PROJETO DE LEI Nº 4.733, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o subsídio dos agentes
políticos do Poder Executivo do Município
de Timóteo, para o mandato de 2029 a
2032 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo do
Município de Timóteo, para a Legislatura de 2029 a 2032, é fixado na forma abaixo:
I – Prefeito Municipal .................................................... R$ 32.485,07;
II – Vice-Prefeito ............................................................R$ 16.242,51;
III – Secretário Municipal ............................................. R$ 13.909,85;
IV – Procurador-Geral do Município ............................. R$ 13.909,85;
V – Controlador Geral do Município .……….......... R$ 13.909,85.
Art. 2º Fica assegurado aos agentes políticos do Poder Executivo do
Município de Timóteo o direito à percepção do 13º subsídio, devido no mês de
dezembro de cada exercício.
Art. 3º Fica assegurado aos agentes políticos do Poder Executivo do
Município de Timóteo, após 12 (doze) meses de efetivo exercício, o direito de
afastamento de seu cargo por um período de 30 (trinta) dias, para gozo de férias
anuais, com percepção do subsídio devido no mês de afastamento, acrescido do
terço constitucional.
Art. 4º Fica assegurada a revisão geral anual do subsídio dos
agentes políticos de que trata esta Lei, nos termos do art. 37, X, da Constituição
Federal, respeitado o disposto nos artigos 20, III, “b”, 22, parágrafo único e incisos
23 e 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, respeitada a data da
entrada em vigor desta Lei para fins de aferição do índice.
Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata o caput
dependerá de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira e os limites previstos na Lei Complementar
nº 101, de 2000, e terá por finalidade exclusiva a recomposição do poder aquisitivo
da moeda, vedada qualquer forma de vinculação, equiparação ou reajuste
automático.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 3.511, de 18 de outubro de 2016.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2029.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2026
Adriano Alvarenga Marcus Fernandes Dr. Lair Bueno
Presidente Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Pastora Sônia Andrade Fred Gualberto
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo fixar o subsídio dos Agentes Políticos para o
mandato 2029/2032.
A fixação do subsídio ora apresentado, observa os princípios da moralidade administrativa,
da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade durante o mandato eletivo, que orientam
a fixação dos subsídios dos agentes políticos em cada legislatura para a subsequente,
observado as regras de teto e subtetos remuneratórios preconizados nos arts. 29, VI e 37,
XI da Constituição Federal.
Sabe-se que a última fixação de aumento dos subsídios aos agentes políticos municipais
ocorreu no ano de 2016, fixando os subsídios para os anos de 2017 a 2020, havendo
posteriormente reajustes baseados no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor),
portanto, mostra-se necessária a presente fixação.
Desta forma, impõe-se a fixação dos subsídios dos agentes políticos antes do início dos
seus mandatos.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei para análise e apreciação dos
Pares.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2026
Adriano Alvarenga
Presidente
Marcus Fernandes
Vice-Presidente
Dr. Lair Bueno
2º Vice -Presidente
Pastora Sônia Andrade
1º Secretário
Fred Gualberto
2º Secretário