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materia nº 4734/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4734 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias técnicas trimestrais nas vias principais do Município de Timóteo e dá outras providências.
native_id10154

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Encaminhado à Comissão Conjunta
2026-02-11 Encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça
2026-02-10 Aguardando Parecer Jurídico

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.734, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias
técnicas trimestrais nas vias principais do
Município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização de vistorias
técnicas trimestrais em todas as vias principais do município de Timóteo/MG, com a
finalidade de avaliar as condições de infraestrutura, segurança, mobilidade e
conservação urbana.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se vias principais aquelas
classificadas pelo órgão municipal competente como:
I - avenidas de grande fluxo de veículos e pedestres;
II - vias arteriais e coletoras;
III - acessos principais a bairros, distritos, áreas industriais,
comerciais, escolares, hospitalares e equipamentos públicos relevantes.
Art. 3º As vistorias técnicas deverão abranger, no mínimo, a análise
dos seguintes aspectos:
I - condições do pavimento e da drenagem pluvial;
II - sinalização horizontal e vertical;
III - iluminação pública;
IV - acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida;
V - existência de riscos à segurança de pedestres e condutores;
VI - estado de calçadas, meio-fio e dispositivos de segurança viária.
Art. 4º As vistorias serão realizadas por equipe técnica do Poder
Executivo Municipal, composta por servidores habilitados das áreas de engenharia,
trânsito, obras, planejamento urbano ou outras correlatas, podendo ser firmado
convênio com entidades públicas ou privadas, quando necessário.
Art. 5º Após cada vistoria, deverá ser elaborado relatório técnico,
contendo:
I – diagnóstico da situação da via;
II – identificação de problemas e riscos;
III – recomendações de manutenção, reparo ou intervenção;
IV – indicação de prazos e prioridades para execução das
medidas necessárias.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser disponibilizados ao
público, preferencialmente por meio eletrônico, garantindo a transparência das
ações do Poder Público.
Art. 6º Cópia do relatório técnico referido no art. 5º desta Lei deverá
ser encaminhada à Câmara Municipal de Timóteo no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados a partir do término de sua elaboração.
Parágrafo único. O encaminhamento poderá ocorrer por meio físico
ou eletrônico, assegurando-se o acesso dos Vereadores às informações para fins de
acompanhamento, fiscalização e controle das ações do Poder Executivo.
Art. 7º Constatadas irregularidades ou riscos iminentes, o Poder
Executivo deverá adotar, de forma prioritária, as providências necessárias para
correção, observada a disponibilidade orçamentária e o interesse público.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber, no prazo de até 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2026
Adriano Alvarenga
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a obrigatoriedade de vistorias
técnicas trimestrais nas vias principais do município de Timóteo, visando assegurar
melhores condições de infraestrutura urbana, mobilidade, acessibilidade e
segurança viária à população.
É notório que as vias públicas constituem patrimônio essencial do município e
exercem papel fundamental no desenvolvimento econômico, social e urbano,
influenciando diretamente a qualidade de vida dos cidadãos. A ausência de
acompanhamento técnico periódico contribui para a deterioração precoce do
pavimento, falhas na sinalização, deficiência na iluminação pública e aumento de
riscos à integridade física de pedestres e condutores.
Nesse contexto, a realização sistemática de vistorias técnicas permite ao Poder
Executivo atuar de forma preventiva, reduzindo custos futuros com manutenções
emergenciais, além de possibilitar planejamento mais eficiente das intervenções
necessárias, em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade da
administração pública.
O projeto também fortalece os mecanismos de transparência administrativa e
controle legislativo, ao determinar a elaboração de relatórios técnicos detalhados e
sua ampla divulgação, bem como o encaminhamento de cópia desses relatórios à
Câmara Municipal no prazo estabelecido.
Tal medida assegura ao Poder Legislativo o pleno exercício de sua função
constitucional de fiscalização, promovendo maior integração institucional e
acompanhamento das políticas públicas de infraestrutura urbana.
Ressalta-se que a proposição não interfere na autonomia administrativa do Poder
Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de interesse público,
compatíveis com o princípio da separação dos poderes e com a legislação vigente,
especialmente no que se refere à gestão urbana e à mobilidade.
Dessa forma, o presente projeto de lei se revela oportuno e necessário, ao promover
mais segurança, planejamento, transparência e responsabilidade na gestão das vias
públicas, atendendo aos anseios da população de Timóteo por uma cidade mais
segura, acessível e bem cuidada.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
desta relevante matéria.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2026
Adriano Alvarenga
Vereador

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