PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 580, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta os Processos Legislativo e
Administrativo Eletrônicos, no âmbito da
Câmara Municipal de Timóteo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a
realização dos processos legislativo e administrativo no âmbito da Câmara Municipal de
Timóteo.
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes
definições:
I - Processo Eletrônico Legislativo Web (PEL-Web): aquele destinado
às proposições legislativas;
II - Processo Eletrônico Administrativo (PEA): aquele relacionado às
atividades administrativas internas da Câmara;
III - processo eletrônico: conjunto de documentos, atos e registros
tramitados exclusivamente em meio digital;
IV - documento: unidade de registro de informações, independente de
formato ou suporte;
V - documento digital: informação registrada em meio eletrônico,
podendo ser:
a) nato-digital – criado originalmente em meio eletrônico;
b) digitalizado – convertido de documento físico para formato digital,
mantendo fiel representação.
VI - sistema: conjunto de módulos eletrônicos destinados ao registro,
processamento e tramitação de documentos;
VII – usuário: servidor, agente público, vereador, autorizados a operar o
sistema e cidadãos.
Art. 3º São objetivos desta Resolução:
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação
governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos
processos legislativos e administrativos com segurança, transparência e economicidade;
III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da
informação e da comunicação;
IV - facilitar o acesso do cidadão aos processos deste Poder
Legislativo.
Art. 4º Para o atendimento ao disposto nesta Resolução, a Câmara
Municipal de Timóteo utilizará sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de
processos legislativos e administrativos eletrônicos, conforme o dever de
disponibilização de dados previsto no art. 53, II, “e” do Regimento Interno.
Art. 5º Nos processos legislativos e administrativos eletrônicos, os atos
processuais deverão ser realizados, preferencialmente, em meio eletrônico, exceto nas
situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do
meio eletrônico.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos
processuais poderão ser praticados em papel, desde que posteriormente o documento
seja digitalizado no prazo de até 5 (três) dias úteis.
Art. 6º A autoria, autenticidade e integridade dos documentos poderão
ser obtidas por meio de assinatura eletrônica.
§ 1º A assinatura eletrônica poderá ocorrer mediante:
I – assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital da
ICP-Brasil;
II – assinatura eletrônica avançada, mediante credenciais seguras do
sistema;
III – assinatura eletrônica simples, quando admitida para atos internos.
§ 2º Fica resguardada a faculdade já prevista para as atas das reuniões
pelo art. 262, § 1º do Regimento Interno.
§ 3º Os documentos assinados eletronicamente presumem-se
autênticos e íntegros para todos os efeitos legais.
Art. 7º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se
realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema da Câmara Municipal de
Timóteo, que fornecerá recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º Atos com prazo determinado serão considerados tempestivos se
efetivados até as 23h59min do último dia do prazo, observado o horário oficial de
Brasília.
§ 2º Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, o
prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do
problema.
§ 3º Para os processos legislativos e administrativos eletrônicos regidos
por esta Resolução, deverá ser observado o prazo definido em lei para a manifestação
dos interessados e para a decisão do administrador.
§ 4º Em caso de indisponibilidade superior a 24 horas, a Presidência
poderá autorizar tramitação física emergencial.
§ 5º Cessada a indisponibilidade, os autos físicos serão digitalizados
em até 3 dias úteis.
Art. 8º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do
interessado ocorrerá por meio do sistema informatizado de gestão ou por cópia do
documento em meio eletrônico.
Art. 9º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a
limitação do acesso observarão os termos da Lei federal nº 12.527/2011 e o art. 268 do
Regimento Interno.
Art. 10. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na
forma do artigo 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 11. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos
digitais para juntada aos autos, responsabilizando-se pelo teor e integridade nos termos
da legislação civil e penal.
§ 1º A juntada eletrônica por terceiros exigirá:
I - cadastro prévio no sistema, com identificação individual e definição
de perfis de acesso;
II - declaração de autenticidade sob as penas da lei;
III - possibilidade de rejeição fundamentada pela autoridade.
§ 2º Documentos rejeitados serão excluídos do processo, com
notificação ao interessado.
§ 3º Os perfis de acesso compreenderão, no mínimo: administrador do
sistema, servidor operador, vereador, usuário externo e consulta pública.
§ 4º Cada usuário será responsável pelas operações realizadas
mediante sua identificação eletrônica.
Art. 12. A digitalização de documentos recebidos em papel será
acompanhada da conferência da integridade, registrando-se se foi apresentado original
ou cópia.
§ 1º Documentos em papel, originais ou cópias autenticadas em
cartório, devem ser devolvidos ao interessado após a digitalização.
§ 2º Cópias simples podem ser descartadas após a digitalização.
Art. 13. Impugnada a integridade do documento digitalizado por
alegação de adulteração, deverá ser instaurada diligência para verificação.
Art. 14. A administração poderá exigir, a seu critério, a exibição do
original de documento digitalizado e enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 15. Deverão ser associados elementos descritivos (metadados) aos
documentos digitais para apoiar sua identificação, preservação e interoperabilidade.
Art. 16. A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais
deverá ser em PDF/A (Portable Document Format ABNT NBR ISO 19005).
Art. 17. Os fluxos de tramitação dos processos legislativos e
administrativos serão definidos em Ato da Mesa Diretora, observados os prazos e
requisitos estabelecidos no Regimento Interno e na legislação aplicável.
§ 1º Os fluxos deverão prever, no mínimo:
I - etapas obrigatórias de tramitação;
II - prazos para cada fase processual;
III - competências dos setores envolvidos;
IV - requisitos para abertura, movimentação e arquivamento.
§ 2º Os fluxos serão publicados no portal da transparência.
Art. 18 . Todos os atos processuais serão realizados, preferencialmente,
em meio eletrônico, salvo inviabilidade técnica momentânea, devidamente justificada.
§ 1º Nos casos excepcionais, poderá ser adotado procedimento híbrido,
devendo o documento-base ser posteriormente digitalizado.
§ 2º Permanecerão em tramitação física apenas:
I - os processos administrativos já iniciados antes da implantação do
Sistema Eletrônico Administrativo;
II - as proposições legislativas apresentadas antes da implantação do
Sistema Eletrônico Legislativo Web;
III - documentos cuja legislação exija apresentação física;
IV – situações excepcionais, devidamente justificadas pela Secretaria
Administrativa.
Art. 19. O sistema eletrônico deverá manter registro automático das
operações realizadas (logs), contendo identificação do usuário, data, hora e tipo de
operação.
Art. 20. As comunicações, notificações e intimações poderão ser
realizadas por meio eletrônico através do sistema.
Parágrafo único. Considera-se realizada a comunicação na data da
ciência do usuário ou automaticamente após 10 dias da disponibilização.
Art. 21. O sistema eletrônico de que trata esta Resolução deverá
assegurar a proteção de dados pessoais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD) e o dever de sigilo previsto no art. 268 do Regimento Interno.
Art. 22. Os documentos digitais serão preservados em repositório
eletrônico seguro, com mecanismos de backup e integridade.
Art. 23. A implantação do sistema eletrônico ocorrerá de forma gradual,
conforme cronograma definido em Ato da Mesa Diretora.
Art. 24. O sistema deverá permitir integração com o Portal da
Transparência e outros sistemas da Administração Pública.
Art. 25. A Secretaria Administrativa da Câmara promoverá a
capacitação obrigatória dos servidores para operação do sistema de processo
eletrônico, nos termos do art. 200, inciso XVI da Lei Complementar nº 07/2024.
Art. 26. Fica o Poder Legislativo autorizado a firmar convênio com o
Poder Executivo do Município de Timóteo visando o credenciamento do Prefeito ao
sistema para elaboração de proposições de sua iniciativa em formato eletrônico.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de março de 2026
Adriano Alvarenga
Presidente
Marcus Fernandes
1º Vice-Presidente
Pastora Sônia Andrade
1º Secretária
Dr. Lair Bueno
2º Vice-Presidente
Fred Gualberto
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa modernizar a gestão documental da Câmara de Timóteo,
integrando as disposições de assinaturas digitais já permitidas pelo Regimento (Art. 262)
e a necessidade de informatização do trâmite legislativo (Art. 53) para garantir
celeridade e transparência.
Sala das Sessões, 16 de março de 2026
Adriano Alvarenga
Presidente
Marcus Fernandes
1º Vice-Presidente
Pastora Sônia Andrade
1º Secretária
Dr. Lair Bueno
2º Vice-Presidente
Fred Gualberto
2º Secretário