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materia nº 579/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 579 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre o procedimento para autorização de abertura e fechamento de registro de ponto durante o horário regular de expediente no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo e dá outras providências.
native_id10221

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça
2026-03-05 Aguardando Parecer Jurídico

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 579, DE 05 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o procedimento para
autorização de abertura e fechamento de
registro de ponto durante o horário regular
de expediente no âmbito da Câmara
Municipal de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a
autorização de abertura e fechamento de registro de ponto durante o horário regular de
expediente no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo.
Art. 2º O servidor que necessitar realizar abertura ou fechamento de
registro de ponto durante o horário regular de expediente deverá apresentar requerimento
escrito previamente protocolado, instruído com documentação comprobatória dos motivos
que ensejam o pedido.
§ 1º O requerimento deverá conter, no mínimo:
I – identificação do servidor requerente;
II – indicação do período de ausência pretendido;
III – justificativa circunstanciada do motivo;
IV – documentação comprobatória pertinente.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o requerimento
poderá ser apresentado posteriormente ao evento, sem prejuízo da análise administrativa da
regularidade do ato.
Art. 3º A autorização para abertura ou fechamento de registro de ponto
durante o horário regular de expediente dependerá de despacho prévio da chefia imediata,
que deverá proferir decisão fundamentada, observados os seguintes critérios:
I – compatibilidade do pedido com o interesse do serviço público;
II – suficiência da justificativa apresentada;
III – adequação da documentação comprobatória.
Parágrafo único. A decisão da chefia imediata deverá ser formalmente
encaminhada à Gerência de Recursos Humanos, para fins de registro, controle e eventual
anotação funcional.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos intervalos
intrajornada destinados ao almoço e ao lanche, desde que observados os horários
regulamentares estabelecidos pela Administração da Câmara Municipal.
Art. 5º A realização de abertura ou fechamento de registro de ponto em
desacordo com as disposições desta Resolução constitui infração disciplinar de natureza
grave.
§ 1º A apuração da infração será realizada mediante instauração de
Processo Administrativo Disciplinar – PAD, assegurados ao servidor o contraditório e a
ampla defesa.
§ 2º As sanções aplicáveis observarão o disposto na Lei Complementar nº
07/2024, bem como nas demais normas disciplinares aplicáveis aos servidores públicos
municipais.
Art. 6º Compete à Gerência de Recursos Humanos:
I – manter o controle dos requerimentos apresentados e das decisões
proferidas pelas chefias imediatas;
II – promover a adequada guarda e organização dos documentos
administrativos relacionados ao controle de jornada;
III – expedir orientações complementares necessárias à fiel execução desta
Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de março de 2026
Adriano Alvarenga
Presidente
Pastora Sônia Andrade
1ª Secretária
Fred Gualberto
2º Secretário
Marcus Fernandes
1º Vice-Presidente
Dr. Lair Bueno
2º Vice-Presidente
JUSTIFICATIVA
O Projeto que ora submetemos à deliberação dessa Egrégia Casa visa única e
exclusivamente proceder
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade estabelecer regras claras e
objetivas para o controle da jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal
de Timóteo, especialmente no que se refere à abertura e ao fechamento de registro
de ponto durante o horário regular de expediente.
A iniciativa busca aperfeiçoar os mecanismos de gestão administrativa do Poder
Legislativo Municipal, promovendo maior segurança jurídica, transparência e
eficiência na organização do trabalho.
Nos termos do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse contexto, o controle adequado da jornada de trabalho constitui instrumento
essencial para assegurar o cumprimento desses princípios, sobretudo no que se
refere à eficiência administrativa e à moralidade na gestão dos recursos públicos.
De igual modo, o art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
dispõe que os entes federativos instituirão regime jurídico para seus servidores
públicos, o que compreende a regulamentação de direitos, deveres e
responsabilidades funcionais, inclusive no tocante à organização da jornada de
trabalho e aos mecanismos de controle funcional.
Assim, no exercício de sua autonomia administrativa e normativa, cabe ao Poder
Legislativo Municipal estabelecer regras internas que disciplinem o funcionamento
de sua estrutura administrativa e a atuação de seus servidores.
A ausência de procedimento formal para autorização de abertura ou fechamento de
registro de ponto durante o expediente pode gerar inconsistências administrativas,
fragilizar os mecanismos de controle e dificultar a adequada gestão de pessoal.
Dessa forma, o presente projeto estabelece que tais situações somente poderão
ocorrer mediante requerimento formal do servidor, devidamente justificado e
acompanhado de documentação comprobatória, sujeito à análise e decisão
fundamentada da chefia imediata, com posterior encaminhamento à Gerência de
Recursos Humanos para fins de controle administrativo.
A proposta também prevê que o descumprimento das normas estabelecidas
configurará infração disciplinar grave, cuja apuração deverá ocorrer mediante
Processo Administrativo Disciplinar – PAD, nos termos da Lei Complementar nº
07/2024, assegurando-se, em qualquer hipótese, o devido processo legal
administrativo.
Com isso, busca-se fortalecer a disciplina administrativa, aprimorar a gestão da
jornada de trabalho e garantir maior eficiência no funcionamento da estrutura
administrativa do Poder Legislativo Municipal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para na tramitação e
aprovação da presente proposição.
Assim sendo, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares na tramitação da
referida matéria.
Sala das Sessões, 05 de março de 2026
Adriano Alvarenga
Presidente
Marcus Fernandes
1º Vice-Presidente
Pastora Sônia Andrade
1º Secretária
Dr. Lair Bueno
2º Vice-Presidente
Fred Gualberto
2º Secretário

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