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PROJETO DE LEI Nº 4.738, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera dispositivo da Lei nº 3.742, de
23/06/2020, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de conservação,
limpeza e manutenção de terrenos,
lotes, casas e outros imóveis
licenciados ou não e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O Art. 4º, da Lei nº 3.742, de 23/06/2020, passa a vigorar
acrescido da seguinte redação:
“Art. 4º (…)
§ 1º Os agentes de fiscalização do Município poderão se
valer das informações constantes nos Registros de
Eventos de Defesa Social (REDS), elaborados pelo Corpo
de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, para
embasar a lavratura dos atos relativos às infrações
previstas nesta Lei.
§ 2º Ficam dispensados do comparecimento ao local dos
fatos descritos no REDS, os agentes de fiscalização do
Município, desde que presentes nos Registros do
CBMMG os elementos e informações indispensáveis à
autuação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2026
Adriano Alvarenga
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Município de Timóteo já conta com lei que institui a obrigatoriedade de os
proprietários de terrenos, lotes, casas ou outros imóveis, mantê-los conservados e
limpos.
O objetivo da norma é proporcionar segurança aos cidadãos, não somente
evitando que tais sítios se tornem esconderijo de malfeitores, focos de incêndios,
mas também de modo a evitar que se tornem criadores de animais peçonhentos,
ou mesmo transmissores de doenças, tais como arboviroses.
Informação constante do anexo ofício n
o 06 – CBMMG/11BBM dão conta de que do
quantitativo de REDS de incêndios em vegetação atendidos por aquela instituição
nos últimos 02 (dois) anos, cerca de 83% (oitenta e três por cento) ocorreram
dentro da área urbana (195 atendimentos), e tão somente 17% (dezessete por
cento), correspondentes a 39 atendimentos, englobaram área rural, margem de
rodovia, e entorno de Unidade de Conservação.
De modo que inexiste razão para que os REDS elaborados pelo Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais, sendo documentos dotados de fé-pública, não
sejam utilizados como complementares dos atos de fiscalização operacionalizados
pelos próprios agentes municipais, com quem guardam identidade de propósito.
Assim se procedendo, dar-se-á às vistorias de lotes vagos executadas anualmente
pelo CBMMG no nosso Município (146 em média), maior efetividade com vistas a
diminuir ocorrências que coloquem em risco o bem estar social e a preservação
ambiental.
É de se registrar, por fim, que a alteração proposta não tem o condão de ampliar e
nem tampouco restringir o rol de atribuições dos agentes fiscais do município. O
objetivo da norma é proporcionar uma ferramenta complementar na consecução
das atribuições que já lhes são inerentes. Do que resulta a competência deste edil
para a iniciativa ora proposta.
Diante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2026
Adriano Alvarenga
Vereador
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