PROJETO DE LEI Nº 4.736, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
Convalida e ratifica alterações promovidas por
emendas ao Projeto de Lei nº 4.696, de 18 de
dezembro de 2025, que estima a receita e fixa
a despesa do Município de Timóteo para o
exercício financeiro de 2026, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Ficam convalidadas e ratificadas as alterações promovidas por emendas
ao Projeto de Lei nº 4.696, de 18 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a
despesa do Município de Timóteo para o exercício financeiro de 2026, na forma dos
anexos desta Lei.
Art. 2º As alterações de que trata o art. 1º compreendem:
I - anulações parciais de dotações orçamentárias;
II - remanejamentos e transferências de créditos;
III - adequações de fontes de recursos;
IV - demonstrativo das dotações orçamentárias das Emendas Impositivas em
conformidade com os ajustes efetuados.
Art. 3º Ficam convalidados, para todos os fins legais, os atos administrativos e
contábeis praticados com fundamento nas alterações ora ratificadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo/MG, ___de ___________ de 2026.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM Nº 02/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustríssimos Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que tem por finalidade convalidar e ratificar alterações promovidas por
emendas ao Projeto de Lei nº 4.696, de 18 de dezembro de 2025, que estima a receita e
fixa a despesa do Município de Timóteo para o exercício financeiro de 2026.
A presente proposição decorre da necessidade de promover a adequada
regularização jurídico-orçamentária das modificações introduzidas por emendas
parlamentares durante o processo legislativo de elaboração da Lei Orçamentária Anual,
especialmente no que se refere às anulações, remanejamentos, transferências de
créditos e ajustes de recursos.
No curso da consolidação das emendas aprovadas, foram identificadas
inconsistências de natureza técnica, contábil e financeira, notadamente quanto à
compatibilização entre as dotações anuladas e incluídas no Projeto de Lei nº 4.696, de
18 de dezembro de 2025, à correta vinculação das fontes de recursos e à observância
dos limites constitucionais e legais aplicáveis às emendas parlamentares impositivas,
nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Orgânica Municipal. Tais ajustes mostraram-se
imprescindíveis para assegurar a conformidade da execução orçamentária com o
ordenamento jurídico vigente e com as normas de responsabilidade fiscal.
Ressalte-se, ainda, que, no processo de validação geral das emendas
aprovadas, verificou-se que a utilização da fonte 1.500.000.1002.001, correspondente a
50% (cinquenta por cento) do montante destinado às emendas parlamentares
impositivas, resultou na superação do limite legalmente estabelecido. Com efeito, o valor
total das emendas alcançou R$ 4.223.761,59 (quatro milhões duzentos e vinte e três mil
setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), ultrapassando em R$
29.610,11 (vinte e nove mil seiscentos e dez reais e onze centavos) o limite máximo de
R$ 4.194.151,48 (quatro milhões cento e noventa e quatro mil cento e cinquenta e um
reais e quarenta e oito centavos), previsto no § 2º do art. 95 da Lei Orgânica do
Município, razão pela qual se fez necessária a readequação do valor da última emenda
vinculada à referida fonte, com ajuste para R$ 110.194,94 (cento e dez mil cento e
noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos).
O Projeto de Lei ora encaminhado busca, portanto, conferir segurança jurídica
aos atos administrativos e contábeis já praticados, validando-os expressamente no
plano legislativo, bem como estabelecer base legal sólida para a continuidade da
execução das emendas parlamentares impositivas no exercício de 2026. Trata-se de
medida essencial para garantir a regularidade da gestão fiscal, a transparência na
aplicação dos recursos e o fiel cumprimento das diretrizes orçamentárias aprovadas por
esta Casa Legislativa.
Ressalte-se, ainda, que integra o presente Projeto de Lei, como Anexo IV, o
Quadro Demonstrativo das Dotações Orçamentárias referentes às emendas
parlamentares impositivas, elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda, o qual
consolida as respectivas inclusões orçamentárias, conforme juntado aos anexos da Lei
Orçamentária Anual de 2026, instituída pela Lei Municipal nº 4.086, de 06 de janeiro de
2026.
Referido demonstrativo sistematiza, de forma clara e precisa, as dotações de
destino das emendas impositivas, assegurando a adequada vinculação dos recursos, a
rastreabilidade das alterações promovidas e a plena conformidade com as normas
legais e constitucionais aplicáveis à matéria.
Destaca-se, ainda, que, em observância às normas de técnica legislativa e às
diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, os detalhamentos
técnicos relativos às anulações, remanejamentos, transferências, adequações e
inclusões foram organizados em anexos próprios, que integram o presente Projeto de
Lei, permitindo maior clareza, sistematização e compreensão do conteúdo normativo,
sem prejuízo da precisão exigida pela matéria orçamentária.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se indispensável para a
regularização das alterações promovidas, para a manutenção do equilíbrio das contas
públicas e para o fortalecimento da segurança jurídica na gestão dos recursos
municipais, atendendo aos princípios da legalidade, da transparência, da eficiência e da
responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e os reflexos diretos
na execução do orçamento municipal, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação
dessa Colenda Câmara, confiante em sua aprovação.
Atenciosamente,
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
ANEXO I
Em atendimento ao proposto no objeto do gasto da emenda nº 001 apresentada, e aprovada, ao
projeto de lei 4.696, de 18 de dezembro de 2025, foi efetuado a anulação das seguintes dotações e
respectivos valores:
ÓRGÃO: 02.001.000 SECRETARIA DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
UNIDADE: 02.001.001 MANUT.DA SECRET.DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
04.122.0201.2029 – MANUT. DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE GOVERNO
3.3.90.35.00.00.00.00 - Serviços de Consultoria
1.500.000.0000.001 - RECORD - Recurso Ordinário ............. R$ 140.000,00
ÓRGÃO: 02.004.000 SECRET. MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
UNIDADE: 02.004.001 MANUT. DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
04.244.0209.1055 - PROGR.DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE BAIXA RENDA
3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
1.500.000.0000.001 - RECORD - Recurso Ordinário ............. R$ 100.000,00
ÓRGÃO: 02.006.000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
UNIDADE: 02.006.001 MANUT. DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
04.122.0201.2015 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
3.3.90.35.00.00.00.00 - Serviços de Consultoria
1.500.000.0000.001 - RECORD - Recurso Ordinário ............. R$ 200.000,00
ÓRGÃO: 02.008.000 SECRET. DE PLANEJAMENTO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE
UNIDADE: 02.008.001 MANUT. DAS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
04.122.0201.2003 - MANUT.DAS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
1.500.000.0000.001 - RECORD - Recurso Ordinário ............. R$ 300.000,00
ÓRGÃO: 02.009.000 SECRETARIA DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
UNIDADE: 02.009.001 FUNDO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DE REC. PRÓPRIO
10.301.0213.2105 - APOIO A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
3.3.50.43.00.00.00.00 - Subvenções Sociais
1.500.000.1002.001 - SAÚDE - Aplic.Na Saúde - Min.15% . R$ 300.000,00
ÓRGÃO: 02.010.000 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
UNIDADE: 02.010.001 MANUT. DAS ATIVIDADES DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
15.452.0208.2111 - MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS
3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
1.500.000.0000.001 - RECORD - Recurso Ordinário ............. R$ 715.000,00
ÓRGÃO: 02.011.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
UNIDADE: 02.011.002 MANUT. DA SUBSECRET. DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
13.392.0220.1027 - EVENTOS CULTURAIS
3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
1.500.000.0000.001 - RECORD - Recurso Ordinário ............. R$ 303.000,00
ÓRGÃO: 02.011.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
UNIDADE: 02.011.002 MANUT. DA SUBSECRET. DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
27.812.0220.2086 - APOIO A PROJ. E EVENTOS DE ESPORTE E LAZER
3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
1.500.000.0000.001 - RECORD - Recurso Ordinário .............. R$ 39.075,74
ANEXO II
Sendo invalidada a anulação proposto na emenda nº 001 apresentada, e aprovada, ao projeto de lei
4.696, de 18 de dezembro de 2025, o crédito da dotação orçamentária, origem, é transferido,
destinado, conforme discriminado:
ORIGEM:
ÓRGÃO: 02.009.000 SECRETARIA DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
UNIDADE: 02.009.002 FUNDO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DE REC. VINCULADO
10.301.0215.1059 - COTA A EMENDA PARLAM.MUNIC. - PARC.02 SAÚDE
3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
1.600.000.0000.001 - MNTATP - Transf.De Rec.Do Sus - Bl.Manut.Da At.Primária
R$ 2.097.075,74
DESTINO:
ÓRGÃO: 02.009.000 SECRETARIA DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
UNIDADE: 02.009.002 FUNDO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DE REC. VINCULADO
10.301.0215.2129 - MANUT.DOS SERVIÇOS DE AT.PRIMÁRIA A SAÚDE / FNS
3.1.90.11.00.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
1.600.000.0000.001 - MNTATP - Transf.De Rec.Do Sus - Bl.Manut.Da At.Primária
R$ 1.800.000,00
3.1.90.13.00.00.00.00 - Obrigações Patronais
1.600.000.0000.001 - MNTATP - Transf.De Rec.Do Sus - Bl.Manut.Da At.Primária
R$ 297.075,74
ANEXO III
Emenda nº 266 apresentada, e aprovada, ao projeto de lei 4.696, de 18 de dezembro de 2025:
Acrescente-se, onde couber, recurso orçamentário para cobertura de despesa:
Hospital Municipal de Timóteo (Vital Brazil) ............................................ R$ 139.805,05 (cento e
trinta e nove reais, oitocentos e cinco mil, cinco centavos).
Tendo este recurso as seguintes fontes de anulação:
Órgão: 02.009.000 - SECRETARIA DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
Unidade: 02.009.001 - FUNDO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DE REC.PRÓPRIO
10.301.0213.1033.3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros PJ
1.500.000.1002.001 ……………………… R$ 139.805,05 (cento e trinta e nove reais,
oitocentos e cinco mil, cinco centavos).
Emenda nº 266 inserida na Lei Orçamentária Anual de 2026:
Órgão: 02.009.000 - SECRETARIA DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
Unidade: 02.009.001 - FUNDO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DE REC.PRÓPRIO
10.302.0213.1274 - EMENDA Nº 266 - LOA 2026 ............ R$ 110.194,94 (cento e dez mil
cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos).
PARECER JURÍDICO
De : Procuradoria-Geral da Câmara
Para : Mesa Diretora
Matéria : Projeto de Lei nº 4.736, de 09 de fevereiro de 2026, que “Convalida e ratifica alterações
promovidas por emendas ao Projeto de Lei nº 4.696, de 18 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a
despesa do Município de Timóteo para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.”
Autoria : Executivo Municipal
Data : 11/02/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 4.736/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, cujo objetivo é
adequar e ratificar alterações promovidas pelas emendas ao Projeto de Lei nº 4.696/2025, posteriormente
convertido na Lei Municipal nº 4.086, de 06 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do
Município de Timóteo para o exercício financeiro de 2026.
A Emenda nº 01 foi aprovada pelo Legislativo para compatibilizar a aplicação dos recursos destinados a ações e
serviços de saúde, conforme previsão do § 2º do art. 95 da Lei Orgânica do Município, que estabelece que 50%
das emendas impositivas devem ser destinadas à saúde, sem restrição quanto à fonte de recursos.
O Projeto de Lei nº 4.736/2026 busca formalizar esse ajuste técnico, corrigindo a indicação de fontes feita pelo
Executivo no PL original (duas fontes: recursos próprios e recursos vinculados), sem alterar o montante global
das emendas impositivas. O Executivo, na Mensagem nº 02/2026, mencionou suposta extrapolação do limite das
emendas; entretanto, após análise detalhada, essa alegação não se confirma, como será demonstrado.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Competência legislativa e iniciativa
A matéria insere-se na competência municipal prevista no art. 30, I e III, da Constituição Federal, bem como no
art. 165 da Constituição, que disciplina o sistema orçamentário.
A iniciativa do Chefe do Executivo é formalmente adequada, por se tratar de matéria orçamentária e de gestão
fiscal, cuja propositura é reservada ao Poder Executivo, conforme art. 165 da Constituição Federal e Lei
Orgânica Municipal. Não há vício formal de iniciativa.
2.2 Natureza jurídica da medida
O Projeto de Lei nº 4.736/2026 apresenta-se como norma de adequação e ratificação da Emenda nº 01, destinada
a corrigir tecnicamente a aplicação de recursos, sem criar nova despesa nem alterar o montante global das
emendas impositivas.
A medida é juridicamente admissível, pois leis supervenientes podem ajustar a Lei Orçamentária Anual,
garantindo compatibilidade com o limite constitucional das emendas e com a destinação mínima para saúde,
preservando legalidade, transparência e equilíbrio fiscal.
2.3 Ajuste de fonte de recursos da Emenda nº 01
A Emenda nº 01 tinha como objetivo aplicar recursos para ações e serviços públicos de saúde. A adequação
promovida pelo Executivo consiste em:
Dotação para cobertura da emenda:
Órgão Unidade Dotação Fonte Valor
02.009.000
Secretaria de
Saúde e
Qualidade de
Vida
02.009.001
Fundo de
Saúde
Aplicação
Rec. Próprio
10.301.0213.1033.3.3.90.39.00.00.00.00
– Outros Serviços de Terceiros PJ
R$
2.097.075,74
Fonte de anulação correspondente:
Órgão Unidade Dotação Fonte Valor
02.009.000
–
Secretaria
de Saúde e
Qualidade
de Vida
02.009.002
– Fundo de
Saúde –
Aplicação
de Recurso
Vinculado
10.301.0215.1059.3.3.90.39.00.00.00.00 1.600.000.0000.001 R$
2.097.075,74
Dessa forma, a adequação respeita o § 2º do art. 95 da Lei Orgânica e garante que os 50% obrigatórios
destinados à saúde sejam observados, sem aumentar o montante global das emendas.
2.4 Ausência de extrapolação do limite constitucional
O montante global das emendas impositivas para o exercício de 2026 é de: R$ 4.194.151,48 para recursos livres
e R$ 4.194.151,48 para ações e serviços de saúde.
Conforme planilhas detalhadas, cada parlamentar teve sua emenda limitada a R$ 279.610,10, respeitando
integralmente os limites estabelecidos pelo Legislativo. Pequenas diferenças centesimais resultam apenas de
arredondamentos contábeis e não configuram extrapolação material.
Portanto, discorda-se da alegação do Executivo quanto à extrapolação, sendo o ajuste puramente formal quanto à
fonte de recursos.
2.5 Técnica legislativa
O presente Projeto de Lei deve ser orientado pela precisão terminológica e pelo rigor fiscal. Nesse sentido,
recomenda-se a substituição da expressão “convalida e ratifica” por “adequação e ratificação”, terminologia que
melhor reflete o caráter estritamente técnico-corretivo da medida, afastando interpretações equivocadas sobre a
natureza da intervenção legislativa.
Ademais, a eficácia desta ratificação deve ficar expressamente condicionada à plena compatibilidade com o
ordenamento jurídico vigente, em especial à Lei Orgânica do Município, à Lei nº 4.320/64 e à Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). Tal cautela é indispensável para garantir que o ajuste se limite ao saneamento
formal, evitando-se qualquer interpretação que sugira a validação ampla de atos que porventura contenham
vícios de natureza material.
Por fim, cumpre explicitar que a alteração proposta possui escopo restrito: trata-se exclusivamente do ajuste na
fonte de recurso da Emenda nº 01. Portanto, a medida não implica, sob hipótese alguma, o aumento do montante
global anteriormente autorizado, preservando o equilíbrio orçamentário e a transparência na destinação das
verbas públicas.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 4.736/2026 guarda plena conformidade com o
ordenamento jurídico, revelando-se formalmente constitucional no que tange à iniciativa e à competência
legislativa. Sob o prisma material, a proposição detém fundamento jurídico consistente para o ajuste técnico
pleiteado, voltado especificamente à compatibilização da fonte de recurso da Emenda nº 01, sem que isso
acarrete alteração no montante global das emendas impositivas.
Importante, pela leitura do texto sancionado e publicado da Lei nº 4.086 / 2026 (originalmente o Projeto de Lei
no 4696/2025), temos que os anexos do Projeto de Lei em análise trazem literalidade diversa de seus
correspondentes constantes da Lei retro mencionada. Assim, sugere-se como emenda à ementa a menção de que
o PL está alterando a Lei 4.086 / 2026 e, no art. 1º, a mesma menção de que o PL está alterando a Lei 4.086 /
2026.
Nesse diapasão, rechaça-se a tese de extrapolação do limite constitucional das emendas. Verifica-se que os
valores aprovados respeitam integralmente o teto global, preservam o percentual mínimo constitucional
destinado às ações e serviços públicos de saúde e não promovem aumento real de despesa além do limite já
autorizado pelo legislador.
Todavia, por imperativo de técnica legislativa e para assegurar maior segurança jurídica, recomenda-se que o
texto final:
1. Explicite que o ajuste se restringe à fonte de recurso da referida emenda;
2. Esclareça a inexistência de aumento no montante global;
3. Substitua a expressão “convalida e ratifica” por “adequação e ratificação”;
4. Condicione expressamente a eficácia da ratificação à estrita observância da legislação vigente, como a
Lei nº 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com as ressalvas pontuadas, este órgão consultivo opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 4.736/2026,
por inexistirem vícios de natureza formal ou material que obstem o seu prosseguimento.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Leidiane Viana de Almeida Nunes
Advogada
De acordo com o PARECER.
Marcelo Vianello
Procurador Geral
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROPOSIÇÃO : Projeto de Lei nº 4.736, de 09 de fevereiro de 2026
EMENTA : Convalida e ratifica alterações promovidas por emendas ao Projeto
de Lei nº 4.696, de 18 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do
Município de Timóteo para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
AUTORIA : Executivo Municipal
Chega a esta Comissão, o incluso Projeto de Lei, de autoria do Executivo Municipal, o qual
estabelece que ficam convalidadas e ratificadas as alterações promovidas por emendas ao
Projeto de Lei nº 4.696, de 18 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa
do Município de Timóteo para o exercício financeiro de 2026, na forma dos anexos desta
Lei.
O Art. 2º da matéria estabelece que as alterações de que trata o art. 1º compreendem:
anulações parciais de dotações orçamentárias; remanejamentos e transferências de
créditos; as adequações de fontes de recursos e demonstrativo das dotações orçamentárias
das Emendas Impositivas em conformidade com os ajustes efetuados.
É o que contém a matéria.
Analisada, sob a ótica constitucional e legal, somos forçados a arguir, em preliminar, a
inconstitucionalidade da matéria, a qual deverá ser submetida à apreciação do Plenário, nos
termos regimentais.
É o nosso voto.
Sala das Comissões, 12 de março de 2026
Professor Diogo
Relator
DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR:
Renara Cristina Pastora Sônia Andrade
CONTRÁRIO AO VOTO DO RELATOR: Marcus Fernandes
PARECER: Arguida a Preliminar de inconstitucionalidade, a qual deverá ser apreciada pelo
Plenário, nos termos regimentais.