PROJETO DE LEI 4.727 , DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Cria o programa "Universidade Cidadã" do
Município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Timóteo, o Programa
“Universidade Cidadã”, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, destinado
à concessão de subsídios financeiros a estudantes domiciliados no Município, para o custeio
de cursos de graduação nas modalidades semipresencial e a distância (EAD).
§ 1º Serão beneficiários do Programa os jovens e adultos em situação de
hipossuficiência financeira, que visem ingressar ou permanecer em curso de graduação nas
modalidades semipresencial e EAD.
§ 2º O Programa disponibilizará até 500 (quinhentas) vagas, a serem
preenchidas conforme critérios e requisitos estabelecidos em regulamentação específica, e
em edital público, expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Em caso de não preenchimento das vagas destinadas a pessoas de
comprovada hipossuficiência financeira, eventuais vagas remanescentes poderão ser
destinadas à ampla concorrência.
§ 4º Cada núcleo familiar poderá ter até três (03) integrantes contemplados
simultaneamente pelo Programa.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação publicará Edital anual, observadas
as dotações constantes da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, fixando o número
de vagas, os valores do subsídio, as condições de inscrição e os critérios de seleção,
assegurando transparência, publicidade, impessoalidade e linguagem acessível aos
munícipes, nos termos dos princípios da administração pública e da legislação vigente.
§ 6º O valor individual das bolsas será de até R$ 549,00 (quinhentos e
quarenta e nove reais) para cursos com duração de 08 (oito) períodos, e de até R$ 899,00
(oitocentos e noventa e nove reais) para cursos com duração de 10 (dez) períodos,
reajustáveis anualmente pelo índice oficial de inflação, durante o período do curso.
Art. 2º A seleção das instituições de ensino superior participantes será
realizada mediante procedimento público de credenciamento, garantidos os princípios da
publicidade, isonomia e segurança jurídica, com vigência contratual de até cinco (05) anos,
prorrogável por igual período, mediante justificativa técnica e demonstração do interesse
público.
Art. 3º Para participar do credenciamento, as instituições de ensino deverão
comprovar:
I - credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC) para oferta de
cursos de graduação nas modalidades semipresencial e EAD;
II - autorização do MEC para os cursos ofertados, com encontros presenciais
preferencialmente semanais e no período noturno, realizados nos polos de apoio ou
unidades de ensino;
III - capacidade técnica e operacional para atendimento aos estudantes,
mediante apresentação de atestados de prestação de serviços educacionais e comprovação
de infraestrutura física e tecnológica adequadas, conforme requisitos do edital;
IV - existência de sede institucional ou polo de apoio presencial localizado no
território do Município de Timóteo;
V - aceitação expressa dos valores de bolsas estabelecidos pelo Município;
VI - manutenção das condições de regularidade fiscal, trabalhista e
educacional durante o período da vigência contratual.
Parágrafo único. A unidade física da instituição credenciada deverá ser
implantada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato e
possuir, no mínimo, recepção, salas de aula, laboratório de informática com acesso à
internet e espaços destinados à realização de avaliações presenciais.
Art. 4º Poderão inscrever-se no Programa “Universidade Cidadã” os
estudantes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - possuir plena capacidade civil;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais e, se do gênero masculino, com
as obrigações militares, quando legalmente exigíveis;
IV - ter sido selecionado de acordo com os critérios do edital;
V - comprovar domicílio no Município de Timóteo por meio de documento
hábil;
VI - possuir renda familiar mensal igual ou inferior a cinco (05) salários
mínimos;
VII - não possuir diploma de curso superior.
Art. 5º O subsídio previsto nesta Lei será repassado diretamente à instituição
de ensino credenciada, condicionado à apresentação, pelo beneficiário, do comprovante de
frequência mínima exigida pela instituição de ensino.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação, por ato próprio ou
através de comissão instituída por ato do Poder Executivo:
I - elaborar e divulgar os critérios de seleção, classificação e manutenção dos
benefícios;
II - receber e analisar as inscrições e documentações dos candidatos;
III - realizar a seleção final dos beneficiários, conforme critérios
socioeconômicos e de desempenho escolar;
IV - deliberar sobre casos omissos ou excepcionais;
V - eleger, entre seus membros, Presidente, Vice-Presidente e Secretário,
responsáveis pela organização administrativa dos trabalhos.
Art. 7º A seleção dos candidatos será realizada com base na análise do
formulário socioeconômico, na documentação comprobatória apresentada e nos critérios
definidos em edital público.
Art. 8º A manutenção do subsídio condiciona-se ao desenvolvimento de
atividades de vivência acadêmica em órgãos e/ou entidades do Município, com carga
horária máxima de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 9º A prestação de informações falsas, a omissão de dados relevantes ou
a apresentação de documentos inverídicos com o intuito de obtenção indevida do benefício
implicará a imediata exclusão do Programa, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento ao
erário municipal e da responsabilização civil, administrativa e penal do infrator.
Parágrafo único. A constatação de irregularidade poderá ocorrer a qualquer
tempo, mediante denúncia, auditoria, ou outros meios legítimos, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 10. Serão custeadas integralmente pelo beneficiário as disciplinas
optativas, e aquelas cursadas em regime de dependência.
Art. 11. O benefício será revogado nos casos de:
I - suspensão da matrícula;
II - desistência do curso;
III - frequência inferior ao mínimo exigido pela instituição;
IV - prestação de informações falsas ou omissão de dados na inscrição ou
manutenção do Programa.
Art. 12. A execução do Programa “Universidade Cidadã” fica condicionada à
disponibilidade financeira e orçamentária do Município, bem como ao efetivo recebimento
das transferências constitucionais e legais destinadas ao custeio das ações do Programa.
§ 1º Na hipótese de não recebimento, atraso ou redução das verbas públicas
previstas, ou ainda de indisponibilidade financeira do Município, o Poder Executivo poderá
suspender, reduzir ou descontinuar o Programa, mediante ato motivado e devidamente
publicado, assegurada, sempre que possível, a conclusão do semestre letivo em curso pelos
beneficiários já contemplados, sem que disso decorra direito adquirido à continuidade do
benefício.
§ 2º O disposto neste artigo deverá constar expressamente nos editais e
contratos celebrados no âmbito do Programa.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos
adicionais especiais ou suplementares necessários à execução desta Lei, observadas as
normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo/MG, ____ de _____________ de 2026.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 01/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa honrada Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que institui o Programa “Universidade Cidadã”, iniciativa de caráter social e
educacional que visa proporcionar aos jovens e adultos do Município de Timóteo a
oportunidade concreta de acesso ao ensino superior, mediante a concessão de subsídios
financeiros destinados ao custeio de cursos de graduação nas modalidades semipresencial
e a distância (EAD).
A proposta ora apresentada emerge do compromisso permanente desta
Administração com a educação como instrumento de transformação social, de inclusão e de
emancipação cidadã.
O ingresso em um curso superior ainda é uma realidade distante para muitas
famílias timotenses que enfrentam barreiras econômicas e sociais. É nesse cenário que o
Poder Público Municipal se propõe a agir de forma proativa e responsável, estabelecendo
uma política pública que busca romper o ciclo da exclusão educacional e ampliar o horizonte
de oportunidades para os cidadãos que mais necessitam do amparo estatal.
O Programa “Universidade Cidadã” foi concebido com base nos princípios da
igualdade de oportunidades, da justiça social e da valorização do mérito, garantindo critérios
objetivos e transparentes para seleção dos beneficiários e das instituições de ensino
participantes.
A execução do programa será realizada de forma técnica e planejada,
observando a legislação orçamentária e fiscal, e respeitando, de modo especial, a
disponibilidade financeira e o recebimento das verbas públicas constitucionalmente
previstas, o que assegura sua sustentabilidade e o zelo pelo equilíbrio das contas públicas.
Urge salientar que o impacto financeiro e orçamentário que acompanha a
presente proposição foi calculado com base na ocupação integral das vagas previstas,
podendo, por consequência lógica, resultar em dispêndio inferior aos valores projetados, a
depender do efetivo preenchimento das vagas ofertadas.
Ressalte-se, de forma expressa, que a continuidade do programa ficará
condicionada, de maneira direta e imprescindível, ao efetivo recebimento das verbas
públicas destinadas à sua execução, inexistindo qualquer obrigação de manutenção do
programa na hipótese de insuficiência ou não ingresso dos recursos correspondentes.
A iniciativa pretende beneficiar até quinhentos estudantes por meio de
subsídios mensais que contribuirão para a quitação das mensalidades universitárias,
reduzindo a evasão e incentivando a permanência no ensino superior.
Mais que um auxílio financeiro, o programa representa um ato de confiança e
investimento no potencial humano da juventude timotense, reconhecendo que a educação é
o caminho mais seguro para o desenvolvimento econômico e social de longo prazo.
A aprovação deste projeto consolidará uma política pública de valor
inestimável, que deixará marcas duradouras na formação cidadã e na transformação de
vidas por meio do conhecimento.
Diante do exposto, solicito o apoio e a aprovação deste Egrégio Parlamento,
em regime de urgência, dada a relevância do tema, certo de que o Programa “Universidade
Cidadã” será mais um instrumento de fortalecimento do direito à educação e de promoção
da dignidade humana em nosso Município.
Timóteo/MG, ____ de _____________ de 2026.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
PARECER JURÍDICO
De : Procuradoria-Geral da Câmara
Para : Mesa Diretora
Matéria : PROJETO DE LEI 4.727 , DE 22 DE JANEIRO DE 2026 que Cria o
programa "Universidade Cidadã" do Município de Timóteo e dá outras providências.”
Autoria : Executivo Municipal
Data : 04/02/2026
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de autoria do Prefeito Municipal Vitor Vicente do Prado, institui o
Programa “Universidade Cidadã” no âmbito do Município de Timóteo. A proposição,
composta por 14 artigos, visa a concessão de subsídios financeiros para o custeio de cursos
de graduação (EAD e semipresencial) a estudantes em situação de hipossuficiência
financeira. O projeto estabelece critérios de elegibilidade, fixa o número de até 500 vagas,
define valores para as bolsas e atribui a coordenação administrativa à Secretaria Municipal
de Educação. Adicionalmente, prevê contrapartidas de vivência acadêmica, sanções para
fraudes e condiciona a execução à disponibilidade orçamentária, autorizando a abertura de
créditos adicionais.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência e Iniciativa
A matéria em análise trata de educação e assistência social, temas de interesse local e
conforme o Art. 30 da Constituição Federal e os Artigos 14, inciso I e III, e 119, inciso II, da
Lei Orgânica de Timóteo.
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Chefe do Poder Executivo. Tal fato é
fundamental, pois a proposição dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgãos da
administração pública municipal (Secretaria de Educação) e sobre a criação de despesa e
organização administrativa, matérias que são de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos
do Art. 34, incisos I, III e IV da Lei Orgânica Municipal. Portanto, não há vício de
inconstitucionalidade formal por usurpação de competência.
2. Constitucionalidade e Legalidade Material
Sob o aspecto material, os critérios de seleção e permanência previstos nos Artigos 4º e 11
guardam simetria com os princípios da impessoalidade e isonomia. A exigência de
contrapartida em "atividades de vivência acadêmica" (Art. 8º) em órgãos municipais
coaduna-se com o interesse público e o aperfeiçoamento dos serviços.
A previsão de ressarcimento ao erário e exclusão do programa em caso de informações
falsas (Art. 9º) respeita às garantias do contraditório e da ampla defesa exigidas pela
legislação.
3. Impacto Financeiro e Orçamentário
Os Artigos 12 e 13 do projeto estabelecem salvaguardas essenciais para o equilíbrio fiscal.
Ao condicionar a execução do programa à efetiva disponibilidade financeira e ao
recebimento de transferências legais, o projeto observa os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da própria Lei Orgânica (Art. 96, II), que veda a assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários.
A autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais (Art. 13) exige,
conforme o Art. 14, VI da LOM, a prévia indicação da fonte de custeio (anulação de dotação
ou excesso de arrecadação) no ato administrativo correspondente.
4. Técnica Legislativa
A estrutura do projeto atende ao Art. 159 do Regimento Interno, contendo ementa concisa,
exposição de motivos, parte normativa ordenada e cláusula de vigência. A fixação de
valores nominais de bolsas no Art. 1º, § 6º, embora rígida, é mitigada pela previsão de
reajuste anual pelo índice oficial de inflação, garantindo a preservação do valor real
conforme os princípios administrativos.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta assessoria jurídica entende que o Projeto de Lei nº 4.727/2026 é
CONSTITUCIONAL E LEGAL, uma vez que observa a competência legislativa municipal e a
iniciativa privativa do Prefeito; Possui finalidade pública legítima baseada na assistência
social e expansão do ensino superior; Garante a segurança jurídica através de
condicionantes orçamentárias e respeito ao contraditório.
Diante da regularidade formal e material de todos os artigos, a Procuradoria opina pela
regular tramitação da matéria nas comissões de mérito pertinentes (Educação e Finanças),
nos moldes regimentais.
É o parecer.
Heyder Torre
Advogado
De acordo com o PARECER.
Marcelo Vianello
Procurador Geral
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROPOSIÇÃO : Projeto de Lei nº 4.727, de 22 de janeiro de 2026
EMENTA : Cria o programa "Universidade Cidadã" do Município de
Timóteo e dá outras providências.
AUTORIA : Executivo Municipal
Chega a esta Comissão, o incluso Projeto de Lei, de autoria do Executivo Municipal,
o qual visa instituir o Programa “Universidade Cidadã”, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, destinado à concessão de subsídios financeiros
a estudantes domiciliados no Município, para o custeio de cursos de graduação nas
modalidades semipresencial e a distância (EAD), conforme artigo 1º.
O § 1º do art. 1º estabelece que serão beneficiários do Programa os jovens e adultos
em situação de hipossuficiência financeira, que visem ingressar ou permanecer em
curso de graduação nas modalidades semipresencial e EAD, enquanto o § 2º
garante que o Programa disponibilizará até 500 (quinhentas) vagas, a serem
preenchidas conforme critérios e requisitos estabelecidos em regulamentação
específica, e em edital público, expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Já o § 3º ressalta que em caso de não preenchimento das vagas destinadas a
pessoas de comprovada hipossuficiência financeira, eventuais vagas remanescentes
poderão ser destinadas à ampla concorrência; o § 4º estabelece que cada núcleo
familiar poderá ter até três (03) integrantes contemplados simultaneamente pelo
Programa.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação publicará Edital anual,
observadas as dotações constantes da Lei Orçamentária Anual e do Plano
Plurianual, fixando o número de vagas, os valores do subsídio, as condições de
inscrição e os critérios de seleção, assegurando transparência, publicidade,
impessoalidade e linguagem acessível aos munícipes, nos termos dos princípios da
administração pública e da legislação vigente.
O Art. 2º estabelece que a seleção das instituições de ensino superior
participantes será realizada mediante procedimento público de credenciamento,
garantidos os princípios da publicidade, isonomia e segurança jurídica, com vigência
contratual de até cinco (05) anos, prorrogável por igual período, mediante
justificativa técnica e demonstração do interesse público.
Sucintamente, é o que contém a matéria.
Analisada, sob a ótica constitucional e legal, somos forçados a arguir, em preliminar,
a inconstitucionalidade da matéria, a qual deverá ser submetida à apreciação do
Plenário, nos termos regimentais.
É o nosso voto.
Sala das Comissões, 12 de março de 2026
Professor Diogo
Relator
DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR:
Renara Cristina
CONTRÁRIO AO VOTO DO RELATOR:
Marcus Fernandes Pastora Sônia Andrade
PARECER: Arguida a Preliminar de inconstitucionalidade, após desempate do
Presidente da Comissão, o qual votou contrário à matéria, devendo a preliminar ser
apreciada pelo Plenário, nos termos regimentais.