MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE LEI /2026
MENSAGEM 03/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre o rateio da diferença apurada dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, referente à parcela da aplicação mínima constitucional de 70% (setenta por
cento) para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício no Município de
Timóteo.
A presente proposição tem por finalidade assegurar a fiel observância ao disposto no inciso XI do
art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020, garantindo que os
recursos vinculados à valorização dos profissionais da educação básica sejam integralmente aplicados em
benefício daqueles que, cotidianamente, se dedicam à formação das futuras gerações.
O Projeto de Lei autoriza, em caráter excepcional, o rateio da diferença eventualmente apurada ao
final do exercício financeiro, quando não atingido o percentual mínimo constitucional, conferindo ao Município
instrumento jurídico adequado para a regularização dessa aplicação, com transparência, segurança jurídica e
respeito aos princípios da legalidade, da eficiência e da responsabilidade fiscal.
Ressalta-se que a proposta estabelece critérios objetivos para a concessão da bonificação,
assegurando tratamento isonômico aos profissionais em efetivo exercício.
Trata-se de medida que fortalece a gestão responsável dos recursos públicos, reafirma o
compromisso da Administração Municipal com a educação de qualidade e promove o reconhecimento
concreto do papel essencial desempenhado pelos profissionais da educação básica no desenvolvimento
social, humano e econômico de Timóteo.
Ao valorizar aqueles que atuam diretamente na formação de crianças e adolescentes, o Município
investe, de forma sustentável e estratégica, no seu próprio futuro, contribuindo para a melhoria dos
indicadores educacionais e para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e preparada para os
desafios contemporâneos.
Ressalta-se, ainda, que a despesa eventualmente decorrente da execução desta Lei será custeada
exclusivamente com recursos vinculados do FUNDEB, já previstos no orçamento municipal, não implicando
criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado. Dessa forma, nos termos do $ 5º do art.
17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, trata-se de despesa previamente consignada
e destinada ao cumprimento de obrigação constitucional relacionada à valorização dos profissionais da
educação básica, razão pela qual não consta a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-
financeiro.
Considerando a relevância da matéria e os significativos benefícios que a presente proposição
poderá promover aos profissionais da educação básica e ao fortalecimento do sistema municipal de ensino,
solicitamos a tramitação do Projeto de Lei em regime de urgência, a fim de possibilitar sua apreciação e
deliberação em tempo oportuno.
Diante do exposto, em razão do relevante interesse público da matéria, a adequação constitucional
e legal da proposta, bem como seus evidentes benefícios para o sistema municipal de ensino e para os
profissionais que o integram, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Renovamos, por fim, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Timóteo/MG, | de de 2026.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
PROJETO DE LEI Nº » DE DE DE 2026
Dispõe sobre o rateio da diferença apurada dos recursos do
FUNDEB para complemento constitucional da remuneração
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício no
Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, quando não atingido o percentual mínimo
constitucional de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, a efetuar, em
caráter excepcional, rateio pecuniário entre os profissionais da educação básica em efetivo exercício,
vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e remunerados com recursos do FUNDESB, para fins de
cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º O rateio será pago sob a forma de bonificação aos profissionais da educação básica em
efetivo exercício, após a apuração da não aplicação do percentual mínimo constitucional com a remuneração
desses profissionais ao encerramento de cada exercício financeiro, a critério do Poder Executivo, e conforme
o art. 212-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, e a Lei Federal nº
14.113/2020.
$ 1º Farão jus ao recebimento da bonificação instituída por esta Lei os profissionais da Educação
Básica em efetivo exercício no ano letivo correspondente à diferença apurada.
8 2º Consideram-se profissionais da Educação Básica aqueles definidos nos termos da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e suas alterações, em efetivo exercício nas unidades da educação
básica, compreendendo:
| - docentes;
Il - profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação,
assessoramento pedagógico;
HI - profissionais que exerçam funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.
8 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para estabelecer critérios,
procedimentos e demais requisitos para o recebimento do rateio previsto neste artigo.
Art. 3º O valor da bonificação será calculado com base no montante necessário para o atingimento
do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB destinados à remuneração dos
profissionais da Educação Básica, dividido pelo número de beneficiários em efetivo exercício.
Art. 4º A concessão da bonificação instituída por esta Lei observará os limites e os controles
relativos à criação e ao aumento de despesa com pessoal, previstos na legislação vigente, especialmente na
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 52 O Poder Executivo Municipal adotará as medidas normativas e regulamentares necessárias
ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento geral do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo/MG, de de 2026.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 19/02/2026, às 11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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