REQUERIMENTO Nº 017/2026
A MESA DIRETORA
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
3º QUADRIMESTRE DE 2025
DISPOSITIVO REGIMENTAL: ARTIGO 192, VI
Os Vereadores que a este subscrevem, requerem, ouvido o plenário na forma
regimental, seja oficiado ao Chefe do Executivo para que envie a esta Casa, os
seguintes esclarecimentos a respeito da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre
de 2025, apresentada pelo Sec. Municipal de Fazenda, no dia 28/02/2026, no
Plenário da Câmara Municipal de Timóteo:
a) Esclarecer o motivo pelo qual os valores constantes do Balanço Orçamentário
apresentam divergência com relação às transferências correntes (Transf. Da União;
Transf do Estado e Transf. De Instituições Privadas), indicadas na tabela de fl. 06;
b) Esclarecer a razão pela qual o montante total das Receitas de Capital constante
no Balanço Orçamentário diverge daquele apresentado na tabela de fl. 08;
c) Esclarecer por que os valores relativos às Operações de Crédito e à Alienação de
Bens, constantes da tabela de fl. 08, não integram o somatório final das
Transferências de Capital;
d) Esclarecer por qual motivo os valores finais consignados no Balanço
Orçamentário não refletem aqueles constantes das tabelas subsequentes, nas quais
as receitas encontram-se detalhadas de forma mais pormenorizada;
e) Considerando as divergências de lançamentos apontadas nos itens anteriores,
esclarecer se o superávit de R$48.903.136,07 (receita – despesa) demonstrado no
Balanço Orçamentário permanece inalterado ou se sofreu impacto decorrente das
inconsistências identificadas;
f) No que se refere ao cumprimento dos percentuais mínimos constitucionais
aplicados em Educação e Saúde, apresentar demonstrativo detalhado especificando
as áreas e ações nas quais os respectivos recursos foram efetivamente
empregados, bem como os valores correspondentes, inclusive com relação aos
recursos vinculados;
g) Considerando que, para fins de apuração dos índices constitucionais mínimos de
aplicação em Educação e Saúde, devem ser consideradas as despesas
efetivamente pagas, solicita-se esclarecimento acerca do baixo nível de investimento
registrado na área da Educação, tendo em vista que eventual glosa de valores
poderá reduzir o percentual aplicado, colocando o Município em situação de
descumprimento do mínimo constitucional exigido;
h) No que se refere aos valores arrecadados do FUNDEB, esclarecimento acerca da
divergência verificada entre o montante indicado na tabela de Transferências
Correntes (fl. 07) e aquele constante da tabela “Aplicação no FUNDEB” (fl. 11),
considerando que a primeira registra receita total de R$54.524.851,47, ao passo que
a segunda aponta o valor de R$56.070.141,81;
i) No que se refere à dívida junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
relativa aos precatórios, constatou-se a inexistência de registro de baixa (resgate) de
valores no exercício de 2025. Diante disso, esclarecer se de fato não houve
pagamento de precatórios no período analisado, apresentando a motivação, tendo
em vista a nova redação dada ao § 5º, do art. 100 da CF/88, pela Emenda
Constitucional 136/2025:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das
entidades de direito público de verba necessária ao
pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de fevereiro,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
j) Detalhamento acerca do resgate no montante de R$50.116.257,19 junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme registrado na planilha de fl. 16,
relativa à Dívida Fundada. Requer seja esclarecido se o referido valor já foi
efetivamente abatido da dívida junto ao INSS, explicitando quais foram as medidas
administrativas e/ou judiciais adotadas para viabilizar o resgate;
k) Considerando a existência de expressivo montante inscrito em Restos a Pagar no
exercício de 2025, bem como os saldos bancários atualmente registrados a título de
recursos próprios e recursos vinculados, faz-se necessária a apresentação de
demonstrativo contábil detalhado que permita a adequada aferição da suficiência
financeira para cobertura das obrigações assumidas. Dessa forma, requer-se a
apresentação de demonstrativo discriminado dos recursos próprios e dos
recursos vinculados que se encontram em saldo bancário, com a devida
identificação das respectivas fontes de recursos, acompanhado de quadro
comparativo em relação aos Restos a Pagar processados e não processados
do exercício de 2025, especificando: II – a vinculação de cada obrigação às
respectivas fontes de recursos; III – a correspondência entre disponibilidade
financeira por fonte e o montante das despesas inscritas; IV – eventual insuficiência
de recursos livres para cobertura das obrigações existentes.
JUSTIFICATIVA:
O presente requerimento fundamenta-se no dever constitucional de fiscalização do
Poder Legislativo e na necessidade de assegurar transparência, consistência e
fidedignidade às informações constantes da Prestação de Contas do 3º
Quadrimestre de 2025.
As divergências identificadas entre os demonstrativos apresentados, bem como os
questionamentos relativos ao resultado orçamentário, à aplicação dos índices
constitucionais mínimos em Educação e Saúde, à movimentação do FUNDEB, ao
pagamento de precatórios, à dívida junto ao INSS e à compatibilidade entre
disponibilidade financeira e Restos a Pagar, demandam esclarecimentos técnicos
formais para adequada análise contábil e fiscal.
A obtenção dessas informações é imprescindível para verificar a regularidade da
execução orçamentária, o cumprimento das normas constitucionais e legais, a
observância do equilíbrio fiscal e a correta aplicação dos recursos públicos,
resguardando o interesse coletivo e a responsabilidade na gestão financeira do
Município.
Sala das Sessões, 05 de março de 2026.
Professor Diogo
Vereador
Renara Cristina
Vereadora
RECEBIDO EM: 05/03/2026 PRESIDENTE: _____________________
DT. ENCAMINHAMENTO: 05/03/2026 DT. LIMITE RESP.: ____/____/2026