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materia nº 57401/2026

Tipo Emenda a Projeto de Resolução nº
Número / Ano 57401 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDê-se ao Art. 7º, a seguinte redação
native_id10230

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Incluído na Ordem do Dia U
2026-03-13 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-03-12 Encaminhado à Comissão Conjunta
2026-03-09 Encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça

Documents (1)

texto original #

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EMENDA Nº 01
Apresentamos ao Projeto de Resolução, nº 574, de 29 de janeiro de 2026, que “Fixa
o subsídio dos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Timóteo e dá
outras providências”, de autoria da Mesa Diretora, a seguinte
Emenda:
- Dê-se ao Art. 7º, a seguinte redação:
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros, quanto ao art. 1º, a
partir de 1º de janeiro de 2029.
Sala das sessões, 23 de fevereiro de 2026
Adriano Alvarenga
Presidente
Marcus Fernandes
Vice-Presidente
Dr. Lair Bueno
2º Vice -Presidente
Pastora Sônia Andrade
1º Secretário
Fred Gualberto
2º Secretário
PARECER JURÍDICO
De : Procuradoria-Geral da Câmara
Para : Mesa Diretora
Matéria : Emenda nº 01 ao Projeto de Resolução nº 574/2026
Data : 24/02/2026
I - RELATÓRIO
Trata-se da Emenda nº 01 apresentada ao Projeto de Resolução nº 574/2026, de
iniciativa da Mesa Diretora, que “Fixa o subsídio dos agentes políticos do Poder
Legislativo do Município de Timóteo e dá outras providências”.
A emenda altera a redação do art. 7º, para estabelecer que a Resolução entre em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, quanto ao art. 1º, a
partir de 1º de janeiro de 2029.
A proposição emendada visa adequar a cláusula de vigência à técnica legislativa
recomendada no parecer jurídico anteriormente exarado por esta Procuradoria.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Emenda nº 01 possui natureza modificativa, limitando-se a alterar a cláusula de
vigência constante do art. 7º do Projeto de Resolução nº 574/2026.
Conforme já analisado no parecer principal, a fixação do subsídio dos Vereadores
para a legislatura subsequente encontra fundamento no art. 29, inciso VI, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que exige a observância do
princípio da anterioridade da legislatura.
A redação original do art. 7º previa a entrada em vigor integral da resolução apenas
em 1º de janeiro de 2029. Embora constitucionalmente possível, tal técnica não se
mostra a mais adequada, pois posterga a própria existência jurídica da norma.
A emenda apresentada tem como objetivo sanar a impropriedade identificada ao
estabelecer que a lei entre em vigor imediatamente na data de sua publicação. No
entanto, para garantir a conformidade legal, a proposta resguarda que os efeitos
financeiros decorrentes da fixação do subsídio, previstos no artigo 1º, produzam
efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2029.
A solução adotada preserva o princípio da anterioridade e evita a produção imediata
de efeitos financeiros, o que garante maior segurança jurídica e aperfeiçoa a técnica
legislativa. Além disso, o texto mantém estrita conformidade com o art. 37, inciso X,
e o art. 39, §4º, da Constituição Federal, assegurando que não haja impacto
orçamentário no exercício vigente ou nos dois subsequentes, o que afasta a
incidência imediata das exigências do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF).
Ademais, a emenda não altera o conteúdo material da fixação do subsídio, não
promove aumento, não modifica valores e não interfere nas demais disposições do
projeto.
Sob o aspecto formal, a apresentação da emenda pela Mesa Diretora observa as
regras regimentais aplicáveis.
Não se verifica qualquer vício de constitucionalidade ou ilegalidade.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria opina pela constitucionalidade, legalidade e
regular tramitação da Emenda nº 01 ao Projeto de Resolução nº 574/2026, por
representar adequação de técnica legislativa e aperfeiçoamento jurídico do texto
original.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Leidiane Viana
Advogada
De acordo com o PARECER.
Marcelo Vianello
Procurador-Geral

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