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materia nº 4739/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4739 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a declarar interesse público na instauração de processo de Regularização Fundiária de Interesse Específico - REURB-E nos Distritos Industriais dos Bairros Limoeiro e Alegre, no Município de Timóteo, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Aguardando Parecer Jurídico — —

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais .
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
Av. Acesita, 3230 — Bairro São José
CEP 35182-000 — Timóteo — MG
www.timoteo.mg.gov.br
PROJETO DE LEI /2026
MENSAGEM Nº 05/2026
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Encaminhamos à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos Ilustres Pares desta
Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a declarar
interesse público na instauração de processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Específico - REURB-E nos Distritos Industriais dos Bairros Limoeiro e Alegre, no Município de
Timóteo, e dá outras providências.
O Executivo Municipal, atento às disposições da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017, que estabelece normas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana
(REURB), especialmente ao disposto no art. 13, inciso Il, que trata da modalidade de Interesse
Específico (REURB-E), apresenta a presente proposição com o objetivo de promover a
regularização fundiária dos Distritos Industriais localizados nos Bairros Limoeiro e Alegre.
A iniciativa visa conferir segurança jurídica aos ocupantes, viabilizar investimentos
estruturantes e consolidar a política municipal de desenvolvimento econômico. A regularização
permitirá a implementação de melhorias em infraestrutura urbana, como saneamento básico,
iluminação pública, mobilidade, drenagem e demais serviços essenciais, promovendo ambiente
favorável à expansão das atividades produtivas.
Como consequência direta, a medida ampliará a base arrecadatória municipal, mediante a
inclusão definitiva dos imóveis no cadastro fiscal e territorial, possibilitando a cobrança regular de
tributos.
A REURB-E destina-se às áreas ocupadas por pessoas físicas ou jurídicas que não se
enquadram no conceito de baixa renda, possuindo capacidade financeira para arcar com os custos
do procedimento. Trata-se, portanto, de regularização de interesse predominantemente privado,
mas com relevantes reflexos públicos, sobretudo no fortalecimento da economia local.
No caso específico da presente proposição, são destinatárias da norma as propriedades
urbanas localizadas nos referidos Distritos, ficando a cargo dos ocupantes a responsabilidade pela
elaboração dos projetos, pagamento de custas e emolumentos, bem como pela eventual
implementação da infraestrutura necessária, nos termos da legislação aplicável.
Cumpre destacar que, historicamente, tais Distritos Industriais convivem com a
incompletude de infraestrutura adequada e de títulos dominiais regulares, circunstância que
compromete a segurança jurídica e inviabiliza o acesso a financiamentos e investimentos por parte
das empresas ali instaladas.
Não obstante essas deficiências estruturais, diversas empresas optaram por se instalar
nessas regiões em períodos pretéritos, assumindo riscos relevantes e contribuindo, de forma
efetiva, para a consolidação inicial da atividade econômica, para a geração de empregos formais e
para a dinamização da economia municipal, mesmo diante de um cenário adverso quanto à oferta
de serviços públicos e equipamentos urbanos.
Esses empreendimentos desempenharam, ao longo dos anos, papel relevante no
processo de desenvolvimento local, ainda que parcial, colaborando para a formação de cadeias
produtivas, para a fixação de mão de obra e para a ampliação da arrecadação tributária, o que
reforça o reconhecimento institucional de sua importância para o Município.
No que se refere à fixação dos valores de alienação, cumpre destacar que os imóveis
públicos foram avaliados por Comissão Especial de Avaliação do Município, designada na forma
da legislação administrativa aplicável, com observância das normas técnicas NBR 14653-1
(Avaliação de Bens - Procedimentos Gerais) e NBR 14653-2 (Avaliação de Bens - Imóveis
Urbanos).
Os respectivos laudos técnicos integram o processo administrativo que fundamenta a
presente proposição, assegurando objetividade, transparência e aderência ao valor de mercado,
em consonância com os princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência e da
supremacia do interesse público. Os valores apurados constam do Anexo I do Projeto de Lei.
A política de incentivos financeiros prevista no artigo 6º desta Lei, materializada na
concessão de descontos escalonados sobre o valor de avaliação dos imóveis, fundamenta-se em
critérios de razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, não se tratando de benefício
imotivado, mas de instrumento legítimo de fomento à regularização fundiária e à consolidação dos
Distritos Industriais.
Ressalte-se que os potenciais adquirentes deverão arcar, em prazos exíguos, com valores
expressivos para a aquisição preferencial dos imóveis, circunstância que poderá gerar impactos
financeiros imediatos sobre o fluxo de caixa, as despesas correntes, e a capacidade de
investimento das empresas, especialmente em um cenário que ainda demanda significativos
aportes em infraestrutura interna e adequações operacionais.
Além disso, os beneficiários permanecerão responsáveis por investimentos adicionais
relacionados à melhoria de suas instalações, à adequação ambiental, à modernização de
equipamentos e à observância das exigências urbanísticas e regulatórias, circunstância que
amplia substancialmente o custo global da regularização.
Diante desse conjunto de fatores, a concessão de descontos progressivos, que variam
entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento), configura medida de estímulo à adesão
voluntária, célere e massiva ao programa de regularização, de forma a evitar a perpetuação de
passivos fundiários e promover maior eficiência administrativa.
Importa salientar que a medida não configura renúncia irresponsável de receita. Ao
contrário, viabiliza a arrecadação efetiva de valores que, na ausência da regularização,
permaneceriam inexigíveis ou de difícil recuperação, além de possibilitar a ampliação permanente
da base tributária municipal. Trata-se de política pública com potencial de geração de receita
imediata e incremento estrutural da arrecadação futura.
Os recursos obtidos com a alienação dos imóveis serão prioritariamente revertidos em
investimentos de infraestrutura nos próprios Distritos Industriais e em suas áreas de influência,
promovendo um ciclo virtuoso de desenvolvimento, no qual a regularização fundiária se converte
em instrumento de requalificação urbana, fortalecimento econômico e valorização territorial.
Paralelamente, o procedimento proposto viabilizará a regularidade documental, registral e
dominial dos imóveis, além de assegurar plena segurança jurídica aos empreendimentos, ampliar
o acesso ao crédito, facilitar operações comerciais e estimular novos investimentos produtivos no
Município.
Por fim, ressalta-se que o Município resguardou, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, a
destinação permanente das áreas para finalidades comerciais e industriais, medida que estimula a
geração de empregos e de receitas tributárias, coíbe a especulação imobiliária, condiciona
eventuais transferências à intermediação municipal e permite o reinvestimento de parte dos
valores arrecadados na melhoria da infraestrutura dos Distritos e de suas áreas adjacentes, de
forma a impulsionar o empreendedorismo e o desenvolvimento das atividades econômicas locais.
Diante de tais fundamentos, resta evidenciado que a presente iniciativa não apenas
atende às diretrizes da legislação federal pertinente, mas também se alinha aos princípios
constitucionais da função social da propriedade, do desenvolvimento urbano sustentável e da
promoção do interesse público.
Confiantes na compreensão e no elevado espírito público dos Nobres Vereadores,
submetemos o Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, e solicitamos o
integral apoio e a consequente aprovação da matéria.
Atenciosamente,
Vítor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
PROJETO DE LEI Nº » DE DE DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a declarar interesse público na
instauração de processo de Regularização Fundiária de
Interesse Específico - REURB-E nos Distritos Industriais dos
Bairros Limoeiro e Alegre, no Município de Timóteo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a declarar o interesse público municipal para fins
de instauração de processo de Regularização Fundiária, na modalidade de Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E, nos Distritos Industriais situados nos
Bairros Alegre e Limoeiro, no Município de Timóteo.
Art. 2º São legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana (REURB), nos
termos desta Lei:
|- os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por intermédio de
representante legal devidamente constituído mediante instrumento de procuração;
Il - as organizações sociais;
Ill - as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP);
IV - outras associações civis legalmente constituídas, que tenham por finalidade a atuação
nas áreas de desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana.
$ 1º As pessoas jurídicas beneficiárias deverão, obrigatoriamente, possuir domicílio fiscal
no Município de Timóteo e comprovar a efetiva geração de empregos, bem como o exercício de
atividades econômicas no território municipal.
8 2º Os legitimados poderão praticar todos os atos necessários à regularização fundiária,
inclusive requerer a realização dos atos registrais pertinentes, assumindo integralmente os custos,
taxas e emolumentos incidentes.
Art. 3º Nos termos do art. 15, inciso XI, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017,
os imóveis públicos objeto da Regularização Fundiária Urbana - REURB de que trata esta Lei
poderão ser alienados pela Administração Pública diretamente aos seus detentores, conforme
disposto na alínea “)” do inciso I do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
$ 1º A aquisição de direitos reais pelo particular condiciona-se ao pagamento prévio do
justo valor da unidade imobiliária regularizada, apurado sem considerar acessões, benfeitorias ou
eventual valorização delas decorrente, desde que haja solução consensual.
$ 2º Os recursos arrecadados pelo Município com a alienação dos imóveis, na forma desta
Lei, serão destinados da seguinte forma:
| - 90% (noventa por cento) para investimentos em infraestrutura nos Distritos Industriais
abrangidos e nos bairros integrantes da Regional 7;
Il - 10% (dez por cento) para investimentos na área da saúde pública municipal.
Art. 4º O Município prestará assistência técnica e administrativa aos interessados, com
vistas à adequada instrução e à conclusão dos processos de regularização fundiária e dos
respectivos atos de registro imobiliário, permanecendo os custos diretos sob responsabilidade dos
requerentes.
Art. 5º Constitui requisito obrigatório para a habilitação e legitimação dos beneficiários da
Regularização Fundiária de Interesse Específico - REURB-E, prevista nesta Lei, a apresentação
de Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais.
Parágrafo único. Para os fins do caput, será admitida a Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa, desde que decorrente de parcelamento ou de negociação formal da dívida, ficando a
conclusão do procedimento condicionada à quitação integral do débito.
Art. 6º O pagamento devido pelo adquirente do imóvel objeto da Regularização Fundiária
de Interesse Específico - REURB-E observará o valor de avaliação constante do Anexo | desta Lei,
apurado pela Comissão Especial de Avaliação de Imóveis do Município de Timóteo, e será
recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
$ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá instituir conta corrente específica para o
recebimento dos valores arrecadados na forma desta Lei.
$ 2º Os recursos depositados na conta prevista no $ 1º serão destinados aos
investimentos previstos no $ 3º do artigo 3º desta Lei.
8 3º Eventuais tarifas bancárias decorrentes da emissão das guias de pagamento deverão
ser acrescidas ao valor devido pelo adquirente.
$ 4º Com o objetivo de estimular a adesão à REURB-E, os interessados que formalizarem
sua adesão entre os anos de 2026 e 2029 farão jus aos seguintes descontos sobre o valor de
avaliação do imóvel:
| - 50% (cinquenta por cento) de desconto, para pagamento em parcela única no exercício
de 2026;
II - 40% (quarenta por cento) de desconto, para pagamento em até 6 (seis) parcelas no
exercício de 2026;
HI - 30% (trinta por cento) de desconto, para pagamento em até 6 (seis) parcelas no
exercício de 2027;
IV - 20% (vinte por cento) de desconto, para pagamento em até 6 (seis) parcelas no
exercício de 2028;
V - 10% (dez por cento) de desconto, para pagamento em até 6 (seis) parcelas no
exercício de 2029.
$ 5º A opção pelo parcelamento deverá ter início e término dentro do mesmo exercício
financeiro da adesão, sendo vedada a prorrogação do pagamento para exercício posterior.
86º A partir do exercício de 2030, o Município adotará as medidas legais e administrativas
cabíveis para a reintegração das áreas públicas não regularizadas na forma desta Lei,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8 7º O Município poderá promover, a cada exercício, a reavaliação dos imóveis ainda não
regularizados, para fins de adesões posteriores.
Art. 72 Aprovado o pedido de REURB-E, a Secretaria Municipal de Fazenda emitirá o
respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com prazo de vencimento não superior a
30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.
$ 1º O pagamento efetuado após o vencimento sujeitará o adquirente ao acréscimo de
multa moratória de 3% (três por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês.
$ 2º Persistindo o inadimplemento por período superior a 3 (três) meses, a multa prevista
no $ 1º será majorada para 6% (seis por cento), sem prejuízo da incidência dos juros de mora.
$ 3º O não pagamento do valor devido no prazo de até 12 (doze) meses, contados do
vencimento da guia, poderá ensejar o cancelamento da adesão do interessado à REURB-E,
mediante notificação prévia, assegurado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para regularização ou
apresentação de justificativa.
8 4º Na hipótese de inadimplemento que ultrapasse o exercício financeiro da adesão,
eventual regularização posterior, após a notificação prevista no $ 3º, ficará sujeita à revisão do
percentual de desconto aplicável, conforme disposto no $ 4º do artigo 6º desta Lei, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis.
Art. 8º A desistência do beneficiário implicará na aplicação de multa correspondente a
20% (vinte por cento) do valor de avaliação do imóvel, sem prejuízo das demais medidas
administrativas necessárias para a reintegração do imóvel pelo Município.
Art. 9º Os imóveis adquiridos na forma desta Lei somente poderão ser alienados após o
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da aquisição, e mediante prévia anuência do
Município.
$ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, caso o proprietário manifeste interesse em
alienar o imóvel, o Município de Timóteo terá direito de preferência para aquisição, pelo prazo de
60 (sessenta) dias, pelo mesmo valor originalmente pago, corrigido monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA até a data da retrovenda.
$ 2º A alienação de imóveis situados nos Distritos Industriais do Município deverá ser
precedida de análise do Plano de Negócios da empresa interessada junto à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, priorizando-se a geração de emprego e renda, na forma
regulamentar.
$ 3º Consideram-se nulos de pleno direito os atos, contratos, cessões, promessas ou
quaisquer instrumentos que impliquem, direta ou indiretamente, na transferência da propriedade,
posse ou direitos relativos aos imóveis adquiridos nos termos desta Lei, sem a autorização
municipal prevista no caput.
8 4º As empresas adquirentes dos imóveis de que trata esta Lei deverão manter em
funcionamento suas atividades econômicas no local, sendo vedada a paralisação por período
superior a 12 (doze) meses, sem justificativa formalmente deferida pelo Município, sob pena da
adoção das medidas legais cabíveis, inclusive a reversão do imóvel ao patrimônio público,
mediante indenização correspondente ao valor de aquisição pago pelo beneficiário, atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico deverão manter registros individualizados e devidamente identificados de cada
alienação realizada nos termos desta Lei, com o arquivamento mensal dos respectivos
comprovantes de pagamento.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para assegurar o fiel
cumprimento de sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, de de 2026.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 20/02/2026, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
IL
seil «
assinatura
eletrônica
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO

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