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PROJETO DE LEI Nº 4.737, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre as garantias de
acessibilidade e de igualdade de
condições para o início do ano letivo
aos alunos com deficiência na rede
municipal de ensino de Timóteo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º É garantido aos alunos com TEA (Transtorno do Espectro
Autista) e outras deficiências o direito de iniciar as atividades escolares na mesma
data fixada para os demais alunos da rede regular de ensino do Município de
Timóteo.
Art. 2º Para a efetividade do direito previsto no Art. 1º, a organização
do calendário escolar e do atendimento educacional especializado deve observar o
seguinte:
I - a disponibilização de profissional de apoio escolar, sempre que
houver necessidade comprovada por laudo técnico, relatório multiprofissional ou
conforme estabelecido no Plano de Desenvolvimento Individualizado (PDI) do aluno;
II - a implementação das adaptações razoáveis de acessibilidade
física, técnica e pedagógica necessárias antes do primeiro dia de aula;
III - a ciência prévia ao profissional de apoio sobre as
especificidades do aluno a ser atendido, garantindo a continuidade do processo
pedagógico.
Art. 3º Constitui tratamento discriminatório e violação ao direito à
educação:
I - impedir ou postergar a frequência aos alunos com
TEA(Transtorno do Espectro Autista) e outras deficiências às aulas sob justificativa
de ausência temporária de profissional de apoio ou falta de adaptação estrutural;
II - condicionar o acesso à escola à disponibilidade administrativa
posterior ao início do calendário oficial.
Art. 4º O planejamento das diretrizes educacionais inclusivas deverá
ser realizado de forma antecipada, levando em conta o censo escolar municipal e as
matrículas efetuadas, de modo a garantir que os recursos humanos e pedagógicos
estejam disponíveis desde o primeiro dia letivo.
Art. 5º O descumprimento das garantias estabelecidas nesta Lei
sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 13.146, de 06 de
julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sem prejuízo da apuração de
responsabilidade administrativa.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026
Dr. Lair Buneo
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição reafirma direito fundamental previsto na Constituição Federal,
especialmente nos artigos 205, 208, III, e 227, bem como na Lei Brasileira de
Inclusão (Lei no 13.146/2015) e na Lei no 12.764/2012.
Trata-se de norma garantidora, sem criação de cargos ou interferência na
organização administrativa, limitando-se a estabelecer diretriz de igualdade material
e prevenção de prática discriminatória.
Através deste projeto buscamos acabar com o problema do atraso na contratação
dos assistentes de sala de aula para os alunos com TEA (Transtorno do Espectro
Autista) e outras deficiências.
Não podemos admitir que a discriminação indireta continue. É o Estado que tem que
se preparar para receber a criança e não o contrário.
Assim, conto com o apoio dos demais pares para aprovação do projeto.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026
Dr. Lair Buneo
Vereador
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