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materia nº 18/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaSolicitação de informações a cerca do cumprimento do Limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de Interação com os Educandos na Forma do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Incluído na Ordem do Dia U
2026-03-05 Leitura

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REQUERIMENTO Nº 018/2026
À MESA DIRETORA
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DO LIMITE
MÁXIMO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM
EDUCANDOS NA FORMA DO § 4º DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DISPOSITIVO REGIMENTAL: ARTIGO 192, VI
O Vereador que este subscreve, requer, ouvido o plenário na forma regimental, seja
oficiado ao Chefe do Executivo para que envie, a esta Casa, os seguintes
esclarecimentos e documentos:
- esclarecimentos formais acerca da atual organização da jornada dos
profissionais do magistério;
- de plano de adequação ao ordenamento jurídico vigente.
JUSTIFICATIVA:
A Lei Federal nº 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, estabelece, em seu art. 2º, §
4º, que:
“Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois
terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos.”
Tal disposição assegura aos profissionais do magistério o direito à reserva mínima de
1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse, como planejamento, estudos,
avaliação, reuniões pedagógicas e formação continuada.
Cumpre salientar que os professores da educação infantil enquadram-se
expressamente como profissionais do magistério público da educação básica, nos
termos dos arts. 1º a 3º da Lei Federal nº 15.326/2026, razão pela qual também lhes
é integralmente aplicável o disposto na Lei nº 11.738/2008.
Todavia, chegaram ao conhecimento desta Casa Legislativa informações no sentido
de que a rede municipal de ensino não estaria observando, de forma plena, o limite
máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os alunos,
especialmente no que concerne aos profissionais com jornada de 40 (quarenta)
horas semanais.
O presente requerimento fundamenta-se no dever constitucional de fiscalização do
Poder Legislativo e na necessidade de verificação da regular atuação do Poder
Público Municipal frente aos seus servidores.
A reorganização da jornada dos profissionais mencionados tem o potencial, ademais,
de resultar na necessidade de efetivação de novos servidores para o pleno
atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino.
Sala das Sessões, 05 de março de 2026
Adriano Alvarenga
Vereador
RECEBIDO EM: 05/03/2026 PRESIDENTE: ______________________
DT. ENCAMINHAMENTO: 05/03/2026 DT. LIMITE RESP.: ____/____/2026

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