibilização indevida em relação a condutas que representem
maior risco à segurança viária.
Importa destacar que a adesão ao benefício será facultativa, assegurando ao
condutor infrator a liberdade de escolha quanto à forma de cumprimento da
penalidade, além de conferir à medida nítido caráter educativo e de reparação
social.
Cumpre salientar, ainda, que o próprio Código de Trânsito Brasileiro admite a
conversão de penalidades de natureza leve em advertência por escrito,
evidenciando a natureza pedagógica das sanções administrativas e reforçando a
adequação e razoabilidade da medida ora proposta.
Sob o aspecto técnico-jurídico, é fundamental ressaltar que o presente projeto de lei
não implica renúncia de receita para o Município, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). As multas de trânsito
possuem natureza jurídica de sanção administrativa, e não de tributo, o que afasta a
exigência de estimativa de impacto financeiro e orçamentário prevista no art. 14 da
referida lei.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as multas
de trânsito constituem penalidades pecuniárias decorrentes do descumprimento de
normas administrativas, não se enquadrando no conceito legal de tributo, tendo
como finalidade precípua desestimular condutas infracionais e assegurar a
segurança viária e a ordem no tráfego.
Com efeito, o objetivo primordial da aplicação das multas de trânsito, em
consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), não é
arrecadatório, mas educativo e preventivo, visando coibir infrações e promover a
segurança e a fluidez do tráfego. O interesse público, portanto, reside na não
ocorrência das infrações, o que naturalmente conduz à inexistência de arrecadação
decorrente de multas.
Nesse sentido, a possibilidade de conversão da penalidade em doação de sangue
harmoniza-se plenamente com a finalidade educativa do Estado, ao transformar a
sanção em instrumento de conscientização social e de promoção da saúde pública,
sem qualquer ônus adicional ao erário.
Por fim, destaca-se que o projeto não acarreta aumento de despesas nem gera
impacto financeiro relevante ao Poder Executivo, limitando-se a autorizar
procedimento administrativo alternativo para a quitação da multa, com potenciais
benefícios indiretos ao sistema público de saúde, em consonância com os princípios
da eficiência administrativa e do interesse público.
Diante do exposto, e considerando os relevantes benefícios sociais, humanitários e
educativos que a presente proposição pode proporcionar ao Município de Timóteo,
especialmente no fortalecimento dos estoques de sangue e na promoção de uma
cultura de cidadania ativa, solicito o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2026
Renara Cristina
Vereadora
Raimundo Nonato
Vereador